LEI MUNICIPAL Nº 6.694, DE 03 JANEIRO
DE 2.006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ.
CLÁUDIO
FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, nos uso
das atribuições que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e manda que se publique a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.
1º Fica criado, sob a
forma de Autarquia Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município
de Tucuruí, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de
Tucuruí, dispondo de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites
de competência estabelecidos na presente lei.
Art.
2º O Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Tucuruí, também identificado pela denominação de Nossa
Água, inclusive no bojo desta lei, exercerá sua ação em todo o município de
Tucuruí, competindo-lhe:
I– estudar,
projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas, as obras relativa à construção, ampliação ou remodelação dos
sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário;
II– atuar como
órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e órgãos
federais e estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação
ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III– operar, manter, conservar e explorar:
a)
diretamente
os serviços de abastecimento de água; e,
b)
direta
ou indiretamente os serviços de esgoto sanitário;
IV– lançar,
fiscalizar e arrecadar os preços dos serviços de abastecimento de água e esgoto
sanitário que incidirem sobre os imóveis cadastrados e beneficiados com os
serviços executados.
V– exercer
quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e de
esgoto sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI – defender os
cursos de água do município contra a poluição;
VII– promover
estudos e pesquisas de interesse para melhoria dos serviços de água e esgoto;
VIII– promover
a formação e o treinamento de pessoal especializado para as funções técnicas e
administrativas;
IX– promover e
participar dos cursos, certames, reuniões e congressos, visando à difusão,
aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimentos e experiência em assuntos
técnicos e administrativos ligados ao serviço de abastecimento de água e esgoto
sanitário;
X– promover e
realizar todas as atividades correlatas e complementares de sua atividade
específica;
XI– indicar as
desapropriações dos bens necessários à execução de seus serviços específicos;
XII– cadastrar os
prestadores de serviços de limpeza de fossas e determinar local para lançamento
do produto de limpeza de fossas.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
3º Constituem o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Tucuruí os seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho Técnico e Social.
Seção
I
Da
Diretoria Executiva
Art.
4º A Diretoria
Executiva do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Tucuruí será
exercida por um Diretor Executivo nomeado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.
5º São atribuições do
Diretor Executivo:
I.
representar
a Nossa Água em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores
constituídos ou contratados;
II.
coordenar
as atividades da Nossa Água;
III.
submeter
ao Conselho Técnico e Social o regimento interno do serviço;
IV.
propor
ao Conselho Técnico e Social as reformas do regimento interno, julgadas
necessárias, bem como qualquer proposta de elevação de preços de tarifa;
V.
cumprir
e fazer cumprir as decisões do Conselho Técnico e Social;
VI.
expedir,
normas, instruções ou ordens para execução dos serviços afetos a Nossa Água;
VII.
propor
a fixação dos preços dos serviços de água e esgoto;
VIII.
apresentar
os planos gerais e programas anuais da Nossa Água, à consideração do Conselho
Técnico e Social;
IX.
admitir,
contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal da Nossa
Água, obedecida a legislação inerente;
X.
autorizar
a realização de licitações para fornecimento de materiais de consumo e
equipamentos e materiais permanentes e para a execução de obras e serviços à
Nossa Água obedecida a legislação inerente;
XI.
assinar
contratos ou outras formas de mutuo para execução de obras e outros serviços e
para o fornecimento de materiais e equipamentos necessários a Nossa Água;
XII.
autorizar
despesas e ordenar pagamentos, bem como outras movimentações financeiras,
conjuntamente com o responsável pela Gerencia Administrativa e Financeira,
obedecida a legislação inerente;
XIII.
autorizar
a alienação de materiais e equipamentos obsoletos ou inservíveis, obedecida a
legislação inerente;
XIV.
submeter
ao Conselho Técnico e Social a prestação anual de contas, acompanhar de
relatório elucidativo;
XV.
autorizar
a movimentação de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pela Lei
Orçamentária Anual e legislação inerente;
XVI.
promover
intercâmbio e colaboração com órgãos da União e do Estado de acordo com a
legislação inerente.
