Í N D
I C E
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Distribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Nomeação
SEÇÃO III
Do Concurso Público
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
SEÇÃO V
Da Estabilidade
SEÇÃO VI
Da Transferência
SEÇÃO VII
Da Readaptação
SEÇÃO VIII
Da Reversão
SEÇÃO IX
Da Reintegração
SEÇÃO X
Da Recondução
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
CAPÍTULO II
Da Vacância
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
SEÇÃO II
Da Redistribuição
CAPÍTULO IV
Da Substituição
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
CAPÍTULO II
Das Vantagens
SEÇÃO I
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
SUBSEÇÃO I 16
Da Gratificação pelo Exercício de Função de direção, chefia ou Assessoramento
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por tempo de Serviço
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Tempo Serviço Extraordinário
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
CAPÍTULO III
Das Férias
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
SEÇÃO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
SEÇÃO VIII
Da Licença para o desempenho de Mandato Classista
SEÇÃO IX
Da Licença para Operador de Raio –X ou Substância Radioativas
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo
CAPÍTULO VI
Das Concessões
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
CAPÍTULO II
Das Proibições
CAPÍTULO III
Da Acumulação
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
CAPÍTULO V
Das Penalidades
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
CAPITULO III
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Do Inquérito
SEÇÃO II
Do Julgamento
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Seguridade Social do Servidor
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
LEI Nº 3.793/93
DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O Prefeito
Municipal de Tucuruí, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei.
Art. 1º. O
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tucuruí, bem
como, o de suas autarquias e das fundações públicas é o Estatutário instituído
pela Lei Municipal nº 3.785/93, de 19 de fevereiro de 1993.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. O
cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto, na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo
único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. Os
cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Direta, das Autarquias
e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras, conforme determina o
Art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
Parágrafo
único – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade
e qualificação profissional exigida, bem como, a natureza e complexidade das
atribuições e serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
Legislação específica.
Art.
5º. É proibido o exercício gratuito de
cargo público, salvo nos casos previstos em Lei.
TÍTULO
II
Do
Provimento, Vacância, Remoção, Distribuição e Substituição
CAPÍTULO
I
Do
Provimento
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 6º. São
requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o gozo
dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível
de escolaridade exigida para o cargo;
V - a idade
mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
física e mental.
§ 1º. As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
§ 2º.
Assegura-se às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis
com a natureza da deficiência, sendo ressalvadas para tais pessoas até 2% (dois
por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme determina o art. 263 da
Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
Art. 7º. O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art.
8º. A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art.
9º. São formas de provimento de cargo
público:
I -
nomeação;
II -
promoção;
III -
ascensão;
IV-
transferência;
V -
readaptação;
VI -
reversão;
VII -
aproveitamento;
VII -
reintegração;
VIII -
recondução.
SEÇÃO
II
Da
Nomeação
Art.
10. – A nomeação far-se-á:
I – em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II – em
comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo
único – A designação por aceso, para função de direção, chefia e assessoramento,
recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de
que trata o parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 11- A
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo
único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento de servidor na
carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei
que fixa as diretrizes do sistema de carreira na administração pública
municipal e seus atos regulamentadores.
SEÇÃO
III
Do
Concurso Público
Art. 12- O
concurso será de provas e de provas e títulos e sua metodologia obedecerá o que
dispuser a Lei e o regulamento.
Art. 13- O
concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez por mais igual período.
§ 1º - O
prazo de validade do concurso e as condições e suas realizações serão fixadas
em edital, que será publicado no Quadro Oficial e nos locais de fácil acesso,
indicando divulgação radiofônica e inserção jornais com circulação no
Município, mantidos esses procedimentos inclusive quando o município possuir
Diário Oficial.
§ 2º - Não
se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO
IV
Da
Posse e do Exercício
Art. 14-
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
do cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada pela assinatura
do respectivo termo.
§1º - A
posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
§ 2º - Em se
tratando de funcionários em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A
posse poderá der-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º - No
ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
§ 6º - Será
tornado sem efeito o ato de provimentos se a posse ocorrer no prazo previsto no
§ 1º deste artigo.
Art. 15- Só
poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto físico e
mentalmente, através de prévia inspeção médica oficial.
Art. 16-
Exercício é o efeito desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - O
prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contado de ata
de posse.
§ 2º - A
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art. 17- O
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão requisitos
no assentamento individual do servidor.
