sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Trabalhista: Recurso enviado de forma eletrônica é intempestivo por ser transmitido após as 18h

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou intempestivo recurso enviado por e-mail que foi protocolado após as 18 horas do último dia de prazo. A decisão foi unânime.

O Caso

Em uma reclamação trabalhista, a empresa ré – Caixa Econômica Federal – apresentou recurso em face de decisão de primeiro grau, perante o TRT-3. A reclamante por sua vez arguiu, em suas contrarrazões, a preliminar de intempestividade do recurso, tendo em vista que o documento não observou o prazo para interposição do apelo.

A obreira afirmou que a ré não preencheu um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, já que deixou de observar o prazo fixado pela lei para a sua interposição.

Nas contrarrazões a reclamante afirmou que a ré enviou o recurso, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo, sendo este intempestivo, já que o documento foi transmitido após o horário previsto nas normas que regem o peticionamento eletrônico.

A Decisão

O juiz convocado relator do processo, Mauro César Silva, pontuou que a reclamada transmitiu o recurso por e-mail após a contagem do prazo, em horário posterior ao estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral Consolidado nº 01/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Segundo o artigo, "é permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no horário de 08:00 às 18:00 horas."

O julgador ressaltou ainda que o artigo 4º do referido provimento, dispõe que as petições referentes aos processos em trâmite na Primeira Instância deverão ser protocolizados durante o horário de atendimento ao público, horário que está previsto na Resolução Administrativa nº 112, de 02/09/2004, do TRT-3.

Assim, salientou o magistrado que o dispositivo determina que os serviços de atermação, de protocolo e de distribuição de reclamações funcionarão no horário das 08h às 18h, e ponderou: "os atos processuais praticados por meio eletrônico, no caso, e-mail, deverão observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18 horas".

O relator entendeu que o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se aplica ao caso, já que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e não via e-doc. 

Assim, a liminar de intempestividade foi acolhida, uma vez que o documento foi interposto ás 22h41 do último dia do prazo, e deixou de conhecer do recurso.

Matéria referente ao processo (0001805-44.2012.5.03.0103 RO).

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