REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO


Í  N  D  I  C  E

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Distribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Nomeação
SEÇÃO III
Do Concurso Público
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
SEÇÃO V
Da Estabilidade
SEÇÃO VI
Da Transferência
SEÇÃO VII
Da Readaptação
SEÇÃO VIII
Da Reversão
SEÇÃO IX
Da Reintegração
SEÇÃO X
Da Recondução
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
CAPÍTULO II
Da Vacância
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
SEÇÃO II
Da Redistribuição
CAPÍTULO IV
Da Substituição
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
CAPÍTULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
SUBSEÇÃO I 16
Da Gratificação pelo Exercício de Função de direção, chefia ou Assessoramento
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por tempo de Serviço
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Tempo Serviço Extraordinário
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
CAPÍTULO III
Das Férias
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SEÇÃO VIII
Da Licença para o desempenho de Mandato Classista
SEÇÃO IX
Da Licença para Operador de Raio –X ou Substância Radioativas
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo
CAPÍTULO VI
Das Concessões
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
CAPÍTULO II
Das Proibições
CAPÍTULO III
Da Acumulação
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
CAPÍTULO V
Das Penalidades
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Do Inquérito
SEÇÃO II
Do Julgamento
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Seguridade Social do Servidor
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais




LEI Nº 3.793/93

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

O Prefeito Municipal de Tucuruí, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei.


Art. 1º. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tucuruí, bem como, o de suas autarquias e das fundações públicas é o Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 3.785/93, de 19 de fevereiro de 1993. 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto, na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras, conforme determina o Art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

Parágrafo único – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigida, bem como, a natureza e complexidade das atribuições e serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica.

Art. 5º.  É proibido o exercício gratuito de cargo público, salvo nos casos previstos em Lei.


TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Distribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigida para o cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º. Assegura-se às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a natureza da deficiência, sendo ressalvadas para tais pessoas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme determina o art. 263 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

Art. 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 8º.  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 9º.  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV- transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.

SEÇÃO II
Da Nomeação

Art. 10.  – A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único – A designação por aceso, para função de direção, chefia e assessoramento, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 11- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento de servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus atos regulamentadores.


SEÇÃO III
Do Concurso Público

Art. 12- O concurso será de provas e de provas e títulos e sua metodologia obedecerá o que dispuser a Lei e o regulamento.

Art. 13- O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por mais igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições e suas realizações serão fixadas em edital, que será publicado no Quadro Oficial e nos locais de fácil acesso, indicando divulgação radiofônica e inserção jornais com circulação no Município, mantidos esses procedimentos inclusive quando o município possuir Diário Oficial.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício

Art. 14- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes do cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada pela assinatura do respectivo termo.

§1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Em se tratando de funcionários em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - A posse poderá der-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 5º - No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimentos se a posse ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15- Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto físico e mentalmente, através de prévia inspeção médica oficial.

Art. 16- Exercício é o efeito desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contado de ata de posse.

§ 2º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 17- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão requisitos no assentamento individual do servidor.

Art. 18- A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 19- O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 20- O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme a conveniência, necessidade ou peculiaridade do órgão na entidade onde for lotado para o exercício do cargo, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao servidor, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 21– Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual, a sua aptidão e capacidade serão abjetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa, interesse e zelo;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estiver, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.

SEÇÃO V
Da Estabilidade

Art. 22- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício, observado o que dispõe o art. 21.

Art. 23- O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa.

SEÇÃO VI
Da Transferência

Art. 24- Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga

§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO VII
Da Readaptação

Art. 25- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exercida.


Art. 26- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 27- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer´pa suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art.28- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


SEÇÃO IX
Da Reintegração

Art. 29- A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ser extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 e 32.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

SEÇÃO X
Da Recondução

Art. 30- Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 31.

SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em órgão de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 32- O Departamento de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art. 33- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doente comprovada por junta médica oficial.


CAPÍTULO II
Da Vacância

Art. 34 – a vacância no cargo público decorrerá de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão;
V – transferência;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – Falecimento.

