sexta-feira, 5 de abril de 2013

TST determina que motorista receba periculosidade por abastecer o próprio veículo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de periculosidade a motorista que abastecia seu próprio veículo. A decisão foi proferida pela maioria dos votos da Corte.

Caso  

Motorista ajuizou ação reclamatória em face da São Marinho S.A., de São Paulo, pleiteando, dentre outros pedidos, adicional de periculosidade. 

Segundo o pedido, o obreiro teria direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. 

Nos autos, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, mesmo ficando exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão.

O pleito foi negado pelas instâncias inferiores e pela Sexta Turma do TST, que ao analisar o caso, entendeu que o motorista não fazia jus ao adicional, não sendo este direito garantido aquele que abastece o próprio veículo ou apenas acompanha o abastecimento. O reclamante recorreu a SDI-1.

Decisão 

O ministro relator dos embargos na SDI-1, Renato de Lacerda Paiva, ao reformar o entendimento da Sexta Turma, pontuou que o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente está garantido na Súmula 364 do TST.

Destacou o ministro, nesse tema, que nesses casos em que o empregado abastece seu próprio veículo, seu entendimento é de que "a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis".

Salientou o relator que ao analisar o acórdão, conclui-se que o obreiro permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos, afastando-se assim a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, acarretando assim, ao empregado, o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em "postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", sendo aqui incluídos aqueles que operam em área de risco.

Assim, o colegiado determinou que a empresa pague o adicional de periculosidade ao reclamante, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo. 

Clique aqui e veja a decisão do processo (E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120).

Fonte: TST

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