sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

MPPA pede e Justiça determina a busca e apreensão na Câmara Municipal de Tucuruí..



Operação Citronela deflagrada pelo MPPA e Gaeco cumpriu mandados de busca e apreensão de documentos relativos à licitação, contratação e pagamentos realizados pela Câmara Municipal.

A Promotoria de Justiça em Tucuruí por meio das promotoras Adriana Passos Ferreira e Francisca Suênia Fernandes de Sá deflagrou na madrugada desta sexta (11), com o apoio de agentes do Grupo de Atuação especial de combate ao crime organizado (Gaeco) do MPPA, a operação Citronela.

A operação cumpriu mandado de busca e apreensão na sede da Câmara Municipal de Tucuruí, município localizado na região sudeste do Pará, distante 430 quilômetros da capital Belém.

A operação Citronela é decorrente de denúncias encaminhadas ao Ministério Público sobre irregularidades e fraudes em processos licitatórios efetuados pelo parlamento municipal.

O alvo principal do MP e GAECO foi a Câmara Municipal com a busca e apreensão de documentos relativos à licitação, contratação e pagamentos realizados pela Câmara Municipal, assim como de bens e objetos que possam correlação com denúncias de irregularidades no poder legislativo de Tucuruí.

Entenda o caso

A medida cautelar de busca e apreensão deferida pela Justiça de Tucuruí se deu em virtude do Poder Legislativo daquela Cidade não ter atendido aos pedidos que foram feitos pelos representantes do Ministério Público do Estado do Pará.

Em virtude do silêncio da Câmara de Tucuruí em atender o requerido pelo Ministério Público é que este ingressou com a ação cautelar, e que foi deferida pela juíza Luana Karissa Araújo Lopes da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, que em despacho se manifestou nos seguintes termos: “Analisando os autos, vê-se que o Poder Legislativo Municipal se manteve inerte e não atendeu às requisições de documentos e informações feitas pelo Ministério Público Estadual, de modo que não prestou os esclarecimentos referentes a procedimentos licitatório, contratação de serviços, contratos administrativos, suposto recebimento de diárias sem deslocamento do parlamentar. Os documentos anexados aos autos fundamentam o pedido de modo a corroborar o alegado”.

O pedido de liminar foi de busca e apreensão de todo o material referente à licitação, contratação e pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Tucuruí, bem como de bens e objetos que possam ter correlação com os documentos e fraudes apontados em denúncias, inclusive equipamentos eletrônicos que estiverem nas dependências da Câmara Municipal”.

Texto: Venicius Franco e Edson Gillet com informações do GAECO
Fotos: Gaeco e PJ de Tucuruí
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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Dilma sanciona a lei que regulamenta o direito de resposta

A presidente Dilma Rousseff sancionou, com um veto, a lei que disciplina o direito de resposta ou retificação de pessoas ofendidas nos meios de comunicação social. A lei foi publicada nesta quinta-feira (12), no Diário Oficial da União. Ela é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR).

O texto determina o direito de resposta à pessoa (física ou jurídica) ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.

A presidente vetou o parágrafo que afirmava que o ofendido poderia requerer o direito de resposta ou retificação pessoalmente nos veículos de rádio e televisão. O trecho foi alvo de divergência entre a Câmara e o Senado.

A Lei nº 13.888, de 11 de novembro de 2015, dispõe que a resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo e deverá ser exercida no prazo de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”.

Em nota divulgada no início da semana, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) criticou a proposta de Requião. “A Abraji considera que o projeto de lei põe em risco a liberdade de expressão e nega a empresas de mídia e comunicadores independentes o direito à defesa. Embora seja tarde para corrigir todas as falhas, a supressão de alguns dispositivos pode reduzir o potencial danoso do projeto”, disse a entidade.

Em nota, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) já havia declarado ter “fundada preocupação de que a nova legislação, diante das áreas de sombra que envolvem o novo texto, seja utilizada como álibi para garrotear a liberdade de expressão e intimidar o trabalho investigativo da imprensa em diferentes áreas de atividades, incluindo os poderes Executivo e Legislativo”.

