sábado, 27 de agosto de 2016

PRE/GO recomenda a suspensão imediata do lançamento do “Novo Programa Renda Cidadã”

A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás (PRE/GO) expediu, nesta sexta-feira, 26 de agosto, recomendação ao governador e vice-governador de Goiás e à secretária da Secretaria Cidadã do estado para que suspendam imediatamente a realização de caravana pelos municípios goianos para a realização de eventos de lançamento e entrega de cartões do “Novo Programa Renda Cidadã”. Além disso, que a entrega dos referidos cartões seja realizada apenas após a apuração do resultado das eleições de 2016. 

Recomendou, também, aos promotores eleitorais de todo o estado (caso não seja acatada a recomendação pelos dirigentes estaduais), que sejam propostas ações judiciais a fim de se obter tutela judicial para impedir a realização da entrega dos cartões nos municípios de sua respectiva zona eleitoral, bem como a realização de eventos de lançamento, até que seja finalizada a apuração das eleições. 

Caso não se obtenha a tutela judicial, que seja fiscalizada a realização dos eventos e, posteriormente, após as devidas apurações, sejam propostas Ações de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico (art. 22, XVI, da LC nº 64/90) e Representação por Conduta Vedada (art. 73, inciso IV, e § 10, da Lei nº 9.504/97) contra os agentes públicos estaduais e municipais responsáveis pela conduta ilícita, assim como contra os eventuais candidatos beneficiários.

Conforme amplamente noticiado na imprensa goiana, o Governo Estadual lançou, no último dia 13 de agosto, o “Novo Programa Renda Cidadã” em Goiânia, sendo que iniciará uma caravana para a entrega de 64 mil cartões do programa em 49 dos maiores municípios goianos, entre os dias 26 de agosto e 1º de setembro. Para a entrega dos cartões, estão previstos eventos que contarão, inclusive, com a presença do governador Marconi Perillo e do vice-governador José Eliton, além de outras autoridades públicas.

Para o procurador regional eleitoral em Goiás, Alexandre Moreira Tavares dos Santos, autor da recomendação, as circunstâncias planejadas para a entrega do benefício configuram, além de abuso de poder político e econômico, uso promocional do programa social com finalidade eleitoral para favorecer os candidatos a prefeito e a vereador apoiados pelos governantes estaduais, conduta vedada prevista na legislação eleitoral (art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97). 

O lançamento do novo programa social foi iniciado sem execução orçamentária no ano anterior, sendo que o programa antecessor havia sido suspenso há mais de um ano. Outro indicativo de abuso de poder seria a escolha da data de entrega dos cartões em pleno período eleitoral, sob a forma de eventos em diversos municípios goianos com a presença pessoal de autoridades políticas apoiadoras de candidatos. Anteriormente a entrega dos cartões era realizada de forma impessoal com remessa pelos Correios.

Para mais informações, clique aqui e leia a íntegra da Recomendação.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Goiás
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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

STF declara constitucionais normas que definem tempo de propaganda e participação em debates eleitorais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira, 25 de agosto, a constitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), modificados pela Lei 13.165/2015, que tratam da distribuição de tempo para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e da realização de debates entre candidatos. A decisão foi tomada por maioria em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e segue entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. 

Pela decisão, foi mantida a regra introduzida pela Minirreforma Eleitoral que regulamenta a divisão do tempo de propaganda eleitoral entre todos os partidos e coligações que tenham candidato. Pela norma, 90% dos horários devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos detêm na Câmara Federal, enquanto 10% devem ser repartidos de forma igualitária, para atender os partidos menores ou sem representação legislativa (artigo 47 da Lei das Eleições). Também foi declarado constitucional o artigo 46, que assegura a participação em debates veiculados por rádios ou TVs de candidatos dos partidos com mais de nove deputados na Câmara e faculta a participação dos demais.

Em manifestação enviada ao STF nas ADIs 5423, 5487, 5488 e 5491, ajuizadas por partidos políticos que se sentiram prejudicados com as regras e pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Janot defendeu a constitucionalidade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos. Ele afirmou que, ao levarem em consideração a representação dos partidos na Câmara dos Deputados, as normas “respeitam a representação política legitimamente conquistada no pleito eleitoral e asseguram a participação de todos os partidos políticos no rateio do horário eleitoral gratuito”.

Segundo ele, haveria irrazoabilidade caso o legislador houvesse arbitrariamente excluído os partidos políticos com representação minoritária ou estipulasse critério rigoroso a ponto de apenas poucas agremiações o alcançarem, o que não ocorreu. “Candidatos de partidos com até nove representantes no Congresso Nacional não estarão proibidos de participar de debates. Apenas os veículos de comunicação não serão obrigados a convidá-los”, observou Janot. 

Ressalva – Apenas a ADI 5487 foi declarada parcialmente procedente pelo STF, para dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 5º do artigo 46 da Lei das Eleições, que trata da participação de candidatos em debates eleitorais. Segundo entendimento da Corte, os dois terços dos candidatos aptos a participarem (de partidos com mais de nove deputados na Câmara) não podem deliberar por excluir candidato convidado pela emissora proveniente de partidos que não possuem a representação mínima na Câmara definida pela lei.

As decisões foram tomadas nas ADIs 5423, 5491, 5487 e 5577. A apreciação da ADI 5488, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi suspensa e será retomada na próxima sessão. 


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Políticos não podem ter participação em empresas de radiodifusão, diz PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual afirma que políticos não podem ter participação, mesmo que indireta, em empresas de radiodifusão. Segundo Janot, essa participação confere poder de influência indevida sobre a imprensa, relacionado à divulgação de informações ao eleitorado e à fiscalização de atos do poder público. O posicionamento foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 379. O PGR manifestou-se ainda pela concessão da cautelar, já que há realização periódica de eleições no país, "com sucessiva renovação do quadro de lesão a preceitos fundamentais".

Na manifestação, Janot pede que a Presidência da República e o Ministério das Comunicações não outorguem ou renovem concessões, permissões e autorizações de radiodifusão a políticos. O pedido se estende ao Congresso Nacional, para se abster de aprovar as outorgas, e ao Judiciário, para não diplomar políticos que participem desse tipo de empresa. Segundo o PGR, a prática viola a isonomia, o pluralismo político e a soberania popular. Atualmente, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações e o Tribunal Superior Eleitoral, 30 deputados federais e oito senadores são sócios de pessoas jurídicas que exploram atividades de radiodifusão.

O procurador-geral destacou a importância da radiodifusão como veículo de comunicação, sendo sua exploração legítima essencial para concretizar a liberdade de expressão e o direito à informação. Ainda de acordo com Janot, quem controla canal de radiodifusão tem potencial para exercer influência sobre a opinião pública. Nesse sentido, a manifestação aponta “potencial risco de que se utilizem canais de radiodifusão para defesa de interesses próprios ou de terceiros".

Argumentos - O procurador-geral lembra que a Constituição Federal e o STF reconhecem a radiodifusão como serviço público. Segundo ele, a Constituição estabelece que deputados e senadores, desde o momento em que são diplomados, não podem firmar ou manter contrato com empresa concessionária de serviço público. A partir da posse, parlamentares também não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o poder público. Aos parlamentares também é vedado que sejam sócios de pessoas jurídicas prestadoras ou exploradoras de serviço público de radiodifusão.

Assim, com todas as vedações e jurisprudências apresentadas no parecer, o PGR conclui que a participação direta ou indireta de titulares de mandato eletivo como sócios ou associados de pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de radiodifusão viola a Constituição. Além disso, a atuação de políticos em empresas que prestam o serviço prova “inaceitável e antijurídico conflito de interesses, pois rompe com a independência dos parlamentares”, diz Janot.

Interferência - “Pessoas jurídicas controladas ou compostas por detentores de mandato parlamentar podem interferir e de fato interferem, na medida do interesse de seus sócios e associados, na divulgação de opiniões e de informações, e impedem que meios de comunicação cumpram seu dever de divulgar notícias e pontos de vista socialmente relevantes e diversificados e de fiscalizar o exercício do poder público e as atividades da iniciativa privada”, sustentou o procurador-geral.

Janot lembra ainda que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em 2011, aprovou 38 concessões de radiodifusão e a renovação de outas 65 em apenas três minutos, com apenas um deputado no Plenário. Outra situação grave é que os parlamentares podem acabar votando na aprovação de suas próprias outorgas e renovações, havendo conflito entre interesses públicos e privados.



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terça-feira, 14 de junho de 2016

Ferramenta do MPF permitirá identificar caixa dois nas eleições de 2016

Nos dias 9 e 10 de junho, os membros do Ministério Público Federal que atuam na área eleitoral estiveram reunidos em Brasília para traçar estratégias para as eleições 2016. Um dos destaques foi o lançamento da ferramenta que vai permitir a identificação da prática de Caixa 2 nas eleições. A reunião foi organizada pela Procuradoria-Geral Eleitoral e pelo Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe).

O encerramento realizado nesta sexta-feira contou com a participação do procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot. Em seu discurso, ele explicou que, durante o encontro, os procuradores eleitorais estavam "inspirados pelo propósito de encontrar a melhor e mais eficiente forma de garantir a legitimidade e a liberdade do voto dos eleitores, defendendo, em última análise, a democracia como a expressão lídima da vontade do povo". Veja mais detalhes sobre o discurso.

O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, destacou a importância do cumprimento das regras do processo eleitoral. Para ele, o papel do Ministério Público é garantir parâmetros de igualdade, legitimidade e lisura ao processo eleitoral. Segundo ele, um dos principais pontos de preocupação do Ministério Público é o combate ao abuso de poder econômico, ao abuso de poder político e ao uso indevido da máquina administrativa.

“Dentro desse contexto, temos um desafio: será a primeira eleição em que não será admitida a doação de pessoas jurídicas”, explicou, reforçando que a atuação do Ministério Público deve se pautar na verificação da regularidade das doações eleitorais. Para cumprir essa tarefa, Nicolao Dino destacou o compartilhamento de informações com diversas instituições e órgãos para obter dados e cruzá-los no sentido de verificar em que medida as doações são fruto de atividade lícita. 

A coordenadora nacional do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe), Ana Paula Mantovani Siqueira, falou sobre a importância da Reunião Preparatória para a coordenação e uniformização do trabalho durante as eleições. “Este ano, não temos aquela atuação proativa como nas eleições gerais porque as ações são de atribuição do promotor de Justiça, mas o trabalho de coordenação e o envio de informações relevantes para auxiliar é feito pelo procurador regional eleitoral", disse.

Ana Paula Mantovani ainda comentou que o Genafe busca subsidiar o trabalho dos procuradores eleitorais, prestando informações e sanando dúvidas. Ela destacou a apresentação do Manual do Procurador Regional Eleitoral, que tem o objetivo de fornecer esclarecimentos iniciais aos procuradores recém-nomeados sobre atuação nas eleições. Ela explicou que a publicação contempla uma breve apresentação do Genafe, aspectos relativos à categorização das Procuradorias Regionais Eleitorais, além de sugestões de atuação relacionadas ao exercício da função eleitoral. 

Conta-suja - O novo recurso de fiscalização foi batizado de módulo conta-suja e vai realizar o cruzamento de dados de candidatos com outros de órgãos como Banco Central, Receita Federal e Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para identificar possíveis indicativos de irregularidades na arrecadação de recursos de campanha. As informações poderão ser consultadas depois do registro dos candidatos e as possíveis irregularidades nas doações recebidas ou prestações de contas dos candidatos poderão dar origem a ações eleitorais.

O módulo Conta-suja faz parte do Sisconta Eleitoral, ferramenta eletrônica já usada nas eleições de 2014 para reunir informações sobre candidatos potencialmente inelegíveis com base em critérios da Lei da Ficha Limpa (módulo ficha-suja). O sistema foi idealizado pelo Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe) e desenvolvido em 2012 pela Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República, com a finalidade de coletar informações de inelegibilidade de mais de 5 mil fontes em todo país.

Estatísticas – A coordenadora nacional do Genafe apresentou ainda a produtividade judicial na área eleitoral do MPF. De janeiro a maio de 2016, foram 20.819 movimentos no período, sendo 10.425 de ciência, 8.751 manifestações, 1.095 recursos, 33 ddenúncias e petições iniciais. As unidades que tiveram o maior número de movimentos foram a Procuradoria-Geral Eleitoral, com 16,12% do total, e a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, que teve 12,64% do total. Ela também explicou que o Genafe divulga, mensalmente, boletins oficiais de estatísticas.

