sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Negado HC a empresário que falsificou documentos para regularizar táxi aéreo

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou habeas corpus impetrado por sócio de uma empresa de táxi aéreo acusado de falsificar documentos para obter autorização de funcionamento. O réu buscou, sem sucesso, o trancamento da ação penal movida contra ele junto à 3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por apresentar duas certidões negativas falsas à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável pelo controle e fiscalização do transporte aéreo no Brasil. 

Ao receber os documentos, a Anac detectou as irregularidades, e o réu acabou enquadrado nos artigos 297 e 304 do Código Penal (CP) – que tratam da falsidade documental. A pena para este tipo de crime pode chegar a seis anos de reclusão além do pagamento de multa.

Em sua defesa, o empresário alegou a “inexistência de justa causa para a ação penal”, por entender não ter havido lesão ao bem jurídico protegido pela lei. Assim, seu comportamento se enquadraria no “princípio da insignificância”. 

Também afirmou tratar-se de “crime impossível” devido à adulteração grosseira do documento e pediu que a conduta fosse tipificada no artigo 301 do CP, o que ensejaria a rejeição da denúncia diante de um potencial lesivo menor.

Todos os argumentos foram afastados pelo relator da ação no TRF, juiz federal convocado Alexandre Buck. No voto, o magistrado afirmou que o princípio da insignificância é “incabível” nos crimes de uso de documento falso “na medida em que o bem jurídico tutelado é a fé pública, no aspecto credibilidade do cidadão nos atos emanados da Administração Pública, de valor imensurável”.

Com relação à mudança da tipificação da conduta para o artigo 301 do CP, o relator esclareceu que, embora trate especificamente da falsificação de certidões, o artigo só deve ser aplicado nos casos em que o delito resulte em vantagens de natureza pública. 

“E não é esse o caso dos autos porque a vantagem indevida (consistente na continuidade da exploração de serviço de táxi aéreo) não visa à isenção alguma de benefício ou ônus de caráter público”, frisou.

“No tocante à tese de crime impossível, deve ser rechaçada ante a ausência de laudo pericial atestando a falta de qualidade dos documentos”, completou Alexandre Buck. Diante disso, o relator negou o HC e votou pela legalidade do recebimento da ação penal. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0020659-11.2013.4.01.0000

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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