Na nota assinada pelo presidente da entidade, Domingos Meirelles, a entidade estranha ainda a rapidez com que o projeto foi votado no Senado, na quarta-feira da semana passada e logo encaminhado à presidente da República, que em seguida o sancionou.

Leia a íntegra da Lei nº 13.188/2015

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

§ 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

§ 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3º - O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

§ 1º - O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.

§ 2º - O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

§ 3º - No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Art. 4º - A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

§ 1º - Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º - O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º - A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§ 4º - Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Art. 5º - Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3o, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1º - É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2º - A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I - a cumulação de pedidos;

II - a reconvenção;

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

§ 3º (VETADO).

Art. 6º - Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; 

II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7º - O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

§ 1º - Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.

§ 2º - A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.

§ 3º - O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 4º - Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8º - Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º - O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

Art. 10 - Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11 - A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12 - Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

§ 1º - O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.

§ 2º - A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3o do art. 7o.

Art. 13 - O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 143. .....................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.”

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
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Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.

Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.

Código Civil

No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.

Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu.

A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.
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Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidato

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.

Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei.

Em voto pela concessão da liminar, o relator da ADI 5394, ministro Teori Zavascki, entende não haver justificativa para a manutenção das doações ocultas que retiram transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. Para o ministro, a norma impugnada, ao introduzir as doações ocultas, permite que doadores de campanha ocultem ou dissimulem seus interesses em prejuízo do processo eleitoral.

No entendimento do relator, o dispositivo impugnado retira transparência do processo eleitoral, frustra o exercício adequado das funções da Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos políticos. Esses motivos, além da proximidade do ciclo eleitoral de 2016, salienta, são mais que suficientes para caracterizar a situação de prioridade para o STF deferir a cautelar para suspender a norma.

“Ao determinar que as doações feitas a candidatos por intermédio de partidos sejam registradas sem a identificação dos doadores originários, a norma institui uma metodologia contábil diversionista, estabelecendo uma verdadeira cortina de fumaça sobre as declarações de campanha e positivando um controle de fantasia. Pior, premia um comportamento elusivo dos participantes do processo eleitoral e dos responsáveis pela administração dos gastos de campanha. Isso atenta contra todo um bloco de princípios constitucionais que estão na medula do sistema democrático de representação popular”, ressaltou.

Segundo ele, esses dados possuem valor não apenas após as eleições, na forma de um diagnóstico final da arrecadação e dos gastos realizados, mas especialmente antes de sua realização, quando os eleitores ainda podem alterar sua opção de voto. Em seu entendimento, essas informações são essenciais para habilitar o eleitor a fazer um prognóstico mais realista da confiabilidade das promessas de campanha.

“Afinal, o conhecimento dos nomes dos doadores ilumina conexões políticas facilmente subtraídas do público nos discursos de campanha, denunciando a maior ou menor propensão dos candidatos e partidos a abandonar suas convicções ideológicas em posturas de pragmatismo político questionáveis, como o fisiologismo, que, se conhecidas de antemão, poderiam sofrer a rejeição do eleitorado”, assinalou.

O ministro destacou que a divulgação das informações, além de beneficiar a democracia ao permitir decisão de voto mais informada, possibilita o aperfeiçoamento das políticas legislativas de combate à corrupção eleitoral ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e inspirando proposta de correção. Frisou ainda que a transparência é um instrumento fundamental ao acesso à informação, exigível a todas as instâncias da administração pública, mas especialmente na regulamentação das eleições, inclusive por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada pelo Brasil em 2006.

“O retrocesso é bem mais significativo que o desfalque instrumental nas prestações de contas. Na verdade, ele enseja o amesquinhamento das condições ideais para a fruição de uma experiência eleitoral verdadeiramente democrática”, finalizou.

O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar, porém com eficácia ex nunc (que não retroage) da decisão.