Campanha – Durante a reunião, também foi apresentado o material da Campanha do MPF para as Eleições 2016. A campanha é composta de um folder destinado aos cidadãos, adesivos para carro e para roupa, banners de lona para eventos e sinalização e a cartilha Por dentro das Eleições. De acordo com a coordenadora nacional do Genafe, Ana Paula Mantovani, as peças publicitárias da campanha de 2014 foram adaptadas e atualizadas de acordo com a nova legislação eleitoral. 

A coordenadora nacional do Genafe destacou que a Cartilha 2016 terá apenas a versão digital e ficará disponível no site da Procuradoria-Geral Eleitoral para download. Segundo ela, o texto apresenta de forma clara, objetiva e transparente a legislação eleitoral, as irregularidades mais frequentes, o funcionamento da Justiça Eleitoral e a forma de atuação do MPF.

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Procuradoria-Geral da República
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PRE/RJ cobra rigor em licença de servidores candidatos

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (PRE/RJ) quer um exame rigoroso sobre os pedidos de desincom-patibilização de cargos públicos para servidores que irão se candidatar nas Eleições de 2016. 

Em recomendação enviada às Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal da capital e ao Corpo de Bombeiros, o procurador regional eleitoral Sidney Madruga orienta que o afastamento só seja concedido ao servidor que vai concorrer a cargo eletivo no mesmo município em que exerce as suas funções, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.

A licença remunerada por prazo determinado é um direito do servidor candidato. De acordo com a recomendação, o órgão empregador deve avaliar o interesse público em questão e se o afastamento é indispensável. 

“Há um reflexo negativo e inexorável dessas licenças na prestação do serviço público, notadamente na área de segurança e defesa civil”, destaca o procurador regional eleitoral.

A recomendação também chama atenção para as candidaturas com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, consideradas fraudulentas. 
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“A fruição da licença remunerada sem o correspondente engajamento em campanhas configura, em tese, ato de improbidade administrativa e atenta contra o princípio constitucional da moralidade administrativa”, afirma.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República na 2ª Região (RJ/ES) | Procuradoria Regional Eleitoral/RJ
Tel.: (21) 3554-9199/9003
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segunda-feira, 13 de junho de 2016

Eleições 2016: cuidado com seu voto!

Está apenas começando a temporada eleitoral de 2016. Partidos políticos e candidatos a pré candidatos começam a se articular visando conquistar a simpatia e o voto do eleitor.

Os eleitores entretanto, precisam de ficar atentos aos apelos dos políticos e suas palavras chaves, clichês de pretensos candidatos que ainda não entenderam a capacidade de raciocínio e interpretação rápida imposta pela tecnologia que está a deteriorar as falsas promessas e os antigos hábitos de convencimento.

Senão vejamos: os eleitos em 2016 começam a administrar em 2017, com o orçamento aprovado em 2016, ou seja, o novo chefe do poder executivo a ser eleito em outubro, vai administrar o que já estará definido pela gestão antecessora.

Outro detalhe, na atual conjuntura política, o administrador depende da Câmara e como ela também estará reformulada, ninguém pode prever o que vai acontecer antes dos resultados das eleições. São esses resultados que devem dar uma nova panorâmica no cenário.

Portanto, os candidatos que se apresentam com promessas de mundos e fundos, são desconfiáveis e, nesse caso, o melhor é analisar outra proposta. Que aliás, nenhum candidato a pré candidato até o momento, se dispôs a apresentar um projeto administrativo capaz de convencer o eleitor. Até agora só se tem falácia. Acusações levianas e apelos indecorosos que ultrajam a capacidade de enten

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais

A Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, realiza-se mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras referentes a dois turnos de votação, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens.

Seus subsídios e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Compete privativamente aos Prefeitos Municipais, dentre outras atribuições:

  • iniciar o processo legislativo;
  • exercer, com os Secretários Municipais e demais auxiliares a direção da administração municipal;
  • sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
  • nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
  • apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
  • propor à Câmara Municipal projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
  • propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;
  • apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
  • representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
  • prover cargos e funções;
  • indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas;
  • aprovar projetos de edificação e planos de loteamento;
  • administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos.

