Dispõe sobre a tipificação criminal
de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá
outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts.
154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo
informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na
mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se
a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se
da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na
hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se
a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores
e prefeitos;
II - Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no
art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Interrupção ou perturbação de
serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou
dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se
as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.”
(NR)
“Falsificação de documento
particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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