PR/FB



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sexta-feira, 12 de junho de 2015

Dentistas devem receber adicionais de insalubridade e de periculosidade, decide TST

Cirurgiões-dentistas que trabalham no regime celetista têm direito a receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar e negar recurso de revista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), segundo o qual a profissional autora da ação inicial deveria optar por um dos adicionais.

De acordo com o voto do ministro-relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, “a possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos”. Para ele, no caso da insalubridade, “o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho”. Já a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador”.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) já tinha reconhecido a possibilidade de serem somados os dois adicionais.

No acórdão do TST, publicado no mês passado (4/5), lê-se:

“A previsão contida no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, inciso 23, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem.

No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger.

A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. 

Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. 

A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento”.”
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terça-feira, 9 de junho de 2015

Segunda Seção definirá hipóteses de devolução em dobro para o consumidor

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.517.888) que irá consolidar o entendimento do tribunal sobre hipóteses de aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – quando o consumidor é cobrado em quantia indevida. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 929.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. 

Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: STJ
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Corte Especial recebe denúncia e afasta quatro conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra quatro conselheiros do Tribunal de Contas (TCE) do Amapá.

Formalmente acusados de associação criminosa e peculato, os agora réus da ação penal aberta pelo STJ também foram afastados do cargo até a conclusão do processo. O afastamento atinge os conselheiros Júlio Miranda (ex-presidente do TCE), Amiraldo Favacho, Regildo Salomão e Manoel Dias. A decisão de afastamento foi unânime.

De acordo com o MPF, os conselheiros integravam um esquema formado para desviar milhões de reais das contas do TCE por meio de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa do banco. O rombo teria chegado a R$ 100 milhões.

Em seu voto de 38 páginas, João Otávio de Noronha concluiu que os documentos reunidos no processo mostram a existência da associação de agentes e trazem suficientes indícios de que, por anos, houve desvio e apropriação de extraordinária quantidade de dinheiro do TCE.

“A denúncia deve ser recebida quando o Ministério Público narra fatos subsumíveis aos tipos penais do peculato, da ordenação de despesas não autorizadas e da associação criminosa”, enfatizou o ministro.

Segundo ele, a descrição das condutas feita pelo MPF indica que os réus teriam se apropriado de vultosas quantias em espécie, oriundas do próprio tribunal, e desviado recursos, sem qualquer amparo legal, para pagar ajuda de custo, estruturação de gabinete, segurança pessoal, despesas médicas e estéticas em proveito de conselheiros, além de passagens aéreas e verbas em favor de servidores inexistentes ou “fantasmas”.

Resquício de moralidade

De acordo com o relator, diante da ação penal formalmente instaurada e de novos fatos relevantes que sugerem a continuidade de troca de favores, acobertamentos e arranjos no âmbito do TCE, os conselheiros devem ser afastados de suas funções como medida de garantia da ordem pública e para evitar que a presença dos réus “acabe com qualquer resquício de moralidade naquele Tribunal de Contas”.

Com isso, os quatro conselheiros estão proibidos de frequentar as dependências privativas de trabalho (secretarias e gabinetes) do TCE. As áreas públicas franqueadas a qualquer pessoa não estão compreendidas na proibição de acesso.

De acordo com o ministro, a interdição de acesso se justifica pela própria natureza dos crimes de que são acusados – delitos contra a administração pública – e também pela possibilidade de interferência nas provas que ainda podem ser colhidas no TCE.

Os réus também estão proibidos de utilizar veículos oficiais e de receber vantagens decorrentes do efetivo exercício do cargo, tais como passagens aéreas, diárias, ajudas de custo, telefones e quaisquer outros bens de propriedade do TCE. Igualmente, estão impedidos de ter servidores à sua disposição, inclusive terceirizados.

