Sentença proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou totalmente procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ação Civil Pública (ACP) contra a Transbel Rio LTDA. A empresa de transporte rodoviário foi acusada de utilizar o judiciário para prática de atos simulados, mais especificamente, na homologação de rescisões contratuais.
De acordo com o MPT, a empresa estaria lesando os direitos dos trabalhadores ao descumprir o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do Contrato de Trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.
Após investigação, o MPT requereu em ACP o deferimento de tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos contra a Transbel. Durante o curso da ação, foi prolatada sentença para a extinção do processo sem julgamento do mérito, no entanto, o Ministério Público do Trabalho recorreu e teve reconhecido seu interesse de agir. Em segunda instância, o recurso ajuizado pelo MPT foi improvido, sob a alegação de que a pretensão ministerial de impedir o ajuizamento de ações de consignação pela empresa significaria impor obstáculos ao acesso à justiça.
Já o TST entendeu que “a pretensão do MPT não desrespeita o direito constitucional de acesso à justiça, mas cumpre com as determinações constitucionais de coibir a ameaça ao direito”. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu então provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Pará, acatando todos os pedidos feitos pelo órgão em ACP tais como: a obrigação de fazer rescisões contratuais segundo o disposto na CLT sob pena de multa não inferior a R$ 50 mil por reclamação simulada proposta, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
As multas requeridas na ação têm caráter preventivo e visam reprimir a conduta abusiva e antijurídica da prática de simulação de lides.
Processo: TST-RR - 200-20.2006.5.08.0011

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