Art. 18- A
promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que
promover ou ascender o servidor.
Art. 19- O
servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva
ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar
em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a
nova sede.
Parágrafo
Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 20- O
ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) ou 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, conforme a conveniência, necessidade ou
peculiaridade do órgão na entidade onde for lotado para o exercício do cargo,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único
– Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao servidor, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 21– Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses,
durante o qual, a sua aptidão e capacidade serão abjetos de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I -
assiduidade;
II -
disciplina;
III -
capacidade de iniciativa, interesse e zelo;
IV -
produtividade;
V -
responsabilidade.
§ 1º -
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação
da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo.
§ 2º - O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estiver, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.
30.
SEÇÃO
V
Da
Estabilidade
Art. 22- O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos
de efetivo exercício, observado o que dispõe o art. 21.
Art. 23- O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurado ampla defesa.
SEÇÃO
VI
Da
Transferência
Art. 24-
Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de
igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo Poder.
§ 1º - A
transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse
do serviço, mediante o preenchimento de vaga
§ 2º - Será
admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO
VII
Da
Readaptação
Art. 25-
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º - Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exercida.
Art. 26-
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 27- A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo
Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer´pa suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.28- Não
poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
SEÇÃO
IX
Da
Reintegração
Art. 29- A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º - Na
hipótese de o cargo ser extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos artigos 31 e 32.
§ 2º -
Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda,
posto em disponibilidade.
SEÇÃO
X
Da
Recondução
Art. 30-
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 31.
SEÇÃO
XI
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 31- O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em órgão de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 32- O
Departamento de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da administração pública municipal.
Art. 33-
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doente comprovada por junta
médica oficial.
CAPÍTULO
II
Da
Vacância
Art. 34 – a
vacância no cargo público decorrerá de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
ascensão;
V –
transferência;
VI –
readaptação;
VII –
aposentadoria;
VIII – posse
em outro cargo inacumulável;
IX –
Falecimento.
Art. 35 – A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo
de autoridade competente;
II – a
pedido do próprio servidor;
Parágrafo
Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento
dar-se-á:
I – a
pedido;
II –
mediante dispensa, nos cargos de:
promoção;
cumprimento
de prazo exigido para rotatividade na função;
por falta de
exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação conforme estabelecido em lei e regulamento;
Afastamento
de que trata o art. 92.
Art. 36 – a
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo
Único – a exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
CAPÍTULO
III
Da
Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO
I
Da
Remoção
Art. 37 –
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º -
Dar-se-á remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge, companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por inspeção médica
oficial.
§ 2º - a
remoção por ofício dar-se-á por necessidade da administração, condicionada a
aceitação por parte do servidor.
SEÇÃO
II
Da
Redistribuição
Art. 38 –
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro
de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º - A
redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal
às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos
casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade
até seu aproveitamento na forma do art. 31.
CAPÍTULO
IV
Da
Substituição
Art. 39 – Os
servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos
em comissão terão substitutos indicados no regimento interno, ou na faltas
deste, designados previamente pela autoridade competente.
§ 1º - O
substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção
ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º - O
substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia
ou assessoramento, que será paga na proporção aos dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no art. 64.
Art. 40 O
disposto no artigo anterior aplicar-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO
III
Dos
Direitos e Vantagens
CAPÍTULO
I
Do
Vencimento e da Remuneração
Art. 41 –
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Parágrafo
Único – Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior
ao salário mínimo.
Art. 42 –
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes autorizada em lei.
§ 1º - A
remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga a
forma prevista no artigo.
§ 2º - O
servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação
receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 91.
§ 3º - O
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º - É
assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 43 –
Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a título de remuneração importância
superior à soma dos valores recebidos como remuneração, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo
Único – Excluem-se do teto de remuneração as seguintes vantagens:
décimo
terceiro salário;
adicional
por tempo de serviço;
adicional
pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
adicional
noturno;
adicional
constitucional de férias (1/3).
Art. 44 – A
menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/20 (um
vinte avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior, conforme
determina o § 1º do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
Art. 45 – O
servidor perderá:
I –
Remuneração dos dias em sua falta ao serviço;
II – metade
da remuneração na hipótese prevista no § 2º do art. 125.
Art. 46 – Só
incidirá desconto sobre remuneração ou provento, no caso de imposto legais ou
mandado judicial.