No mesmo caso, a Corte Especial recebeu denúncia por associação criminosa e peculato contra Paulo Celso, Waldir Ribeiro, Nelci Vasques, Luís Garcia e a conselheira aposentada Raquel Capiberibe. Em razão da prescrição da pretensão punitiva, a sub-procuradora-geral de Justiça do Amapá, Maria do Socorro Milhomem Monteiro, teve recebida contra ela apenas a denúncia pelo crime de peculato.
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STJ edita nova súmula

A Corte Especial do STJ aprovou na última quarta-feira (03) a Súmula nº 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O novo verbete tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial nº 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
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TRF3 PROÍBE EUTANÁSIA EM CÃES COM LEISHMANIOSE EM CAMPO GRANDE/MS

Os órgãos públicos de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul (MS), estão impedidos de utilizar a eutanásia como meio de controle da leishmaniose visceral nos cães do munícipio. A determinação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela organização não governamental (ONG) Sociedade de Proteção e Bem Estar Animal - Abrigo dos Bichos.

O acórdão, baseado em jurisprudência do TRF3 e de tribunais superiores, destaca que a medida se mostra desacertada e desguarnecida da necessária razoabilidade e proporcionalidade, as quais devem pautar os atos da administração pública. A medida vai também contra dispositivos constitucionais relativos ao direito de propriedade, vedação à violação do domicílio e à pratica de crueldade contra animais, provocando desconforto e a ira da comunidade.

Para os magistrados, ao invés de utilizar da prática da extinção dos animais, o poder público deveria adotar providências para erradicar os focos (criadouros) do vetor (Lutzomyialongipalpis) da transmissão do protozoário que infecta humanos e animais. Deveria também promover pesquisas com medicamento já usado em outros países para a cura das vítimas da doença.

“Infelizmente, dos 88 países do mundo onde a doença é endêmica, o Brasil é o único que utiliza a morte dos cães como instrumento de saúde pública; ou seja, o Brasil ainda viceja numa espécie de "Idade Média" retardatária, onde a preocupação é eliminar ou afastar a vítima e não o causador da doença ("mosquito-palha", nome científicoLutzomyialongipalpis) que espalha o protozoário Leishmania chagasi”, salientou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo no TRF3.

A ONG protetora dos animais havia ajuizado a ação civil pública em 2008, visando impedir que a Prefeitura utilizasse a prática da eutanásia canina como meio de controle da leishmaniose visceral. A liminar foi concedida para impedir o poder público de sacrificar animais à força, porém, posteriormente, o juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande reconsiderou a decisão para revogá-la em parte.

O recurso chegou ao TRF3 que manteve a suspensão da eutanásia. No acórdão, proferido na quinta-feira (28/05/2015), os desembargadores decidiram pela proibição da prática na capital sul-mato-grossense, acolhendo o pedido da ONG, “evitando-se a tomada de drásticas e irreversíveis medidas de controle, sem possibilidade de reparação para os cidadãos”.

Caráter humanitário

Para o desembargador federal relator Johonsom di Salvo, a prática adotada para controlar a doença pelo poder público no município de Campo Grande ofende de modo brutal o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. “Não tem o menor sentido humanitário a má conduta do município em submeter a holocausto os cães acometidos de leishmaniose visceral (doença infecciosa não contagiosa), sem qualquer preocupação com a tentativa de tratar dos animais doentes e menos preocupação ainda com os laços afetivos que existem entre humanos e cães, pretendendo violar o domicílio dos cidadãos sem ordem judicial para, despoticamente, apreender os animais para matá-los”.

No relatório, o magistrado questiona a eficácia do extermínio de cachorros como forma de combater a leishmaniose adotado pela Saúde Pública desde 1953. Centenas de milhares de animais já teriam sido exterminados dessa maneira e as estatísticas da contaminação canina aumentam anualmente. Para ele, há outros métodos para se lidar com a enfermidade.

“A ação do Poder Público - incompetente para evitar a proliferação do lixo onde viceja o mosquito vetor da doença - não impede que o proprietário ou um terceiro tratem do animal, o que pode ser feito com medicação relativamente barata (Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina e Prednisona), sem que se precise recorrer a uma medicação específica para os animais (Glucantime) que no Brasil é proibida, enquanto no mundo civilizado (Espanha, França, Itália e Alemanha) está à venda para o tratamento dos animais”, argumentou.