Art.
6º Integração a
Diretoria Executiva os seguintes órgãos:
I.
Gerencia
Administrativa e Financeira;
II.
Gerencia
de Operações;
III.
Gerencia
Técnica.
Parágrafo único. Serão criados por Decreto do
Executivo os setores hierarquicamente inferiores que necessitarem serem inseridos
na estrutura definida neste artigo.
Subseção I
Da Gerencia Administrativa e
Financeira
Art.
7º Compete a Gerencia
Administrativa e Financeira:
I.
assinar
conjuntamente com do Diretor Executivo a documentação de receita e despesa, bem
como as movimentações das contas correntes bancárias do Órgão;
II.
administração
de recursos humanos envolvendo seleção, recrutamento, controle e pagamento;
III.
promover
o recolhimento das obrigações patronais;
IV.
manter
o controle de avaliação de desempenho dos funcionários do Órgão;
V.
promover
os meios de treinamento e capacitação dos recursos humanos;
VI.
participar
das atividades relacionadas à medicina e a segurança no trabalho;
VII.
administração
de recursos materiais e guarda do patrimônio mobiliário e imobiliário;
VIII.
manutenção
do sistema informatizado de controle dos bens moveis e imóveis;
IX.
permanente
fiscalização das condições físicas dos bens moveis e imóveis para as
providencias de manutenção;
X.
manutenção
do sistema informatizado de controle dos materiais depositados no almoxarifado;
XI.
registro
da arrecadação e controle das Receitas do Órgão;
XII.
recebimento,
pagamento, guarda, movimentação e conciliação dos recursos financeiros;
XIII.
elaborar
a programação financeira mensal e anual do Órgão;
XIV.
zelar
pelo equilíbrio financeiro do Órgão;
XV.
controlar
a divida decorrente de operações de credito ou operações equiparadas;
XVI.
participar
da elaboração da programação orçamentária;
XVII.
escrituração
contábil orçamentária, financeira, patrimonial e encerramento do exercício
(balanço geral);
XVIII.
registro,
controle e prestação de contas dos recursos oriundos de transferências
voluntárias da União, do Estado, ou do Município (Convênios e outros mútuos);
XIX.
cumprir
as normas e procedimentos para adequado registro contábil dos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XX.
manter
e aprimorar o Plano de Contas contábil;
XXI.
efetuar
os registros pertinentes aos atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares
e adotar as providencias para responsabilização do agente, comunicando o fato à
Diretoria Executiva;
XXII.
organizar
e manter atualizada o cadastro dos beneficiários com os serviços de água e
esgoto;
XXIII.
lançamento
e cobrança das tarifas de competência do Órgão;
XXIV.
registro
e controle dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
XXV.
execução
das compras e contratações de serviços, no âmbito do Órgão;
XXVI.
XXVIII– manutenção de um registro
sistematizado de preços dos materiais e serviços, habitualmente, utilizados
pelo Órgão;
XXVII.
realizar
estudos estatísticos;
XXVIII.
executar
outras atividades correlatas;
XXIX.
promover
o intercambio e colaboração com órgãos da Administração Municipal e das outras
esferas governamentais.
Subseção
II
Da
Gerencia de Operações
Art.
8º Compete a Gerencia
de Operações:
I.
funcionamento
da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos;
II.
manutenção
da rede de abastecimento de água e da rede de esgotos;
III.
manutenção
de todos os equipamentos e instalações que compõem o sistema de abastecimento
de água e rede de esgotos;
IV.
manutenção
de serviço de atendimento ao público;
V.
outras
atividades correlatas.
Subseção
III
Da
Gerencia Técnica
Art.
9º Compete a Gerencia
Técnica:
I.
estudos
e projetos que possibilitem a continuidade/expansão dos serviços prestados pelo
Órgão;
II.
execução
das obras de continuidade/expansão dos serviços prestados pelo Órgão;
III.
outras
atividades correlatas.
