quarta-feira, 3 de julho de 2013

Poder Judiciário defere Liminar à Viação Tucuruí



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET


Data: 03/07/2013 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COMARCA DE TUCURUI- 1ª Vara Cível

Processo n. 0003412-32.2013.8.14.0061

Autor Viação Tucuruí Ltda

Requerido Movimento dos Atingidos por Barragens

Fund. Reintegração de posse.

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar interposto por VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA aduzindo que é proprietário da empresa de ônibus urbano que presta serviços neste Município.

Aduz que na madrugada de hoje, manifestantes se posicionaram em frente a empresa e impedem a saída dos ônibus coletivos, fato que gera prejuízos a sua pessoa e a coletividade que necessita dos serviços públicos.

Por fim pugna pela concessão da medida liminar para que possa retirar seus ônibus dos locais e atender ao público.

É o relatório, decido.

Inicialmente cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está alheio as várias manifestações que varrem o país a mais de vinte dias, manifestações estas que são legitimas, eis que buscam melhorias na saúde, educação e visam principalmente erradicar a corrupção de vida social e politica do Brasil e porque não dizer nesta cidade.

A própria Constituição assegura a livre manifestação do pensamento, desde que de forma pacífica, desarmada e que, obviamente, não possa prejudicar outros direitos também constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de livremente ir e vir da Sociedade.

È feito assim porque, como explicita o jurista Alexandre de Moraes, nenhum direito é absoluto, não podendo servir para suprimir outros direitos de terceiros, também constitucionalmente protegidos; verbis:

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"as liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática das atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição das responsabilidades civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito." E continua, "dessa forma, aqueles que ao praticarem atos ilícitos inobservarem as liberdades públicas de terceiras pessoas e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana, não poderão invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado." (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000, p. 118)

Ressalta-se que a prestação deficiente deste serviço público ou mesmo sua falta ou interrupção é matéria de direito que pode ser objeto de lide, provocando, assim, o Poder Judiciário.

Eros Grau dá a noção de serviço público como sendo ¿atividade indispensável à consecução da coesão social.

È a sua vinculação ao interesse social que caracteriza determinada parcela da atividade econômica em sentido amplo como serviço público¿ GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006)

In casu, vale sempre esclarecer que a posse é, antes de tudo, é um fato material, não jurídico, a tanto que nas ações possessórias se verifica quem tem a posse (jus possessionis) não o direito a ela (jus possidendi). 

Não se discute propriedade, mas apenas a existência do poder de fato sobre a coisa. Porém, consoante entendimento jurisprudencial pacificado até a edição do atual Código Civil, havia uma exceção, permitindo a invocação de propriedade em ações possessórias: a) se a posse fosse duvidosa, ou seja, se nenhuma das partes conseguisse provar satisfatoriamente sua posse, no sentido da evidência de que o possuidor não é dono  da coisa; e b) se ambos litigassem com base no domínio (propriedade), ou seja, que a posse estivesse sendo disputada a este título.

Comprovada a posse é direito de o autor reaver o sua área e o livre trafego de seus veículos:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Para ser deferida a reintegração de posse deve-se comprovar a sua posse, a posse injusta do réu -que embora não identificado plenamente não impede o autor de pleitear em juízo - e o esbulho. Tem-se que todos estes aspectos forram devidamente comprovados pela autora.

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Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Usando a ponderação de princípios e os valores em disputa que são a livre manifestação do pensamento através de passeatas e o direito da Sociedade de ter acesso ao serviço público de ônibus coletivo, este principio deve prevalecer sobre o outro no caso concreto, já que há a supremacia do interesse público primário, mesmo sendo lícita a manifestação dos estudantes no intuito de reivindicar seus direitos de cidadão

Ressalta-se que não se proíbe o direito legitimo de reivindicação, apenas, pela própria abusividade do ato de proibir a saída dos veículos.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO dos autores, para determinar a reintegração da posse na área descrita na inicial, in limine, possibilitando que os ônibus coletivos possam trafegar e prestar o serviço a Sociedade, devendo os requeridos, ou quem estiver na área, se absterem de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse e livre circulação dos veículos.

Considerando o caráter AUTO-EXECUTÓRIO da Sentença em sede de Possessória, expeça-se de imediato o Mandado de Reintegração de posse, devendo o Sr. Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os RÉUS, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência.

Fixo multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Expeça-se o necessário, com requisição de força policial, ser for o caso, para assegurar que os ônibus possam sair e entrar na garagem bem como os funcionários da empresa.

Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertências do art. 285, do CPC.

Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.

Tucuruí, 03 de julho de 2013.

JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA
Juiz de Direito


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