Parágrafo
Único – Só mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definido em regulamento.
Art. 47 – As
reposições e indenizações ao erário serão feitas da seguinte forma:
I – O valor
vinculado a consignações será descontado no montante que for pactuado;
II – O ressarcimento
de despesa com a utilização em provendo próprio de qualquer aparelhamento do
patrimônio público, será feito de uma só vez, no período em que ocorrer;
III – O
ressarcimento de custos ou prejuízos, será feito em parcelas mensais não excedentes
a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 48 – O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o desconto feito nas
parcelas rescisórias a que fazer jus.
Art. 49 – O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
CAPÍTULO
II
Das
Vantagens
Art. 50 –
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor público municipal as seguintes
vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações;
III –
adicionais.
§ 1º - as
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicadas em lei.
Art. 51 – as
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito da
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO
I
Das
Indenizações
Art. 52 –
Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de
custo;
II – diária;
III –
Transporte.
Art. 53 – Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em decreto.
SUBSEÇÃO
I
Da
Ajuda de Custo
Art. 54 – a
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede com mudança
de domicílio em caráter permanente.
§ 1º - as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais, serão custeadas pelos cofres públicos.
§ 2º - A
família do servidor que falecer na nova sede, caso queira retornar a localidade
de origem, terá o mesmo direito expresso no parágrafo anterior, dentro do prazo
de 1 (um) ano, contato no óbito.
Art. 55 –
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
resumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56 – O
servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão que implique em mudança
de seu domicílio, terá direito a ajuda de custo na posse e na exoneração.
Parágrafo
Único – No caso de o servidor que cedido para atuar em outra esfera governamental
ou mesmo particular, a ajuda de custo será para pelo órgão ou entidade
destinatário.
Art. 57 – a
ajuda de custo é calculada sobre a remuneração fixada para o cargo ou função,
conforme se dispuser em Decreto, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) vezes o valor da referida remuneração.
Art. 58 – O
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO
II
Das
Diárias
Art. 59 – O
servidor que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outra
localidade do município, do Estado ou do País, a serviço da administração ou
para participar de cursos, seminários, congressos, palestras, etc., fará jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
Parágrafo
Único – as diárias será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 60 – O
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo
Único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
imediatamente após seu retorno a sede.
SUBSEÇÃO
III
Da
Indenização de Transporte
Art. 61 – O
servidor que utilizar o seu próprio meio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, terá direito a
indenização, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 62 – O
servidor que usar meio de transporte urbano (ônibus) para se locomover até a
sede onde exerce as suas atribuições, fará jus ao vale transporte, sem qualquer
reembolso, conforme determina o inciso XX do art. 21 da Lei Orgânica do Município
de Tucuruí, obedecido o que se dispuser em regulamento.
Parágrafo
Único – Só fará jus ao vale transporte, o servidor que reconhecidamente residir
distante da sede onde exerce as suas atribuições.
SEÇÃO
II
Das
Gratificações e Adicionais
Art. 63 –
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, os servidores públicos
municipais farão jus as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
conforme estabelecido em Lei;
II –
gratificação natalina (13º salário);
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
adicional de férias.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gratificação pelo Exercício de Função de direção, chefia ou Assessoramento
Art. 64 – O
servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os
percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente,
considerada a importância, o grau de dificuldade, o nível de responsabilidade e
de conhecimento para o exercício da função gratificada.
§ 2º - A
gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor e integra
o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de
exercício na função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de 5
(cinco) quintos.
§ 3º -
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por
maior tempo.
§ 4º -
Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze)
meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a
atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º - Lei
específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o
inciso II do Art. 10, bem como os critérios de incorporação da vantagem
prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gratificação Natalina
Art. 65 – a
gratificação natalina (13º salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo
Único – a função igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 66 – a
gratificação natalina será paga até o dia 10 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 67 – O
servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 68 – a
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO
III
Do
Adicional por tempo de Serviço
Art. 69 –
Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 2% (dois por cento) por ano
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 41
até o máximo de 50 % (cinqüenta por cento), conforme determina o inciso V do
art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
Parágrafo
Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
anuência.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 70 – Os servidores que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento de que trata o art. 41.
§ 1º - O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá fazer a opção por um deles.