Seção
II
Do
Conselho Técnico e Social
Art.
10 O Conselho Técnico
e Social é o órgão de assessoramento e fiscalização da Nossa Água e será
constituído do Diretor Executivo da Autarquia, do Gerente Administrativo e
Financeiro e dos seguintes membros:
a.
1
(um) representante do Executivo Municipal;
b.
1
(um) representante da área de Engenharia, indicado pelo CREA;
c.
1
(um) representante da área de Medicina;
d.
1
(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Tucuruí;
e.
2
(dois) representantes do Legislativo Municipal, escolhidos pelo Presidente da
Câmara;
f.
3
(três) representantes dos usuários, indicados por 3 (três) entidades sociais
inscritas no Conselho de Ação Social.
§1º- A cada membro
efetivo corresponderá um suplente, no caso das letras b, c, d e f os indicados
não poderão estar vinculados, sob nenhum titulo, à Administração Municipal.
§2º- A nomeação dos
membros será feita pelo Prefeito Municipal, através de escolha da indicação, em
lista tríplice, das entidades referidas neste artigo, por um prazo de dois
anos, admitida a recondução.
§3º- O Conselho Técnico
e Social reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, ou
extraordinariamente mediante solicitação de pelos menos 5 (cinco) de seus
membros efetivos, ou quando convocado pelo seu presidente.
§4º- Em primeira
convocação, o conselho deliberará com o mínimo de 6 (seis) membros.
§5º- Não havendo
numero, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo
de 24 (vinte e quatro) horas, deliberando com qualquer numero.
§6º- Ficará extinto o
mandato do membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou
quatro alternadas, expedindo o Presidente o ato respectivo.
§7º- O prazo para
requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da
reunião em que mesma ocorrer.
§8º- Declarando extinto
o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que
proceda ao preenchimento da vaga, no prazo de quinze dias.
Art.
11 As decisões do
Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente
apenas o voto de desempate.
Art.
12 O Presidente será
escolhido pelo Conselho, dentre os seus membros, não podendo a escolha recair
sobre o Diretor Executivo da Nossa Água.
Art.
13 Compete ao
Conselho Técnico e Social:
I.
eleger
seu Presidente;
II.
elaborar
e aprovar seu regimento interno;
III.
aprovar
os planos gerais e programas anuais a serem executados pela Nossa Água;
IV.
aprovar
os preços propostos pelo Diretor Executivo da Nossa Água, só podendo
rejeitá-los na hipótese de erro de calculo na formação de custos;
V.
aprovar
os regulamentos e o regimento interno dos órgãos e serviços da Nossa Água;
VI.
aprovar
as multas propostas pelo Diretor Executivo, dentro dos limites fixados na
presente lei;
VII.
sugerir
medidas que visem a melhoria dos serviços e entidade;
VIII.
sugerir
medidas para melhorar o entrosamento da Nossa Água com as demais entidades
públicas e privadas;
Art.
14 O Conselho Técnico
e Social terá o prazo de trinta dias para aprovar ou rejeitar os preços
propostos e sessenta dias para deliberar sobre os demais assuntos de sua
competência, sendo considerada aprovada a proposta não apreciada no prazo
previsto.
Art.
15 Ao Conselho
Técnico e Social compete opinar, obrigatoriamente, nos seguintes assuntos:
I. especificações e padronizações de
materiais, projetos de regulamentos e projetos de lei, que envolvam interesse
da Nossa Água;
II. estudo de reorganização administrativa
da Nossa Água;
III. fixação dos preços dos serviços
prestados;
IV. orçamento anual, planos gerais e
programas da Nossa Água.
Art.
16 Os membros do
Conselho Técnico e Social não receberão remuneração e aqueles que pertencerem
aos quadros da Administração Municipal desempenharão suas funções sem prejuízo
dos encargos decorrentes dos cargos e funções que ocupam.
