quinta-feira, 11 de abril de 2013

Equiparação salarial deve ser comprovada pelo empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de equiparação salarial a trabalhador que não comprovou a identidade de funções entre ele e dois colegas. A decisão foi unânime.

Caso

Professor ajuizou ação em face do Centro Universitário Franciscano (Unifra) pleiteando em síntese a equiparação salarial a outros dois colegas. 

O reclamante afirmou que realizava funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior, entretanto, demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua, assim, em sede de primeiro grau o pedido foi negado.

Em sua contestação a instituição negou o direito pretendido, salientando que os paradigmans não exerciam o trabalho com similaridade ao reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são doutores.

A Unifra ressaltou ainda que um dos indicados, inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão e acolheu o pedido do educador, entendendo que era incumbência da reclamada fazer a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, o que não ocorreu, condenando assim a instituição ao pagamento dos valores pleiteados. O Universidade recorreu ao TST

Decisão

O ministro relator do processo, Walmir de Oliveira da Costa, afirmou que a condenação do TRT-4 foi equivocada, constatando a ocorrência da contrariedade aos termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST, bem como, de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes, tendo em vista que o empregado tem por obrigação comprovar a existência de igualdade no desempenho das funções exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

O entendimento da Turma foi de que, ainda, houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, tendo o Regional deferido uma equiparação entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou seja, sendo contrário a regra do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, que "exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica".

Por fim o relator apontou que as titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas são incontroversa, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.

Clique aqui e veja o processo (RR-37000-51.2008.5.04.0702).

Nenhum comentário: