segunda-feira, 12 de agosto de 2013

CEF indenizará por assédio moral a funcionária aposentada

A decisão foi proferida por
maioria dos votos
Foto: Reprodução
A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) julgou desfavoravelmente recurso da Caixa Econômica Federal e manteve decisão que condenou o banco a indenizar ex-empregada por assédio moral. A indenização foi arbitrada em R$ 20 mil.

Caso

Ex-funcionária ajuizou ação em face da CEF pleiteando em síntese o pagamento de indenização devido a assédio moral ocorrido após sua aposentadoria pelo INSS. Segundo a obreira, ela se aposentou por tempo de contribuição, porém, continuou trabalhando para a Caixa, entretanto, passou a ser perseguida pelo gerente depois que a agência obteve uma classificação ruim em relação ao tempo de atendimento ao cliente.

De acordo com a reclamante, o chefe entendia que as caixas aposentadas eram menos produtivas e deveriam dar lugar a outras pessoas, chamando as funcionárias de "caixas aposentadas", chegando a transferi-la para uma área da qual não tinha qualquer conhecimento. 

O sofrimento da trabalhadora nessa função foi testemunhado pelos colegas, que afirmaram que os abusos foram inúmeros, dentre os quais a estipulação de prazo para que as aposentadas saíssem do banco. 

Diante da determinação, a bancária aderiu ao plano de aposentadoria da empresa, sendo afirmado pelas testemunhas, que no último dia na empresa as aposentadas foram impedidas de participar da tradicional confraternização oferecida pelo banco a empregados que se desligam. 

O gerente também não havia trabalhado no dia da comemoração, mas fez questão de ficar do lado de fora da agência, garantindo que as aposentadas não participassem do evento.

O pedido foi concedido pelo juízo de primeiro grau, sendo a CEF condenada a pagar R$ 20 mil a titulo de dano moral decorrente de assédio por parte do gerente geral da agência onde trabalhava. Houve recurso da Caixa.

Decisão

Ao confirmar a decisão, a juíza convocada e relatora do processo, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, afirmou que, "é certo que o jus variandi encampa os poderes diretivo, administrativo e disciplinar do empregador. Contudo, opõe-se a ele uma barreira instransponível: a que assegura o respeito à dignidade do empregado, sendo, forçosamente, passível de reparação qualquer atitude patronal que diminua a condição e prestígio moral do empregado".

Destacou a magistrada no voto que o assédio moral se caracteriza pela prática de violência psicológica intensa sobre o empregado no período do contrato de trabalho, com intuito de marginalizar o funcionário no ambiente de trabalho, causando dano psíquico, sendo configurado o dano com a comprovação do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação à vítima, o que ocorreu no caso.

Por fim, salientou a relatora, ao manter a indenização, que "os desmandos do gerente restaram evidenciados no tratamento desrespeitoso dispensado à demandante, na mudança de atribuições da autora sem prévio treinamento, nas pressões pela adesão da funcionária ao Programa de Apoio à Aposentadoria, na proibição de celebração da despedida da empregada, mesmo havendo verba disponível para tanto".

Matéria referente ao processo (0001162-70.2012.5.03.0076 RO).

Fto Notório

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