CAPÍTULO III
DO
PATRIMÔNIO
Art.
17 O patrimônio
inicial da Nossa Água será constituído de todos os bens moveis, imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município
empregados e utilizados nos serviços públicos de água, ou a eles destinados, os
quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias, bem
como dos bens moveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores
que vierem a se incorporar ao patrimônio ao longo da existência do Órgão.
CAPÍTULO IV
DA
RECEITA
Art.
18 A receita da Nossa
Água provirá dos seguintes recursos:
I. do produto arrecadado pela realização
de seus serviços específicos e multas aplicáveis;
II. de rendas patrimoniais;
III. de auxílios, subvenções e créditos
especiais que lhe forem concedidos;
IV. dos produtos da alienação de materiais
inservíveis e de bens que se tornaram desnecessários aos seus serviços;
V. de doações, legados e outras rendas
que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;
Parágrafo
único. Mediante
previa autorização legislativa poderá a Nossa Água realizar operações de
credito por antecipação de receita ou para a obtenção de financiamentos
internos e externos necessários à execução de obras de ampliação ou
revitalização dos sistemas de água e esgoto.
Art.
19 A Nossa Água
procederá à arrecadação de sua receita através da rede bancaria autorizada, em
conta corrente especifica.
CAPÍTULO V
DA
DESPESA
Art.
20 A despesa da Nossa
Água constituir-se-á do custeio dos insumos para a prestação dos serviços de
água e esgoto, na manutenção e expansão do patrimônio colocado à sua
disposição, no pagamento de pessoal e encargos sociais e em outras despesas
inerentes a sua finalidade.
Art.
21 Havendo
disponibilidade de recursos será investido na melhoria ou expansão dos
serviços.
CAPÍTULO VI
DOS
PREÇOS
Art.
22 Os preços
incidirão sobre as unidades prediais e territoriais beneficiadas com os
serviços de abastecimento de água, obedecidas as seguintes características e
classificação das unidades consumidoras:
I. I
– Residencial Popular
assim consideradas:
a.
Construção
em localização popular;
b.
unidade
que tenha consumo igual ou menor que 120 KW/H de energia elétrica, em media por
mês, considerando-se o ano anterior ao cadastro e em caso de novas unidades, o
consumo médio de energia dos últimos 3 (três) meses;
c.
unidades
que abriguem famílias que estejam cadastradas nos programas sociais do governo
federal.
II.
residencial
não Popular assim consideradas as unidades que não se enquadrem nas condições
do inciso anterior.
III.
mistas
assim consideradas as unidades que conjugarem residências e pequenos
estabelecimentos de uso não intensivo de água.
IV.
Comercial
e Prestação de Serviços assim considerados:
a.
os
estabelecimentos comerciais e congêneres;
b.
os
estabelecimentos de prestação de serviços, incluídos os de atividades mista e
os edifícios de escritórios e consultórios;
c.
os
pequenos estabelecimentos comerciais que possuam no maximo 2 (dois) pontos de
água e suas atividades não utilizem a água como atividade final.
V. Indústrias assim consideradas:
a.
as
unidades que utilizem a água de forma não intensiva;
b.
as
unidades com uso intensivo de água.
VI.
Serviço
Público assim consideradas as unidades pertencentes às outras esferas
governamentais;
VII.
obras
assim consideradas as unidades em construção, enquanto ligações provisórias;
VIII.
outras
Unidades assim consideradas aquelas que não constem nos demais incisos deste
artigo, cujo preço será fixado em Regulamento.
§1º– são isentas do pagamento da tarifa de
consumo de água e de tarifas de outros serviços as unidades classificadas como
Residencial Popular, desde que o consumo seja igual ou menor do que 30 (trinta)
metros cúbicos por mês.
§2º–são isentas as unidades prediais pertencentes ao
patrimônio de associações assistenciais de qualquer natureza cadastradas na
Secretaria de Ação Social, bem como as associações esportivas, culturais e
sindicais consideradas de utilidade pública, desde que os respectivos imóveis
se destinem ao cumprimento das obrigações estatuarias.
