quinta-feira, 29 de agosto de 2013

STJ admite reclamação sobre restituição de valores pagos por desistente de consórcio

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti, admitiu o processamento de reclamação em que se discute a restituição de valores pagos por desistente de consórcio. A matéria será apreciada pela Segunda Seção. 

Caso 

A Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios apresentou reclamação contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir os valores pagos por consorciado desistente imediatamente. 

A decisão salientou que os valores deveriam ser corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação. Ficou estabelecido ainda que dos valores fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário. 

Na reclamação a Caixa Consórcios sustentou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio, ponderando que não caberia a imposição de juros desde a citação, tendo em vista não estar em mora. 

Decisão

A ministra relatora da reclamação, Isabel Galloti, salientou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo do qual o consorciado fazia parte, no tocante aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 – ou seja, até fevereiro de 2009, como é o caso. 

Isabel deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento, solicitando ainda à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. 


Clique aqui e veja o processo (Rcl 13475).

STJ

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