§ 2º - O
direito da percepção ao adicional cessa com a eliminação das condições insalubres
ou dos riscos que determinaram a sua concessão
Art. 71 – Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
§ 1º - a
servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais insalubres
e perigosos, enquanto perdurar a gestação e a lactação, exercendo as suas
atividades em local salubre e sem periculosidade.
§ 2º - Os
locais de trabalho e os servidores que operarem com Raio X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, para que as doses de radiação não
ultrapassem o nível máximo previsto na Legislação própria.
§ 3º - Os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada
6 (seis) meses.
Art. 72 – As
normas para concessão e os valores do adicional de insalubridade ou periculosidade
serão estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO
V
Do
Adicional por Tempo Serviço Extraordinário
Art. 73 – O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em
relação a hora normal de trabalho, conforme determina o inciso XXII do art. 21
da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
Art. 74 – O
serviço extraordinário somente será permitido para atender situações excepcionais
na temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO
VI
Do
Adicional Noturno
Art. 75 – O
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 40%
(quarenta por cento) conforme determina o inciso IV do art. 21 da Lei Orgânica
do Município de Tucuruí, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos.
Parágrafo
Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
SUBSEÇÃO
VII
Do
Adicional de Férias
Art. 76 –
Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de
férias.
CAPÍTULO
III
Das
Férias
Art. 77 – O
servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que será concedido
pelo órgão ou entidade em até 12 (doze) meses subseqüente ao vencimento de
período aquisitivo.
§ 1º -
Período aquisitivo é o espaço de tempo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º - As
faltas injustificadas superiores a 5 (cinco) dias serão descontadas no período
de férias.
Art. 78 – O
pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do período de gozo, sendo facultado ao servidor receber a remuneração no
dia normal em que a folha de pagamento é paga, através de requerimento com
antecedência.
Parágrafo
Único – É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abandono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência, sendo que o adicional de férias será computado para o cálculo.
Art. 79 – As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO
IV
Das
Licenças
Art. 80 –
Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por
motivo de doença em pessoas da família;
II – por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o
serviço militar;
IV – para
atividades políticas;
V – para
tratar de interesses particulares;
VII – para
desempenho de mandato classista;
VIII – para
operador de Raio X ou substâncias radioativas.
§ 1º - A
licença prevista no inciso I será concedida mediante inspeção médica oficial,
sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.
§ 2º - O
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos II, III, IV e VII deste
artigo.
SEÇÃO
II
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 81 –
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, escendente, descendente, padrasto madrasta, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, quando for indispensável a sua
assistência pessoal, mediante comprovação por inspeção médica oficial, conforme
determina o inciso XXIV do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
§ 1º - A
licença somente será deferida, se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como exercício do cargo.
§ 2º - A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de
junta médica.
§ 3º -
Excedendo os prazos do parágrafo anterior, o servidor poderá pleitear a prorrogação,
porém sem remuneração.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 82 –
Poderá ser concedida licença ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro que
foi deslocado para outra sede ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - A
licença será prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º - Na
hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser
lotado, provisoriamente em repartição pública direta ou indireta, desde que
para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
SEÇÃO
IV
Da
Licença para o Serviço Militar
Art. 83 – Ao
servidor convocado para o serviço Militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na Legislação específica.
Parágrafo
Único – Concluído o serviço Militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO
V
Da
Licença para Atividade Política
Art. 84 – O
servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar
entre sua escolha em convocação partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A
partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício
estivesse, com a remuneração de que trata o art. 42.
§ 2º - O
servidor candidato eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado de acordo com os ditames da lei específica.
SEÇÃO
VI
Da
Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 85 –
Após cada qüinqüênio interrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo, vedada a conversão em espécie.
Art. 86 –
Não fará jus a licença-prêmio, o servidor que durante o período aquisitivo:
I – sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
licença por
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
licença para
tratar de interesses particulares;
condenação a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
.
afastamento
pra acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
Único – As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da
licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 87 – O
número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
SEÇÃO
VII
Da
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 88 – A
critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
§ 2º - Não
será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 3º - Não
se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou
transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício.
SEÇÃO
VIII
Da
Licença para o desempenho de Mandato Classista
Art. 89 – É
assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato, com a remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 97, inciso VI, alínea c.
§ 1º - Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação
nas referidas entidades, até o máximo de 5 (cinco), por entidade.
§ 2º - A
licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
e por uma única vez.
