A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a advogada o direito de cobrar honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos pelo entendimento de que a concessão de Justiça gratuita não impede a cobrança de honorários contratuais pelo êxito na ação.
Decisão
O ministro relator do processo, Luis Felipe Salomão, afirmou em sua decisão que os institutos são compatíveis e que: “estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.
“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou o ministro que salientou ainda, isso levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, sobrecarregando ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.
Salomão afirmou que existem entendimentos isolados em sentido contrário, que afirmam que a lei não distinguiu honorários sucumbenciais e contratuais, entretanto, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, o que é o caso do contrato firmado entre cliente e advogado.
O ministro salientou que decidir contrariamente, violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito previsto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.
Por fim, citou o magistrado precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido que estabeleceu: “se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado 1’ particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária”.
Caso
Advogada, que atuou em ação de separação judicial e execução alimentícia, efetuou cobrança no valor de 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte, sendo discutido, porém, se essa cobrança era correta já que a cliente era beneficiária da Justiça gratuita.
Clique aqui e veja o processo (REsp 1065782).
STJ

Nenhum comentário:
Postar um comentário