O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4886) proposta pela Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme).
A ação questiona os artigos 109, parágrafo 2º, e 112 da Constituição do estado de Santa Catarina, que tratam da atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.
A Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais sustenta a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do artigo 112 da Constituição catarinense.
A entidade alega que o dispositivo, originário de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgão integrante da administração pública estadual afronta o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, aplicado em razão do princípio da simetria.
De acordo com a Feneme, os dispositivos questionados permitiram a delegação a entidades privadas de funções típicas de Estado, não relacionadas propriamente à defesa civil, mas ao exercício do poder de polícia e constitucionalmente reservadas aos corpos de bombeiros militares. Por essa razão, violam o artigo 144, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Para a Federação, com essa permissão, inúmeros municípios catarinenses aprovaram leis que criam taxas e conferem poder de polícia aos Corpos de Bombeiros Voluntários – entidades privadas sem fins lucrativos – para a fiscalização de projetos e edificações, bem como permitem a cobrança pelo serviços realizados. De acordo com a Feneme, essa delegação de poderes típicos de Estado afronta, ainda, os princípios do artigo 37, caput, da Constituição da República.
A ação ainda questiona o uso do termo corpo de bombeiros voluntários para denominar essas entidades privadas. Para a Federação, essa medida importaria na criação de novo órgão de segurança pública estadual.
Também sustenta violação aos artigos 37, inciso XXI, e 175, da Constituição da República. Isso porque, os artigos em questão não ressalvaram a necessidade de prévia licitação pública para celebração de convênio com as entidades privadas que atuarão como corpos bombeiros voluntários.
Ao analisar a alegação de inconstitucionalidade formal, a Procuradoria Geral da República manifesta-se pela não procedência do argumento. Ela explica que o princípio da simetria deve ser visto com cautela. O parecer destaca que é preciso “assegurar aos estados certa dose de criação e experimentação legislativa, para que não figurem como meros espectadores do processo decisório, em detrimento do componente democrático da federação”.
De acordo com a PGR, “é possível e desejável acreditar na criatividade legislativa dos estados, que eventualmente poderiam, preservando a ratio dessa providência, engendrar modelos de cooperação legislativa diversos do federal, talvez até mais céleres, com maior participação popular”.
O parecer ainda explica que “eventual afronta à iniciativa do chefe do Executivo local nas normas impugnadas deveria ser buscada no âmbito da respectiva Constituição estadual, e não em parâmetro federal”.
Quanto ao mérito, o parecer é pela procedência do pedido. Para a Procuradoria Geral da República, ao prever a possibilidade de celebração de convênio entre os municípios catarinenses e os corpos de bombeiros voluntários, para fins de verificação e certificação do atendimento a normas de segurança contra incêndio, o dispositivo em questão não veiculou regra de caráter impositivo, mas limitou-se a estabelecer uma faculdade, cuja implementação foi deixada a critério das administrações municipais.
“Além disso, há nas disposições atacadas previsão expressa no sentido de que a celebração de tais convênios insere-se no âmbito da competência fiscalizatória dos municípios, sujeitando-se à regulação por meio de lei específica de cada um daqueles federativos”, explica.
De acordo com a PGR, “há vício formal de inconstitucionalidade, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre 'normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares'” (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal).
O parecer destaca a edição da Lei 10.029/2000, que deu aos estados e ao Distrito Federal a tarefa de regulamentar a prestação de serviços voluntários no âmbito de seus respectivos Corpos de Bombeiros e Polícias Militares, de modo a atender às peculiaridades e necessidades locais.
“Ao dispor sobre tais serviços, os dispositivos impugnados da Constituição catarinense extrapolaram os limites da mencionada norma geral editada pela União sobre a matéria”, comenta a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer.
Para Procuradoria Geral da República, embora a Lei 10.029/2000 tenha permitido a criação, pelos estados e pelo Distrito Federal, de serviços voluntários a serem prestados por pessoas físicas perante as Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, “nada dispôs acerca da possibilidade de essa prestação se dar por meio da instituição de entidades privadas, ou seja, pessoas jurídicas, que atuarão paralelamente aos órgãos estaduais de segurança pública, de forma como estabelecem os dispositivos impugnados”.
O parecer ainda argumenta que o parágrafo único do artigo 112 da Constituição catarinense também é materialmente inconstitucional. Segundo a PGR, “o artigo possibilita a delegação a particulares, não integrantes da administração pública direta ou indireta de atribuições tipicamente relacionadas com o exercício de poder de polícia administrativa, relacionadas à fiscalização de projetos, edificações e obras, bem com a certificação do atendimento à normas de segurança contra incêndio”.
O parecer será analisado pelo ministro Luiz Fux, relator da ação no STF.
Fonte: Procuradoria Geral da República

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