§ 3º - O
servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO
IX
Da
Licença para Operador de Raio –X ou Substância Radioativas
Art. 90 – O
servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas
terá direito a uma licença especial de 20 (vinte) dias consecutivos, por
semestre de atividade profissional, com a remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO
V
Dos
Afastamentos
SEÇÃO
I
Do
Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 91 – O
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União dos Estados, ou do próprio Município, nas seguintes hipóteses:
I – para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em
casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na
hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade,
para onde o servidor for cedido.
§ 2º - A
cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Quadro Oficial.
§ 3º - Por
autorização do prefeito Municipal o servidor do Poder Executivo poderá ter
exercício no Poder Legislativo ou em órgão e entidade da administração
indireta, para fim determinado e prazo certo.
SEÇÃO
II
Do
Afastamento para Exercício do Mandato Eletivo
Art. 92 – Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo
sem remuneração;
II –
investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração.
III –
investido no mandato de vereador:
havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração de cargo eletivo.
Não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1º - No
caso de afastamento do cargo o servidor contribuirá para a seguridade social do
Município, como se no exercício estivesse.
§ 2º - O
servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído
de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO
VI
Das
Concessões
Art. 93 –
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1
(um) dia, para doação de sangue;
II – por 2
(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 8
(oito) dias consecutivos em razão de:
casamento;
falecimento
de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, irmãos, madrasta ou
padrasto, enteado e menor sob sua guarda ou tutela.
IV – à
servidora é assegurado a cada três horas de trabalho, ausentar-se do serviço
pelo espaço de 30 (trinta) minutos para amamentação do lactente até a idade de
6 (seis) meses, em local apropriado ou em sua residência, conforme determina o
inciso XXIX do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Tucuruí.
Art. 94 –
será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo
Único – Para efeito deste artigo será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO
VII
Do
Tempo de Serviço
Art. 95 – É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o
prestado as Forças Armadas.
Art. 96 – A
apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo
Único – Feita a conversão os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número para
efeito de aposentadoria.
Art. 97 –
Além das ausências ao serviço previstas no art. 93, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados e Municípios;
III –
participação em programas de treinamento regularmente instituído;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto para promoção
por merecimento;
V – júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
licença:
à gestante,
à adotante e à paternidade;
para
tratamento da própria saúde;
para o
desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
por motivo
de acidente em serviço ou doença profissional;
prêmio por
assiduidade;
por
convocação para o serviço militar.
VII –
deslocamento para nova sede de que trata o art. 19.
Art. 98 –
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo
de serviço público prestado aos Estado e a União;
II – a
licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, como remuneração;
III – A
licença para atividade política, no caso do art. 84, § 1º;
IV – o tempo
correspondente ao desempenho anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo
de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
VI – o tempo
de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º - o
tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º - será
contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de
guerra.
§ 3º - É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado
e Município, incluídos os da administração indireta.
CAPÍTULO
VIII
Do
Direito de Petição
Art. 99 – É assegurado ao servidor o direito
de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 100 – O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 101 –
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro
de 30 (trinta) dias.
Art. 102 –
caberá recursos:
I – do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º - O
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 103 – O
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 104 – O
recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo
Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 105 – O
direito de requerer prescreve:
I – em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II – em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo
Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 106 – O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 107 – A
prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 108 –
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo do documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 109 – A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de
ilegalidade.
Art. 110 –
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste CAPÍTULO, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do
Regime Disciplinar
CAPÍTULO
I
Dos
Deveres
Art.- 111 –
São deveres do servidor:
I – exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser
leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestantes ilegais;
V – atender
com presteza:
ao público
em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
à expedição
de certidões requeridas pata defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
à
requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII – zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser
assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar
com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO
II
Das
Proibições
Art.- 112 –
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV – opor
resistência injustificada ao andamento do documento e processo ou execução do
serviço;
V – promover
manifestos de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer
a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuições eu seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação aprofissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X –
participar de direção, gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário Municipal;
XI – atuar
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de quem quer que seja;
XIV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa;
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO
III
Da
Acumulação
CAPÍTULO
IV
Das
Responsabilidades
Art.- 116 –
O servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art.- 117 –
A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, somente será liquidado
na forma prevista na art. 47, inciso III, na falta de outros bens que assegurem
a execução do débito pela via judicial.
