A prática de
conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos
ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades
previstas no CPC. Conforme
ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900,
a doutrina ensina que "o comportamento ético do
advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional".
Dessa forma,
qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e
implicará nas consequências previstas no CPC, que autoriza o juiz ou tribunal,
de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor
não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).
De acordo com os
termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
A eleição dessas
circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias
normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme
a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem
praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final (art. 14, I a V, do CPC)
No TST, a
constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é
considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm
fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com
a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de
defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, não deverá ser
confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.
Em uma situação
apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na SDI-1, a conclusão unânime dos
integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo
interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa,
conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).
No processo, o agravante discutia
questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu
recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.
Conforme exposto
pelo relator, a súmula 353 desta
Corte "ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da
duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que
consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor
da lei 11.496/07". Dessa
forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles
pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua
impossibilidade.
Da mesma forma o
ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da súmula 353 é o
de "evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de
revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando,
assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a
jurisprudência entre as diversas turmas que integram a Corte".
Nos autos de ED-E-AIRR
25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de
multa ante a constatação de ato protelatório.
Outra conduta
reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a
competência dos presidentes dos tribunais regionais para o exame da
admissibilidade do recurso de revista.
Na sessão realizada
pela 7ª turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao
examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631,
considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de
instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de
admissibilidade de autoria do presidente do TRT da 5ª região, por ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do
recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.
Para o relator,
essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão
na CLT atribuindo
competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais,
poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não
vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o
valor da causa e será revertido a favor do reclamante.
Fonte: TST

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