Já os vereadores, primeiro precisam de entender qual é a função de um vereador.

Para escolher um candidato a vereador e cobrar sua atuação futura, é fundamental saber o que ele pode fazer ou não como vereador. Falsas promessas de candidatos a vereador:

Não podem fazer

1. Obras
Escolas, postos de saúde, asfaltamentos, nenhum tipo de obra pode ser prometido por vereadores. Isso compete apenas ao prefeito.

2. Serviços Externos
Limpeza de rua, remoção de entulhos, capinagem ou qualquer outro tipo de serviço externo não pode ser prometido pelo vereador. Esta função compete apenas ao prefeito.
Devem fazer

Aquilo que, por lei, é obrigação do vereador

1. Fiscalizar as contas da prefeitura
Deve verificar se as obras não estão superfaturadas, se os hospitais, postos de saúde, escolas e demais serviços públicos estão servindo adequadamente à população.

2. Aprimorar as leis municipais
Não precisamos necessariamente de novas leis, mas de leis melhores, mais organizadas, que atendam a todos de maneira democrática, respeitando a constituição.

3. Representar a vontade dos cidadãos, não a própria vondade
O vereador não é eleito para representar sua própria vontade, mas a do povo. Está ali para servir de ponte entre a voz da população e os ouvidos do governo, cobrando por ações em prol da comunidade.

O Poder Legislativo dos municípios é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.

No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, os Vereadores eleitos pelo sistema proporcional prestarão compromisso e tomarão posse. Neste ato, deverão fazer a declaração pública de seus bens.

Dentre outras hipóteses, perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara Municipal.

Cabe à Câmara Municipal, dentre outras, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

  1. legislar sobre assuntos de interesse local;
  2. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
  3. legislar sobre tributos municipais;
  4. votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
  5. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
  6. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
  7. autorizar a concessão de serviços públicos;
  8. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
  9. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
  10. autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
  11. autorizar a aquisição de bens imóveis;
  12. criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos;
  13. autorizar a alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
  14. delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
  15. criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
  16. autorizar a convocação de referendo e plebiscito;
  17. tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
  18. elaborar o seu Regimento Interno;
  19. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
  20. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;
  21. exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município.

Calendário Eleitoral a partir de 13 de junho de 2016

13 de junho a 3 de agosto 2016
Fase em que são escolhidos os integrantes das Mesas Receptoras.
5 de julho de 2016
Passa a ser permitido ao candidato a propaganda intrapartidária visando sua nomeação à candidatura. É vetado o uso de rádio, televisão e outdoor.
20 de julho a 5 de agosto de 2016
Período no qual os partidos estão autorizados a promover convenções para a definição dos candidatos.
3 de agosto de 2016
Data limite para o eleitor solicitar a segunda via do título de eleitor fora do seu domicílio eleitoral.
15 de agosto de 2016
Final do prazo para os partidos políticos e coligações registrarem seus candidatos.
16 de agosto de 2016
Está autorizada a propaganda eleitoral.
26 de agosto de 2016
Começa a propaganda eleitoral gratuita através do rádio e televisão.
13 de setembro de 2016
Prazo limite para a definição e comunicação dos partidos políticos à Justiça Eleitoral dos gastos de campanha dos candidatos.
15 de setembro de 2016
É publicado pela Justiça Eleitoral o relatório das receitas em dinheiro coletadas pelos partidos políticos para patrocinar as campanhas eleitorais.
22 de setembro de 2016
Prazo final para o eleitor requisitar em seu domicílio eleitoral a segunda via do Título de Eleitor.
29 de setembro de 2016
Fim da propaganda eleitoral gratuita veiculadas no rádio e na televisão.
30 de setembro de 2016
Termina o período da exibição de propaganda eleitoral paga.
2 de outubro de 2016
Primeiro turno.
28 de outubro de 2016
Encerramento da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão associada ao segundo turno.
28 de outubro de 2016
Acaba a propaganda eleitoral paga relativa ao segundo turno.
30 de outubro de 2016
Segundo turno.
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Aprovadas pelo Plenário do STF duas novas súmulas vinculantes



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (17), aprovou dois novos enunciados de Súmula Vinculante. No julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93, os ministros, por maioria, aprovaram a conversão da Súmula 651, do STF, em verbete vinculante. 