§ 2º -
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite da herança recebida.
Art.- 118 –
a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art.- 119 –
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.- 120 –
As sanções civis, penais e administrativas do servidor serão afastadas no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art.- 21 – A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO
V
Das
Penalidades
Art.- 122 –
São penalidade disciplinares:
I –
Advertência;
II –
Suspensão;
III –
Demissão;
IV –
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V –
Destituição de cargo em comissão;
VI –
Destituição de função comissionada.
Art.- 123 –
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade de
infração cometida, os danos que nela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.- 124 –
A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante no art. 112, inciso I a regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art.- 125 –
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exercer de 90 (noventa) dias.
§ 1º - será
punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º -
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 20% (vinte por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art.- 126 –
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, e o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo
Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.- 127 –
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime
contra administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa
física, em serviço, a particular ou a outro servidor, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 122.
Art.- 128 –
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º -
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá a
remuneração que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida
em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art.- 129 –
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art.- 130 –
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo
Único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em destruição de cargos em comissão.
Art.- 131 –
A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 127, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.- 132 –
A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do art. 112,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo
Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 127,
incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 133 –
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 134 –
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 135 – O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 136 –
As penalidades serão aplicadas:
I – pelo
Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo poder, órgão, ou entidade;
II – pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas
no inciso anterior na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – pelo
chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela
autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 137 – A
ação disciplinar prescreverá:
I – em 5
(cinco) anos, quando às infrações com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituições de cargo em comissão;
II – em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180
(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O
prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A
abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º -
Interrompido o curso de prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
TÍTULO
V
Do
Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 138 – A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover sua apuração imediata, mediante ou sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 139 –
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo
Único - Quando o fato narrado
não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 140 –
Da Sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo
Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 141 –
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
Do
Afastamento Preventivo
Art. 142 –
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60
(sessenta) dias sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão
os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
CAPITULO
III
Do
Processo Disciplinar
Art. 143 – O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 144 – O
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente que indicará dentre eles o seu
presidente.
§ 1º - A
comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 145 –
comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo
Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 146 – O
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II –
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III –
julgamento.
Art. 147 – O
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quanto as circunstâncias o exigirem.
§ 1º -
Sempre que necessário, a comissão decidirá tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório.
§ 2º - As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO
I
Do
Inquérito
Art. 148 – O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 149 –
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo
Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 150 –
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 151 – É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
152 – As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente
da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo
Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para inquirição.
Art. 153 – O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 154 –
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 152 e 153.
§ 1º - No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferi-las, por intermédio do Presidente
da Comissão.
Art. 155 –
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junto médica oficial,
da qual participe pelo menos médico psiquiatra.
Parágrafo
Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 156 –
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O
indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2º -
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No
caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 157 – o
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 158 –
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ditado por edital,
publicado em órgão de divulgação oficial e em jornal de grande circulação, para
apresentar defesa.
Parágrafo
Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
Art. 159 –
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1º - A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º - Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 160 –
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º - O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do
servidor.
§ 2º -
Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 161 – O
processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
II
Do
Julgamento
Art. 162 –
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a
penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º -
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a
penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 136.
Art. 163 – O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à provas dos
autos.
Parágrafo
Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 164 –
verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º - O
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - a
autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 137, § 2º,
será responsabilizada na forma do CAPÍTULO IV do Título IV.
Art. 165 –
extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 166 –
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
transladado na repartição.
Art. 167 – O
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
36, atoserá convertido em demissão, se for o caso.
Art. 168 –
Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao
servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciante ou indiciado.
II – aos
membros da comissão e do secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
SEÇÃO
III
Da
Revisão do Processo
Art. 169 – O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No
caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 170 –
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 171 – a
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 172 – O
requerimento da revisão do processo será dirigido ao dirigente máximo de cada
poder, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo
Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição
da comissão, na forma do art. 144.
Art. 173 – a
revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo
Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 174 – A
comissão revisadora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 175 –
Aplicam-se aos trabalhos de comissão revisadora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 176 – O
julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
136.
Parágrafo
Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligência.
Art. 177 –
Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo
Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO
VI
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Seguridade Social do Servidor
Art. 178 – O
Município manterá Fundo de Seguridade Social para o servidor e sua família, que
será definido em lei específica.