Por fim, ele recomenda que o poder público permita que o animal seja tratado sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário. “Convém aduzir que os órgãos públicos não podem proibir - especialmente através de atos normativos inferiores à lei em sentido formal - que os donos dos animais e os médicos veterinários procurem tratar os animais doentes, antes de optarem pela irreversibilidade do sacrifício do animal”, concluiu.


Agravo de instrumento 0013792-50.2010.4.03.0000/MS
fonte: Portal do TRF-3 - Assessoria de Comunicação Social
imagem ilustrativa de http://matarnaoresolve.blogspot.com.br/

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sábado, 6 de junho de 2015

Pena pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indulto coletivo e declarou extinta a punibilidade de um réu condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 186 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi tomada após a análise de agravo em execução apresentado pelo Ministério Público Federal.

No recurso, o MPF sustenta que o reeducando foi “indevidamente exonerado de cumprir a prestação pecuniária”. Diz ter havido violação à coisa julgada mediante a transformação da pena pecuniária, totalmente descumprida, numa “segunda metade” de pena de prestação de serviços para depois haver o indulto desta penalidade.

O órgão ministerial ainda alega que “mesmo que o reeducando tivesse juntado prova cabal de sua hipossuficiência econômica, a prestação pecuniária poderia ser convertida em limitação de fim de semana, ou perdimento de bens, jamais em outra prestação de serviços à comunidade, para ser de pronto indultada”. Argumenta, por fim, que o Decreto 8.172/13 é inaplicável à questão, “pois não possui o condão de derrogar o art. 51 do Código Penal”.

Para a relatora do caso, juíza federal convocada Lilian Tourinho, o MPF não tem razão em suas alegações. “É possível, excepcionalmente, a substituição da pena pecuniária substitutiva por uma segunda de prestação de serviços à comunidade quando provado que o pagamento da quantia implicará o comprometimento da situação familiar do condenado”, explicou.

A magistrada também ressaltou que “para concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto 8.172/13, norma reguladora presumidamente constitucional, é necessário somente que a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a que tenha sido condenado o pretendente ao benefício, seja substituída e que ele tenha cumprido um quarto desta pena substitutiva, se não for reincidente”.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0007465-03.2002.4.01.3500

Fonte:TRF1
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Lotérica deve pagar indenização por não registrar bolão premiado da Mega Sena

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de dois apostadores de “bolão” premiado da “mega-sena” receberem o valor correspondente ao prêmio. Eles haviam comprado “meia cota” do bolão do concurso 171, em 1999, em uma casa lotérica de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, mas a funcionária não efetivou regularmente a aposta no sistema da Caixa Econômica Federal.

No entanto, o TRF-3 concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da Caixa, afastando responsabilidade do banco no ressarcimento por danos causados pelo não recebimento de prêmio de cota do "bolão", sendo a lotérica condenada a arcar com indenização por danos materiais de R$ 675.356,57, valor correspondente ao prêmio a que os apostadores fariam jus, e também ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 25 mil.

No acórdão publicado em 21 de maio, os magistrados entenderam que não ficou demonstrada a ocorrência de conduta ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública, nos termos do artigo 159 do Código Civil anterior e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que dispõem sobre a responsabilidade civil. Afirmaram também que não houve nexo de causalidade entre a conduta da funcionária da casa lotérica, que deixou de efetuar a aposta, e a instituição bancária.

“Com efeito, a responsabilidade pela prática da venda do denominado bilhete de "bolão" deve ser imputado particularmente a quem o vendeu, não havendo nexo de causalidade entre o dano causado pela expectativa frustrada do não pagamento do prêmio e a ação da Caixa Econômica Federal”, destacou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

Segundo o magistrado, para que a Caixa fosse responsabilizada civilmente - caso tivesse ciência pública da aposta e não tivesse realizado o competente pagamento do prêmio - haveria a necessidade da existência de um comprovante formal de aposta do jogo número 171 da "mega-sena", mediante recibo registrado eletronicamente no sistema de loterias do banco, conforme Circular-Caixa 579/2012.

