segunda-feira, 7 de março de 2016

Ação questiona lei que alterou regras para prestação de contas de partidos políticos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5478), com pedido de medida cautelar, para questionar mudanças na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) relativas à responsabilização pela prestação de contas das agremiações partidárias.
A ação pede a suspensão liminar do artigo 3º da Lei 13.165/2015, que introduziu o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Segundo o dispositivo, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. 
Rodrigo Janot afirma que a mudança na lei fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade e o da isonomia, por garantir aos dirigentes partidários uma vantagem em relação aos demais cidadãos brasileiros. Sustenta ainda que promove a violação do princípio republicano, “ao obstar que ilícitos em prestação de contas de partido político impliquem não apenas ajuizamento de ação, mas também responsabilização de seus autores (salvo nas estreitíssimas e incongruentes hipóteses do dispositivo)”.
Ao lembrar que parte importante das atividades partidárias é financiada com recursos públicos, Janot argumenta que a mudança na legislação tornou “excessivamente branda a resposta estatal” em caso de desaprovação das contas dessas agremiações, seja restringindo a responsabilidade à esfera partidária que praticou irregularidades, seja reduzindo as situações nas quais o repasse de recursos do chamado Fundo Partidário pode ser suspenso.
O procurador-geral observa que a exigência da prestação de contas pelos partidos políticos é tão relevante no sistema eleitoral que mereceu previsão no inciso III do artigo 17 da Constituição Federal e destaca que somente o orçamento aprovado para 2016 destina mais de R$ 819 milhões aos partidos políticos.
Ele lembra que os partidos políticos ostentam natureza de pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, portanto, ao Código Civil, cujos artigos 186 e 187 definem responsabilidade do causador de ato ilícito, e acrescenta que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também prevê sanções aos responsáveis por atos de improbidade.
Assim, por considerar a urgência do pedido, ao destacar que até o dia 5 de março o Tribunal Superior Eleitoral deverá editar as instruções para a realização das eleições de outubro deste ano, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado. No mérito requer que o STF julgue inconstitucional o artigo 3º da Lei 13.165/2015, no trecho que inclui o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
AR/CR
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ADI 5478

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