§3º–
é isento da
tarifa de ligação de água todo imóvel residencial com até 70,00 m2 de
área construída.
§4º– salvo as exceções previstas nos
parágrafos anteriores, é vedado conceder isenção ou redução de preços dos
serviços de água.
Art.
23 Os preços serão
fixados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal com base em planilha
elaborada pela Nossa Água e aprovada pelo Conselho Técnico e Social de que
trata o Art. 6º desta Lei.
§1º– Na elaboração dos preços deverá ser
observado o critério de custo dos insumos que compõem a planilha do serviço de
água e esgoto, vedada a fixação deficitária.
§2º– Os preços poderão ser reajustados no
curso do exercício, na ocorrência de razoes de ordem geral, que alterem
substancialmente sua composição.
Art.
24 O não pagamento do
preço nos prazos previstos implicará, automaticamente, em acréscimos
correspondentes ao índice oficial de inflação do mês em curso sobre a
importância devida, a ser incluído na conta seguinte.
§1º– Decorridos 30 (trinta) dias contados
da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento do preço,
poderá ser sustada a prestação de serviço.
§2º– A religação somente se efetuará
mediante o prévio pagamento de debito anterior, acrescido do preço do custo da
nova ligação.
CAPÍTULO VIII
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art.
25 A Nossa Água terá
um quadro de servidores que será definido por Decreto do Executivo.
Parágrafo
único. A contratação
do pessoal será feita mediante os processos normais de seleção, de acordo com a
legislação inerente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
26 A Nossa Água
poderá estabelecer restrições de consumo quando, por estiagens, reparos nas
redes, instalações e outros motivos ficar constatada uma demanda superior à
capacidade de fornecimento.
§1º– A restrição de que trata o artigo será
feita por ato próprio, devidamente publicado.
§2º– O desrespeito à restrição implica:
a. multa correspondente a 2 UFM – Unidade
de Valor Fiscal do Município; e
b. sustação do fornecimento.
Art.
27 Aplicam-se a Nossa
Água, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as
prerrogativas, imunidades, favores fiscais e demais vantagens que caibam à
Fazenda Municipal.
Art.
28 A Nossa Água
submeterá até o dia 31 de março de cada ano à apreciação do Prefeito Municipal
o Relatório de suas atividades no exercício anterior, após sua aprovação pelo
Conselho Técnico e Social.
Art.
29 A Nossa Água
remeterá ao Legislativo cópia das Atas das Reuniões do Conselho Técnico e
Social, até 15 (quinze) dias após a sua realização.
Art.
30 As multas, além
daquelas fixadas nesta lei, serão estabelecidas em regulamento expedido pela
Nossa Água, após a aprovação do Conselho Técnico e Social e do Executivo
Municipal.
§1º– As multas terão por limite:
a)
10%
(dez por cento) do principal, quando se tratar de descumprimento de obrigação
pecuniária;
b)
100%
(cem por cento) pelo descumprimento de outras obrigações.
§2º– Na dosagem das multas se levará em
conta a gravidade das faltas, os danos resultantes, a reincidência, bem como
outros aspectos pertinentes.
Art.
31 A Prefeitura do
Município de Tucuruí prestará, dentro de suas possibilidades, assistência
jurídica e contábil a Nossa Água.
Art.
32 O Diretor
Executivo da Nossa Água baixará no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
data de promulgação da presente lei, e após a aprovação do Prefeito Municipal e
do Conselho Técnico e Social, O Regulamento do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto.
Art.
33 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO
PARÁ, aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.
CLÁUDIO FURMAN
Prefeito Municipal
Esta LEI foi registrada e publicada, conforme expressa o
inciso III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 3.896, de 26 de setembro de 1.994,
na data supra.
Wilson Wischansky
Secretário Municipal
Civil e Institucional
Portaria nº 001/2006-GP
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