Art. 35 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo de autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor;

Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos cargos de:

promoção;
cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação conforme estabelecido em lei e regulamento;
Afastamento de que trata o art. 92.

Art. 36 – a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo Único – a exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção

Art. 37 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º - Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge, companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por inspeção médica oficial.

§ 2º - a remoção por ofício dar-se-á por necessidade da administração, condicionada a aceitação por parte do servidor.

SEÇÃO II
Da Redistribuição

Art. 38 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do art. 31.


CAPÍTULO IV
Da Substituição

Art. 39 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno, ou na faltas deste, designados previamente pela autoridade competente.

§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, que será paga na proporção aos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no art. 64.

Art. 40 O disposto no artigo anterior aplicar-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.


TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração

Art. 41 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 42 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes autorizada em lei.

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga a forma prevista no artigo.

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 91.

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 43 – Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de remuneração importância superior à soma dos valores recebidos como remuneração, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:

décimo terceiro salário;
adicional por tempo de serviço;
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
adicional noturno;
adicional constitucional de férias (1/3).

Art. 44 – A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/20 (um vinte avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior, conforme determina o § 1º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

Art. 45 – O servidor perderá:

I – Remuneração dos dias em sua falta ao serviço;
II – metade da remuneração na hipótese prevista no § 2º do art. 125.

Art. 46 – Só incidirá desconto sobre remuneração ou provento, no caso de imposto legais ou mandado judicial.

Parágrafo Único – Só mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definido em regulamento.

Art. 47 – As reposições e indenizações ao erário serão feitas da seguinte forma:

I – O valor vinculado a consignações será descontado no montante que for pactuado;
II – O ressarcimento de despesa com a utilização em provendo próprio de qualquer aparelhamento do patrimônio público, será feito de uma só vez, no período em que ocorrer;
III – O ressarcimento de custos ou prejuízos, será feito em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 48 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o desconto feito nas parcelas rescisórias a que fazer jus.

Art. 49 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.


CAPÍTULO II
Das Vantagens

Art. 50 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público municipal as seguintes vantagens:

I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.

§ 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

Art. 51 – as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito da concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


SEÇÃO I
Das Indenizações

Art. 52 – Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;
II – diária;
III – Transporte.

Art. 53 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto.


SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo

Art. 54 – a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º - as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, serão custeadas pelos cofres públicos.

§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede, caso queira retornar a localidade de origem, terá o mesmo direito expresso no parágrafo anterior, dentro do prazo de 1 (um) ano, contato no óbito.

Art. 55 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, resumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56 – O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão que implique em mudança de seu domicílio, terá direito a ajuda de custo na posse e na exoneração.

Parágrafo Único – No caso de o servidor que cedido para atuar em outra esfera governamental ou mesmo particular, a ajuda de custo será para pelo órgão ou entidade destinatário.

Art. 57 – a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração fixada para o cargo ou função, conforme se dispuser em Decreto, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) vezes o valor da referida remuneração.

Art. 58 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.


SUBSEÇÃO II
Das Diárias

Art. 59 – O servidor que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do município, do Estado ou do País, a serviço da administração ou para participar de cursos, seminários, congressos, palestras, etc., fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo Único – as diárias será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 60 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, imediatamente após seu retorno a sede.


SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte

Art. 61 – O servidor que utilizar o seu próprio meio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, terá direito a indenização, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 62 – O servidor que usar meio de transporte urbano (ônibus) para se locomover até a sede onde exerce as suas atribuições, fará jus ao vale transporte, sem qualquer reembolso, conforme determina o inciso XX do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí, obedecido o que se dispuser em regulamento.

Parágrafo Único – Só fará jus ao vale transporte, o servidor que reconhecidamente residir distante da sede onde exerce as suas atribuições.

SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 63 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, os servidores públicos municipais farão jus as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido em Lei;
II – gratificação natalina (13º salário);
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.


SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de direção, chefia ou Assessoramento

Art. 64 – O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, considerada a importância, o grau de dificuldade, o nível de responsabilidade e de conhecimento para o exercício da função gratificada.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5 (cinco) quintos.

§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do Art. 10, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.


SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina

Art. 65 – a gratificação natalina (13º salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo Único – a função igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 66 – a gratificação natalina será paga até o dia 10 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 67 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 68 – a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


SUBSEÇÃO III
Do Adicional por tempo de Serviço

Art. 69 – Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 41 até o máximo de 50 % (cinqüenta por cento), conforme determina o inciso V do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuência.


SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade


                        Art. 70 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento de que trata o art. 41.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá fazer a opção por um deles.

§ 2º - O direito da percepção ao adicional cessa com a eliminação das condições insalubres ou dos riscos que determinaram a sua concessão

Art. 71 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º - a servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais insalubres e perigosos, enquanto perdurar a gestação e a lactação, exercendo as suas atividades em local salubre e sem periculosidade.

§ 2º - Os locais de trabalho e os servidores que operarem com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, para que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na Legislação própria.

§ 3º - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 72 – As normas para concessão e os valores do adicional de insalubridade ou periculosidade serão estabelecidas em regulamento.


SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Tempo Serviço Extraordinário

Art. 73 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal de trabalho, conforme determina o inciso XXII do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

Art. 74 – O serviço extraordinário somente será permitido para atender situações excepcionais na temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno

Art. 75 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 40% (quarenta por cento) conforme determina o inciso IV do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.


SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias

Art. 76 – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.


CAPÍTULO III
Das Férias

Art. 77 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que será concedido pelo órgão ou entidade em até 12 (doze) meses subseqüente ao vencimento de período aquisitivo.

§ 1º - Período aquisitivo é o espaço de tempo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º - As faltas injustificadas superiores a 5 (cinco) dias serão descontadas no período de férias.

Art. 78 – O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo, sendo facultado ao servidor receber a remuneração no dia normal em que a folha de pagamento é paga, através de requerimento com antecedência.

Parágrafo Único – É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abandono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo que o adicional de férias será computado para o cálculo.

Art. 79 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.


CAPÍTULO IV
Das Licenças

Art. 80 – Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoas da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividades políticas;
V – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para operador de Raio X ou substâncias radioativas.

§ 1º - A licença prevista no inciso I será concedida mediante inspeção médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos II, III, IV e VII deste artigo.


SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 81 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, escendente, descendente, padrasto madrasta, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, quando for indispensável a sua assistência pessoal, mediante comprovação por inspeção médica oficial, conforme determina o inciso XXIV do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

§ 1º - A licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como exercício do cargo.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica.

§ 3º - Excedendo os prazos do parágrafo anterior, o servidor poderá pleitear a prorrogação, porém sem remuneração.


SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outra sede ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença será prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente em repartição pública direta ou indireta, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.


SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 83 – Ao servidor convocado para o serviço Militar será concedida licença, na forma e condições previstas na Legislação específica.

Parágrafo Único – Concluído o serviço Militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política

Art. 84 – O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convocação partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 42.

§ 2º - O servidor candidato eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado de acordo com os ditames da lei específica.


SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 85 – Após cada qüinqüênio interrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, vedada a conversão em espécie.

Art. 86 – Não fará jus a licença-prêmio, o servidor que durante o período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:

licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
licença para tratar de interesses particulares;
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
.
afastamento pra acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 87 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.


SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 88 – A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício.


SEÇÃO VIII
Da Licença para o desempenho de Mandato Classista

Art. 89 – É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 97, inciso VI, alínea c.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 5 (cinco), por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3º - O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


SEÇÃO IX
Da Licença para Operador de Raio –X ou Substância Radioativas

Art. 90 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas terá direito a uma licença especial de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, com a remuneração do cargo efetivo.


CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 91 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, ou do próprio Município, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade, para onde o servidor for cedido.

§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Quadro Oficial.

§ 3º - Por autorização do prefeito Municipal o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício no Poder Legislativo ou em órgão e entidade da administração indireta, para fim determinado e prazo certo.

SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo

Art. 92 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo sem remuneração;
II – investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
III – investido no mandato de vereador:

havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo.
Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo o servidor contribuirá para a seguridade social do Município, como se no exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.


CAPÍTULO VI
Das Concessões

Art. 93 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
casamento;
falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob sua guarda ou tutela.