Art. 179 – O
Fundo de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o
servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam as seguintes finalidades:
I – garantir
meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, reclusão e falecimento;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Parágrafo
Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamentos, observados as disposições desta Lei.
Art. 180 –
Os benefícios do Fundo de Seguridade Social do Servidor compreendem:
I – quanto
ao servidor:
aposentadoria;
auxílio-natalidade;
salário-família;
licença para
tratamento de saúde;
licença à
gestante, à adotante e licença paternidade;
licença por
acidente em serviço;
assistência
a saúde;
garantia de
condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II – quanto
ao dependente:
pensão
vitalícia e temporária;
auxílio-funeral;
auxílio-reclusão;
assistência
à saúde.
§ 1º - As
aposentadorias serão concedidos pelos órgãos ao entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores, observadas as exigências do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará e serão mantidas pelo órgão de previdência
Municipal.
§ 2º - As
aposentadorias e pensão serão revistas na mesma época e proporção, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 3º - O
recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução
ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 181 –
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuados contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços, na forma que a lei específica definir e
respeitados os seguintes princípios.
I – as
contratações serão preferencialmente realizadas, objetivando aproveitamento de
excedentes de concurso público;
II – são
vedadas contratações temporárias existindo cargos vagos correspondentes;
III – é
vedada a contratação por necessidade temporária, sem função previamente criada
através de ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO
VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Finais
Art. 182 – O
dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro de cada ano,
podendo ser decretado ponto facultativo.
Art. 183 –
Poderão ser instituídos, no âmbito de cada poder, os seguintes incentivos funcionais:
I – prêmios
pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
III –
concessão de passagens, custeio de viagens, doação de eletrodomésticos ou cesta
de mantimentos, por ocasião dos festejos de natal e ano novo favorecendo a 10
(dez) servidores sorteados entre os 50 (cinqüenta) que mais se destacarem no
exercício de suas atividades durante o ano.
Art. 184 –
Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 185 –
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 180 –
Ao servidor Público Municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre os outros,
dela decorrente:
I – de ser
representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II – de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto, se a pedido;
III – de
descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria.
Art. 187 –
Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo
Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união estável como
entidade familiar.
Art. 188 –
Para os fins desta Lei considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada
e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO
IX
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art. 189 –
As pensões instituídas por leis do Município, concedidas anteriormente a edição
desta lei, serão mantidas e custeadas pela administração municipal direta, não
sendo encargo do Fundo de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do
Município de Tucuruí, a ser criado por lei.
Art. 190 –
Como forma de compensação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, que nunca foram realizados em contas vinculadas dos servidores
submetidos ao regime anterior, serão adotadas as seguintes providências:
I – A
Prefeitura e a Câmara Municipal de Tucuruí depositarão, mensalmente, durante 2
(dois) anos consecutivos, em uma conta especial pertencente ao Fundo de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Tucuruí, o
equivalente a 2% (dois) por cento do total da folha de pagamento;
II – Os
depósitos de que trata o inciso anterior serão rateados, proporcionalmente ao
tempo de serviço e ao salário de cada servidor;
III – Ao
final do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a servidor que assim
desejar, poderá sacar o valor total a que fizer jus, bem como terá o mesmo
direito, no cãs de demissão ou exoneração ocorrida na vigência do referido
prazo.
Parágrafo
Único – Só serão beneficiários dos depósitos a que se referem os incisos deste
artigo, os servidores em exercício na data de 31/12/92 e que continuarem
fazendo parte do quadro de servidores de cada poder.
Art. 191 –
Os procedimentos do artigo anterior serão firmados com o sindicato da categoria
e anulam todos os débitos do Município, em relação ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 192 –
Os efeitos desta lei retroagem a data de 1º de janeiro de 1993.
Art. 193 –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, em 13 de
abril de 1993.
PARSIFAL DE JESUS PONTES
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria do
Gabinete do Prefeito, na mesma data.
UDENIRA DE SOUZA PIMENTEL
Secretária de Gabinete
3 comentários:
Bom dia Dra. Edileuza.
Preciso saber se é correto, de acordo com a lei 3793\93, o servido púplico municipal (contratado)receber a metade do que recebe o servidor público municipal (efetivo).
Antonio.
Nunca ouvi falar nisso... vc pode consultar a folha de pagamento no site da PMT
Nunca ouvi falar nisso... vc pode consultar a folha de pagamento no site da PMT
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