O enunciado tem o seguinte teor: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.

O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista em favor da conversão. Ele salientou que a questão ainda gera controvérsias jurídicas. “Não há dúvida, portanto, de que se no ápice da pirâmide do Poder Judiciário temos esses números, essa discussão encontra-se ainda presente e continua sendo objeto de apreciações muitas vezes díspares nas outras instâncias”, disse. Os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki ficaram vencidos.

Por unanimidade, o Plenário também aprovou a PSV 100 e converteu em verbete de Súmula Vinculante o enunciado 680, do STF, com o seguinte teor: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
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Honorários e prazos processuais, como intimação, também mudam no novo CPC

O novo CPC traz uma regulamentação inovadora no que se refere aos prazos processuais. Nesse sentido, o artigo 218 assinala que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. O CPC de 1973, no seu artigo 192, previa o prazo de apenas 24 horas.

Além dessa alteração, a nova lei processual inova ao prever que contagem dos prazos deverá ser diária, computando-se somente os dias úteis. O parágrafo único, do artigo 219, ressalva que a regra somente se refere aos prazos processuais.

O novo CPC estabelece ainda que o curso do prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Entretanto, no parágrafo 1º, do artigo 220, expressamente determina que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições dentro do prazo mencionado.

A nova lei criou também um prazo único de 15 dias úteis para a quase totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime dos tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de agravo de instrumento, buscando dar maior dinâmica ao processo.

Quanto ao prazo para o pedido de vista no STJ, os ministros da corte decidiram manter os 60 dias, prorrogáveis por mais 30, enquanto o novo CPC estabelece 10 dias. A medida é para que os magistrados tenham mais tempo para apreciar as ações e para preparar os votos, como é feito atualmente. Além disso, os embargos de declaração terão que ser publicados na pauta obrigatoriamente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios estavam previstos no artigo 20, do CPC de 1973, e possuíam regramento bem simplificado. Eles deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando alguns requisitos como o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com relação às causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não tivesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Nacional, o CPC de 1973 apresentava regras próprias, permitindo a condenação em honorários abaixo dos parâmetros referidos.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, a regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

Quanto às ações em que a Fazenda for parte, o parágrafo 3º do artigo 85 estabelece uma escala objetiva para fins de arbitramento dos honorários. Assim, fixa patamares de valores sobre os quais deverá incidir percentual determinado. Se a Fazenda for condenada, por exemplo, em valor até 200 salários mínimos, o juiz deverá arbitrar os honorários advocatícios entre 10 a 20% do valor previsto na sentença.

Personalidade Jurídica

O novo Código estabelece também requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.

A nova lei introduz ainda algumas mudanças significativas em relação ao tema de intervenção de terceiros. Uma das mais significativas é a inclusão de uma nova modalidade: o amicus curiae, até então somente prevista no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir da leitura do caput do artigo 138, do novo CPC, é possível vislumbrar dois requisitos mínimos para o ingresso como amicus curiae: relevância da matéria e especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

Clique aqui e acesse o quadro comparativo entre o antigo e o novo CPC com os principais pontos.
Clique aqui e acesse o quadro comparativo entre o novo e o antigo CPC com os principais pontos.


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domingo, 12 de junho de 2016

Ministro Lewandowski nega recursos no processo de impeachment

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, examinou nesta quinta-feira (9) três novos recursos interpostos no âmbito do processo de impeachment da presidente afastada, Dilma Rousseff, no Senado Federal. O ministro atua como presidente do processo, analisando questionamentos contra decisões da Comissão Especial do Impeachment.

Produção de provas

Lewandowski negou provimento a recurso apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Telmário Mota (PDT-RR) contra decisão da comissão que não concedeu vista de relatório sobre requerimentos de produção de provas, examinados de forma global no dia 2 de junho. Segundo os senadores, a não concessão de vista do relatório prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eles também contestaram decisão que rejeitou o requerimento de produção de provas por meio de oitiva do senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Ao decidir, o ministro Lewandowski reiterou manifestação apresentada em outro recurso, em parte semelhante a este. Segundo ele, “a comissão, formada pelos juízes da causa, nesta etapa, exercendo a faculdade de aceitar ou rejeitar provas, entendeu ser possível o julgamento agrupado dos pedidos, concluindo pela necessidade ou desnecessidade de algumas das provas requeridas”. 