“O recibo constante dos autos é apenas um documento emitido por conta e risco da Casa Lotérica Central, correspondente a números não oficialmente apostados, razão pela qual a responsabilização pelo pagamento do prêmio deverá ser imputada inteiramente a quem unilateralmente o confeccionou. Os bilhetes de loteria são tidos como títulos ao portador; não havendo aposta oficialmente registrada, não há que se cogitar de direito ao respectivo prêmio (à Caixa)”, acrescentou o desembargador federal.

Fiscalização - O acórdão salienta que não cabe a responsabilização da instituição bancária no dever de fiscalização das lotéricas, uma vez que o serviço era continuamente exercido e a casa lotérica de Campo Grande vinha praticando corretamente a prestação dos serviços.

Por isso, a Caixa não teria como prever uma conduta isolada, praticada pela funcionária do local.

“Sendo assim, há de se concluir que subsiste a responsabilização da Casa Lotérica Central, esta sim, inteiramente responsável pela venda de um produto não permitido à época - a denominada aposta de "bolão" - tratando-se de uma promessa de jogo que, na verdade, não se consumou”, ressaltou o relator.

Indenização - Os desembargadores consideraram que o valor a ser pago como danos materiais deve ser referente à meia cota do "bolão", e não a fração inteira como queriam os apostadores. Eles pediam indenização de R$ 1.350.713,15. Quanto aos danos morais, a decisão considerou que o jogo de apostas ainda é algo tido como de natureza eventual, fixando a indenização em R$ 25 mil a ser pago pela casa lotérica.

Em síntese, a Segunda Turma do TRF-3 julgou o recurso de apelação da proprietária da lotérica parcialmente provido, para reconhecer a compra de apenas meia cota da aposta. Considerou o recurso da Caixa provido para o fim de afastar a responsabilidade pelo evento e imputar exclusivamente à casa lotérica. Por fim, deu parcialmente provido à apelação dos apostadores para condenar a casa lotérica ao pagamento de danos morais.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0004101-40.1999.4.03.6000

Fonte: Fato Notório
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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Feliz Ano Novo!


Que este ultimo dia do ano seja o cobrir das sementeiras sobre seus sulcos e no próximo ato da brotação, e no crescimento das plantas haja alegria pela certeza da boa colheita. Por isso, que as realizações alcançadas este ano, sejam apenas sementes plantadas, que serão colhidas com maior sucesso no ano vindouro.

Que a paz, a saúde e o amor estejam presentes em todos os dias nesse novo ano que se inicia. Desejo de um feliz ano novo todos nós temos, mas fazer o ano novo realmente feliz depende da atitude de cada um de nós. 

Assim, olhai o centro do céu à meia-noite na virada do Ano Novo, crês e verás que todos os sonhos e desejos serão somente os teus atos de fé. 

Nesse ano novo desejo: pra minha família o melhor, aos meus amigos tudo de bom, para os meus inimigos que fiquem bem.

Feliz Ano Novo!
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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

O protesto silencioso

O processo tinha tudo de semelhante aos milhares de morosos que mourejam em escaninhos forenses: três anos e meio no primeiro grau e meia dúzia de meses na Corte estadual. A ação não era de alta indagação – mas apenas buscava receber de volta o que a argentária administradora de cartão de crédito cobrara a mais de uma consumidora.

Na comarca interiorana, a ação esperou por juízes titulares e substitutos; ficou para o ano seguinte “por falta de pauta”. E várias vezes recebeu despachos corriqueiros: “No período de substituição, não me foi possível apreciar o feito”; “Junte-se e diga a parte contrária”; “Façam-se os autos conclusos ao titular que proximamente assumir a comarca”.

