sábado, 31 de agosto de 2013

STF mantém decisão que obriga Gol a disponibilizar assentos gratuitos a deficientes

TRF-1 entendeu que Lei 8899/94 abrange
transporte aéreo - Foto: Divulgação
Decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, negou pedido de suspensão liminar (SL 712) da “VRG Linhas Aéreas S/A” (Gol) e manteve a decisão do TRF-1 que determinou que a empresa garanta dois assentos em seus vôos interestaduais a passageiros carentes portadores de deficiência. 

Caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a apelação cível interposta pelo MPF/MG e reformou a decisão de primeiro grau em ação civil pública, que buscava garantir os direito previstos na Lei Federal 8899/94 – que assegura o transporte gratuito interestadual de portadores de deficiência comprovadamente carentes.

A Gol arguiu ao STF que a União excluiu o transporte aéreo da norma federal e ponderou, também, que seria inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal). 

Outro argumento utilizado pela empresa é que a determinação expedida pelo TRF-1 fará com transfira o ônus financeiro da gratuidade aos demais passageiros e, por fim, questionou o desequilíbrio na concorrência, visto que foi a única empresa sujeita à obrigatoriedade.

Decisão

Joaquim Barbosa entendeu ausentes os requisitos para a concessão da medida. O ministro afastou a suposta inviabilidade do transporte aéreo narrada pela Gol: “[são] ilações ou conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”. 

O magistrado consignou em sua decisão que as empresas aéreas recebem diversos benefícios ou desonerações fiscais, que não são extensivos a outras modalidades de transportes: incidência restrita de ICMS; não pagamento de IPVA por aviões; o afastamento da incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil. 

Finalizou o julgador: “não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

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