segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TST: Professora receberá como hora extra, intervalo interjornada suprimido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou associação a pagar intervalo interjornada suprimido como hora extra. 

Decisão afirmou que na falta de previsão específica nas normas legais que disciplinam o exercício do magistério é firme a jurisprudência sobre a aplicabilidade do intervalo interjornada.

Caso

Professora ajuizou ação reclamatória em face da Associação Sergipana de Administração S/C Ltda. pleiteando em síntese o pagamento de horas extras diante da supressão do intervalo interjornada.

Segundo a autora, ela entrou no quadro da associação em fevereiro/1995 para exercer a função de professora universitária, sendo demitida sem justa causa após dez anos de serviço.

A reclamante afirmou que no decorrer do contrato de trabalho e na rescisão não recebeu diversas verbas trabalhistas, requerendo ainda o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora trabalhada, no período de 2002/03, no turno da tarde, quando exercia a função de revisora de texto, em razão da elevada qualificação.

A professora afirmou ainda que fora convidada pela direção da Unit para realizar a referida tarefa, mas a remuneração não era paga com base no valor da hora-aula.

Foi pleiteado ainda a indenização pelo uso indevido do nome na Internet, diferenças salariais (tutoria do Nead) e pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, em desacordo com o previsto no artigo 66 da CLT, tendo em vista que havia lecionado até as 22 horas em determinados períodos de um dia e no dia seguinte voltava a lecionar às 7 horas, não havendo intervalo de 11 horas previsto.

A professora teve o pedido acolhido entretanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) proveu recurso da Associação para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, determinado pelo juízo.

O entendimento do Regional foi de que a professora lecionava até as 22 horas de uma dia e no dia seguinte retornar às 7 horas, ocasionando em dois dias da semana, por alguns semestres, supressão de 1 hora do seu intervalo, o que não acarretaria o desgaste físico e emocional capazes de prejudicar sua saúde e bem estar.

A reclamante recorreu afirmando no TST que o empregado professor tem direito a descanso mínimo de 11 horas interjornada, conforme o artigo 66 da CLT.

Decisão

O ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o entendimento adotado pelos julgadores regionais foi superado pela jurisprudência do TST, uma vez que os artigos 317 e 323 da CLT não excluem a categoria do direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT, disciplinando o regime de trabalho do professor. O relator citou precedentes do Tribunal.

Salientou o julgador que o desrespeito ao intervalo acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110/TST. Desta forma deve paga a integralidade das horas suprimidas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado na OJ nº 355/SBDI1. 

Ao prover o recurso da professora o ministro concluiu que o Regional violou o artigo 66 da CLT. 

Clique aqui e veja o processo (RR–120640-33.2006.5.20.0004).

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