Ele acrescentou que “a comissão, de forma coletiva, faz esse juízo prévio, de caráter procedimental, sendo inviável, pela via recursal, determinar a ela o acolhimento irrestrito e compulsório de todas as diligências requeridas pelos senadores, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade, tornando, assim, inócua a votação dos referidos pleitos”. Portanto, afirmou o ministro, os senadores da comissão especial são os juízes naturais e diretos do feito e os destinatários da prova a ser produzida, “desde que tal não conflite, de forma flagrante, com o princípio da ampla defesa ou destoe do precedente de 1992”.

O ministro ressaltou ainda que os supostos fatos envolvendo o senador Romero Jucá estão sob segredo de justiça e, por isso, não puderam ser juntados ao processo de impeachment, conforme ele decidiu em recurso anterior. “Por essa mesma razão, entendo que o senador não poderia ser ouvido pela comissão especial para falar sobre esses fatos, sob pena de, por via transversa, quebrar-se tal sigilo.”

O presidente do STF negou, com os mesmos argumentos, recurso semelhante do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e de outros sete senadores contra decisão da comissão de não conceder vista do relatório sobre os requerimentos de produção de prova. 

Tempo para inquirição

O ministro Ricardo Lewandowski, em recurso da senadora Vanessa Grazziotin e outros quatro senadores, considerou questão interna da comissão definir quanto tempo cada testemunha arrolada no processo terá para prestar seus esclarecimentos aos parlamentares. 

Os parlamentares questionavam o tempo de três minutos definido pela comissão para a oitiva das testemunhas, sob o argumento de que a lei que regula o processo de impeachment (Lei 1.079/1950) não trata do tema, o qual deveria, segundo eles, ser definido com base no Código de Processo Penal (CPP), que não impõe limites, assim como ocorrido em 1992 no julgamento do presidente Fernando Collor.

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que tanto o CPP quanto a Lei do Impeachmentnão dispõem de tempo destinado à inquirição de testemunhas e que, por isso, “não há qualquer controle de legalidade a ser exercido na espécie”. 

Observou que a decisão da comissão não conflita, “de forma flagrante, com o princípio da ampla defesa”, uma vez que o prazo estipulado permite aos senadores formularem seus questionamentos.

Por fim, salientou que em 1992 não havia definição de prazo para as oitivas, porque a própria comissão optou por sua desnecessidade diante do número reduzido de testemunhas e fatos a serem elucidados. Situação diferente da atual, destacou, ao confirmar tratar-se no caso de questão interna corporis, razão pela qual negou o recurso.

STF  -  RR/RP/AR/CR
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É abusiva negativa do plano de saúde em fornecer medicamentos receitados

O STJ possui jurisprudência no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.

A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso especial.

Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.

Abusividade

Ao STJ, o plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento foi realizada de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes.

Todavia, para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.

"Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante", apontou Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.

Jurisprudência

Os julgados relativos à negativa de fornecimento de medicamentos pela operadora de plano de saúde estão agora disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, no site do STJ. A ferramenta reuniu diversos acórdãos sobre o tema.


Processo relacionado: AREsp 854.151
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Frentista que sofreu desconto salarial por causa de assaltos faz jus à rescisão indireta


A 5ª turma do TRT da 1ª região manteve decisão que reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em virtude de valores roubados por assaltantes.

O colegiado entendeu que o posto de combustível tentou transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil, por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05).

A empresa alegava que os descontos efetuados no salário do trabalhador foram limitados ao percentual de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal e do acordo prévio firmado entre as partes. Argumentava ainda que consta da atribuição do frentista receber valores dos clientes, dar troco, efetuar operações financeiras e realizar fechamento do seu próprio caixa. E que havia norma interna segundo a qual os funcionários não poderiam ficar com mais de R$ 200,00, mas, no momento do assalto, o profissional portava R$ 1 mil.