IV – à servidora é assegurado a cada três horas de trabalho, ausentar-se do serviço pelo espaço de 30 (trinta) minutos para amamentação do lactente até a idade de 6 (seis) meses, em local apropriado ou em sua residência, conforme determina o inciso XXIX do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.

Art. 94 – será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.


CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço

Art. 95 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado as Forças Armadas.

Art. 96 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo Único – Feita a conversão os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número para efeito de aposentadoria.

Art. 97 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 93, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios;
III – participação em programas de treinamento regularmente instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença:

à gestante, à adotante e à paternidade;
para tratamento da própria saúde;
para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
prêmio por assiduidade;
por convocação para o serviço militar.

VII – deslocamento para nova sede de que trata o art. 19.

Art. 98 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado aos Estado e a União;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, como remuneração;
III – A licença para atividade política, no caso do art. 84, § 1º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1º - o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º - será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado e Município, incluídos os da administração indireta.


CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição

 Art. 99 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 100 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 101 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 102 – caberá recursos:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 103 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 104 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 105 – O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 106 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 107 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 108 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 109 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de ilegalidade.

Art. 110 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste CAPÍTULO, salvo motivo de força maior.


TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art.- 111 – São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestantes ilegais;
V – atender com presteza:

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
à expedição de certidões requeridas pata defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
à requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com  urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.


CAPÍTULO II
Das Proibições

Art.- 112 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento do documento e processo ou execução do serviço;
V – promover manifestos de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições eu seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação aprofissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de direção, gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário Municipal;
XI – atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de quem quer que seja;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPÍTULO III
Da Acumulação
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades

Art.- 116 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.- 117 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, somente será liquidado na forma prevista na art. 47, inciso III, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.

Art.- 118 – a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art.- 119 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art.- 120 – As sanções civis, penais e administrativas do servidor serão afastadas no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art.- 21 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art.- 122 – São penalidade disciplinares:

I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão;
VI – Destituição de função comissionada.

Art.- 123 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que nela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art.- 124 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no art. 112, inciso I a regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art.- 125 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exercer de 90 (noventa) dias.

§ 1º - será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 20% (vinte por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art.- 126 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, e o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art.- 127 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – Crime contra administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a particular ou a outro servidor, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 122.

Art.- 128 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá a remuneração que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

Art.- 129 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art.- 130 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destruição de cargos em comissão.

Art.- 131 – A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 127, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art.- 132 – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do art. 112, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 127, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 133 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 134 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 135 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 136 – As penalidades serão aplicadas:

I – pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão, ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 137 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quando às infrações com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituições de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso de prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 138 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante ou sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 139 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único -            Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 140 – Da Sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 141 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo

Art. 142 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.


CAPITULO III
Do Processo Disciplinar

Art. 143 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 144 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará dentre eles o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 145 – comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 146 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.

Art. 147 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quanto as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão decidirá tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


SEÇÃO I
Do Inquérito

Art. 148 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 149 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 150 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 151 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

152 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 153 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 154 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 152 e 153.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferi-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 155 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junto médica oficial, da qual participe pelo menos médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 156 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 157 – o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser  encontrado.

Art. 158 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ditado por edital, publicado em órgão de divulgação oficial e em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 159 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 160 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 161 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


SEÇÃO II
Do Julgamento

Art. 162 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 136.

Art. 163 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 164 – verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - a autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 137, § 2º, será responsabilizada na forma do CAPÍTULO IV do Título IV.

Art. 165 – extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 166 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 167 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 36, atoserá convertido em demissão, se for o caso.

Art. 168 – Serão assegurados transporte e diárias:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciante ou indiciado.
II – aos membros da comissão e do secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.


SEÇÃO III
Da Revisão do Processo

Art. 169 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 170 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 171 – a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 172 – O requerimento da revisão do processo será dirigido ao dirigente máximo de cada poder, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do art. 144.

Art. 173 – a revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 174 – A comissão revisadora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 175 – Aplicam-se aos trabalhos de comissão revisadora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 176 – O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 136.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.

Art. 177 – Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Seguridade Social do Servidor

Art. 178 – O Município manterá Fundo de Seguridade Social para o servidor e sua família, que será definido em lei específica.

Art. 179 – O Fundo de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, reclusão e falecimento;
II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde.

Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamentos, observados as disposições desta Lei.

Art. 180 – Os benefícios do Fundo de Seguridade Social do Servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

aposentadoria;
auxílio-natalidade;
salário-família;
licença para tratamento de saúde;
licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
licença por acidente em serviço;
assistência a saúde;
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

II – quanto ao dependente:

pensão vitalícia e temporária;
auxílio-funeral;
auxílio-reclusão;
assistência à saúde.

§ 1º - As aposentadorias serão concedidos pelos órgãos ao entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observadas as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e serão mantidas pelo órgão de previdência Municipal.

§ 2º - As aposentadorias e pensão serão revistas na mesma época e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

§ 3º - O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.


TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 181 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, na forma que a lei específica definir e respeitados os seguintes princípios.

I – as contratações serão preferencialmente realizadas, objetivando aproveitamento de excedentes de concurso público;
II – são vedadas contratações temporárias existindo cargos vagos correspondentes;
III – é vedada a contratação por necessidade temporária, sem função previamente criada através de ato do Poder Executivo Municipal.


TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais

Art. 182 – O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro de cada ano, podendo ser decretado ponto facultativo.

Art. 183 – Poderão ser instituídos, no âmbito de cada poder, os seguintes incentivos funcionais:

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
III – concessão de passagens, custeio de viagens, doação de eletrodomésticos ou cesta de mantimentos, por ocasião dos festejos de natal e ano novo favorecendo a 10 (dez) servidores sorteados entre os 50 (cinqüenta) que mais se destacarem no exercício de suas atividades durante o ano.

Art. 184 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 185 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 180 – Ao servidor Público Municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre os outros, dela decorrente:

I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto, se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 187 – Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 188 – Para os fins desta Lei considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.


TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 189 – As pensões instituídas por leis do Município, concedidas anteriormente a edição desta lei, serão mantidas e custeadas pela administração municipal direta, não sendo encargo do Fundo de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Tucuruí, a ser criado por lei.

Art. 190 – Como forma de compensação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que nunca foram realizados em contas vinculadas dos servidores submetidos ao regime anterior, serão adotadas as seguintes providências:

I – A Prefeitura e a Câmara Municipal de Tucuruí depositarão, mensalmente, durante 2 (dois) anos consecutivos, em uma conta especial pertencente ao Fundo de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Tucuruí, o equivalente a 2% (dois) por cento do total da folha de pagamento;
II – Os depósitos de que trata o inciso anterior serão rateados, proporcionalmente ao tempo de serviço e ao salário de cada servidor;
III – Ao final do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a servidor que assim desejar, poderá sacar o valor total a que fizer jus, bem como terá o mesmo direito, no cãs de demissão ou exoneração ocorrida na vigência do referido prazo.

Parágrafo Único – Só serão beneficiários dos depósitos a que se referem os incisos deste artigo, os servidores em exercício na data de 31/12/92 e que continuarem fazendo parte do quadro de servidores de cada poder.

Art. 191 – Os procedimentos do artigo anterior serão firmados com o sindicato da categoria e anulam todos os débitos do Município, em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 192 – Os efeitos desta lei retroagem a data de 1º de janeiro de 1993.

Art. 193 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.


GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, em 13 de abril de 1993.


PARSIFAL DE JESUS PONTES
Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria do Gabinete do Prefeito, na mesma data.


UDENIRA DE SOUZA PIMENTEL
Secretária de Gabinete






3 comentários:

Unknown disse...

Bom dia Dra. Edileuza.
Preciso saber se é correto, de acordo com a lei 3793\93, o servido púplico municipal (contratado)receber a metade do que recebe o servidor público municipal (efetivo).


Antonio.

Unknown disse...

Nunca ouvi falar nisso... vc pode consultar a folha de pagamento no site da PMT

Unknown disse...

Nunca ouvi falar nisso... vc pode consultar a folha de pagamento no site da PMT