Petições várias do advogado da autora passaram batidas sem sequer serem examinadas.

A juíza, em duas laudas, concluiu pela improcedência dos pedidos. O advogado da consumidora apelou e, no dia do julgamento, viajou centenas de quilômetros à capital para a sustentação oral. O presidente da câmara deu-lhe a palavra.

O profissional da Advocacia maneou a cabeça, olhou para os lados, ajeitou a gravata, pigarreou e nada disse.

- O senhor tem a palavra, doutor – repetiu o presidente.

O advogado olhou para o teto, consultou o relógio e permaneceu silente. Buscou algo nos bolsos, fez de conta que falaria, mas permaneceu calado.

A relatora pediu ao oficial de justiça que se aproximasse do advogado para verificar se ele estava bem. (E estava).

O presidente voltou à carga:

- Fale, doutor, ou perderá a ocasião!

Passavam-se três minutos de vácuo na sustentação oral, quando o advogado carregou da tribuna:

- Constatei como Vossas Excelências ficaram perplexos e aborrecidos com o meu silêncio. A minha muda performance temporária, na tribuna, foi proposital, para que Vossas Excelências aquilatem como se sentem as partes e advogados quando, anos a fio, pedem e pedem... e o Judiciário se omite. A minha cliente e eu sofremos um silêncio jurisdicional de três anos. O meu silêncio na tribuna, aqui, foi de três minutos, nada mais.

E por aí se foi, até adentrar no mérito da lide e pedir o provimento do recurso.

A relatora e o revisor nada comentaram sobre a inusitada situação e, votando, deram provimento à apelação.

O presidente – que era vogal, no caso - secamente, também proveu. Mas dedicou, após, longos minutos para criticar o advogado:

- Eu não o conhecia, doutor e depois de votar dando ganho de causa à sua cliente, registro o meu inconformismo com a sua atitude descortês, antiética, obtusa e negativamente surpreendente.

O advogado tentou explicar e o presidente seguiu furioso:

- Eu não mais lhe dou a palavra, afaste-se da tribuna. E saiba que doravante, quando eu presidir algum julgamento, jamais lhe facultarei o direito de fazer sustentações orais.

Julgamento encerrado, 3 x 0 para a cliente do advogado protestante, o acórdão foi publicado sem dedicar uma única linha ao quiproquó, limitando-se ao mérito da demanda.

O advogado agora está esperando que um novo processo seu caia na mesma câmara – onde pretende sustentar sem oposição. Por via das dúvidas, já informou à OAB, pedindo acompanhamento institucional.

- Aguardemos que um outro processo do advogado seja distribuído à mesma câmara, para então decidirmos em cima do caso concreto – opinou um conselheiro seccional.

E só se fala nisso na ´rádio-corredor´...
Espaço Vital
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domingo, 28 de dezembro de 2014

STF nega pedido para suspender livro de Monteiro Lobato em escolas públicas

Instituto alega que livro 
"Caçadas de Pedrinho" apresenta conteúdo 
racista - Reprodução
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS 30952) em que o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) e o professor Antônio Gomes da Costa Neto pediam a anulação de parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que, segundo os autores, teria liberado a adoção nas escolas do livro “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, cujo conteúdo faria “referências ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas”. 

Segundo o ministro, o STF não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Educação que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação pela liberação do livro, sem nota explicativa sobre racismo.

No mandado de segurança, o instituto e o professor pretendiam que fosse anulado o Parecer nº 6/2011, do CNE, que reexaminou e substituiu o Parecer nº 15/2010, que continha as orientações defendidas pelos impetrantes do MS. 

O parecer 15/2010 determinava que o livro fosse adotado somente com a inclusão de uma nota explicativa sobre estudos “que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura” e com a imediata formação e capacitação de educadores para que a obra fosse utilizada “de forma adequada na educação básica”.