Relator do acórdão, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos reforçou o entendimento de 1º grau, para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, uma vez que os assaltos sofridos não decorrem da simples falta de um dever de cuidado, e sim de caso fortuito, e não se pode transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Ao analisar o pedido sobre o dano moral, o magistrado ressaltou que o trabalhador sofreu mensalmente uma série de descontos indevidos em seu salário, bem como "o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização por dano moral".

Processo: 0010574-15.2015.5.01.0322
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segunda-feira, 7 de março de 2016

Ação questiona nomeação de membro do Ministério Público para cargo de ministro da Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 388) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, que nomeou o procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA) Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Para o PPS, a nomeação viola os preceitos fundamentais constitucionais da independência do Ministério Público e a forma federativa de Estado.
Na ação, a legenda sustenta que o constituinte de 1988 conferiu autonomia e independência ao Ministério Público, conforme previsto no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição. “O parquet não se sujeita a nenhum dos demais Poderes”, ressalta o partido, destacando que a independência funcional do MP qualifica-se como preceito fundamental, o que viabiliza a análise da questão por meio de ADPF.
O PPS alega também violação à forma federativa de Estado, na medida em que o ato questionado sujeita um agente público do Estado da Bahia a ser um subordinado da presidente da República. De acordo com o partido, a Constituição Federal estabelece que a única possibilidade de acumulação funcional para membros do Ministério Público é com um cargo de professor.
Quanto a esse ponto, a legenda argumenta que há apenas uma exceção. Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – tiveram a possibilidade de optar pelo regime anterior, que permitia a cumulatividade. No entanto, no caso dos autos, o ato contestado nomeou ao cargo de ministro de Estado da Justiça um procurador de Justiça que ingressou na carreira após a promulgação da CF/1988, tendo em vista que, conforme o site do Ministério Público da Bahia, ele é membro daquele órgão desde 1991.
Assim, liminarmente, o partido solicita a suspensão da nomeação e, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a inconstitucionalidade do exercício de cargo de ministro de Estado por um membro do Ministério Público, bem como declaração de nulidade absoluta do ato de nomeação.
O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
EC/AD
Processos relacionados
ADPF 388
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Ação questiona lei que alterou regras para prestação de contas de partidos políticos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5478), com pedido de medida cautelar, para questionar mudanças na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) relativas à responsabilização pela prestação de contas das agremiações partidárias.
A ação pede a suspensão liminar do artigo 3º da Lei 13.165/2015, que introduziu o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Segundo o dispositivo, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. 
Rodrigo Janot afirma que a mudança na lei fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade e o da isonomia, por garantir aos dirigentes partidários uma vantagem em relação aos demais cidadãos brasileiros. Sustenta ainda que promove a violação do princípio republicano, “ao obstar que ilícitos em prestação de contas de partido político impliquem não apenas ajuizamento de ação, mas também responsabilização de seus autores (salvo nas estreitíssimas e incongruentes hipóteses do dispositivo)”.
Ao lembrar que parte importante das atividades partidárias é financiada com recursos públicos, Janot argumenta que a mudança na legislação tornou “excessivamente branda a resposta estatal” em caso de desaprovação das contas dessas agremiações, seja restringindo a responsabilidade à esfera partidária que praticou irregularidades, seja reduzindo as situações nas quais o repasse de recursos do chamado Fundo Partidário pode ser suspenso.
O procurador-geral observa que a exigência da prestação de contas pelos partidos políticos é tão relevante no sistema eleitoral que mereceu previsão no inciso III do artigo 17 da Constituição Federal e destaca que somente o orçamento aprovado para 2016 destina mais de R$ 819 milhões aos partidos políticos.
Ele lembra que os partidos políticos ostentam natureza de pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, portanto, ao Código Civil, cujos artigos 186 e 187 definem responsabilidade do causador de ato ilícito, e acrescenta que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também prevê sanções aos responsáveis por atos de improbidade.
Assim, por considerar a urgência do pedido, ao destacar que até o dia 5 de março o Tribunal Superior Eleitoral deverá editar as instruções para a realização das eleições de outubro deste ano, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado. No mérito requer que o STF julgue inconstitucional o artigo 3º da Lei 13.165/2015, no trecho que inclui o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
AR/CR
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ADI 5478
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