Em sua decisão, o ministro revela que o Supremo não é competente para julgar o caso. “Embora tenham feito referência a pedido de avocação [de processo administrativo] formulado à presidente da República, para justificar a competência do Supremo Tribunal Federal", em uma leitura atenta do pedido, "constata-se, de maneira inequívoca, que a real e única intenção dos impetrantes é a de seja reconhecida a nulidade do Parecer nº 15/2010, do Conselho Federal de Educação”.

Além de citar legislação que prevê a avocação de determinado assunto pela Presidência da República somente em caráter excepcional e por relevantes motivos de interesse público (artigos 170 do Decreto-lei 200/1967 e 15 da Lei 9.784/1999), o relator do processo acrescentou que, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer, a matéria foi apreciada por diversas instâncias administrativas, “não se justificando, a princípio, a atuação da presidente da República”. Ele complementou que há jurisprudência no STF “a respeito da ausência de obrigação no deferimento de pedido de avocação”.

Por fim, o ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 102, inciso I) determina que o Supremo tem competência para julgar mandados de segurança conta atos do presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do procurador-geral da República, e do próprio Supremo. “Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus impetrado contra ato do Ministro da Educação que homologou parecer do CNE”, concluiu.

RR/CR - STF
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sábado, 27 de dezembro de 2014

2015 promete ser o ano dos feriados prolongados e comércio teme prejuízos



Se neste segundo semestre de 2014 a maior parte dos feriados nacionais caiu em finais de semana, em 2015 o cenário será bem diferente, para a alegria dos trabalhadores e tristeza principalmente dos lojistas. 

Quase todos os feriados nacionais cairão em segundas ou sextas-feiras. Outros, em terças ou quintas, quando acabam sendo “imprensados” e incluídos no feriado os dias que ficam entre a data de paralisação e o final de semana. O comércio é o que sai mais prejudicado dessa história. 

Contando apenas as datas comemorativas nacionais, 2015 terá 10 feriadões. Em Tucuruí, somam-se ainda  6 feriadões municipais e um estadual.

Situação bem diferente de 2014, quando cinco feriados caíram em finais de semana.

Confira a lista completa:

1º de janeiro  (quinta-feira) – Ano Novo 

17 de fevereiro (terça-feira) – Carnaval 
Atenção: Carnaval não é considerado feriado nacional, mas as empresas costumam liberar seus funcionários nesse dia.

18 de fevereiro  (quarta-feira) – Quarta-feira de Cinzas
Atenção: A folga pode ir até o meio-dia da quarta-feira, quando se considera ponto facultativo.

18 de março  (quarta-feira) - comemoração ao Ex-Deputado Raimundo Ribeiro de Souza (Feriado Municipal)

19 de março (quinta-feira) -  Dia de São José – Padroeiro de Tucuruí (Feriado Municipal)

3 de abril (sexta-feira)– Paixão de Cristo 

21 de abril (terça-feira)– Tiradentes 

1º de maio (sexta-feira)– Dia do trabalho 

4 de junho (quinta-feira)– Corpus Christi 
Atenção: Corpus Christi também não é considerado feriado nacional, apenas ponto facultativo.

15 de agosto (sábado) - Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil (Feriado estadual);

7 de Setembro (segunda-feira) – Independência do Brasil 

12 de outubro (segunda-feira) – Nossa Senhora Aparecida 

28 de outubro (quarta-feira) - Dia do Servidor Público - (Feriado Municipal);

30 de outubro (sexta-feira)- Dia do Comerciário (Feriado Municipal);

31 de outubro (sábado) - Dia da Consciência Evangélica (Feriado Municipal);

2 de novembro (segunda-feira) – Finados 

15 de novembro (domingo) – Proclamação da República 

24 de dezembro (quinta-feira): Véspera de Natal (ponto facultativo após as 14h) 

8 de dezembro (terça-feira) Dia de Nossa Senhora da Conceição (Feriado Municipal)

25 de Dezembro (sexta-feira) – Natal 

31 de dezembro (quarta-feira): véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14h) 
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