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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. 

A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.

A União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como argumento na decisão questionada. 

Alegou, ainda, que o imóvel é de propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto processual. 

Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem de família, já que não foi assim constituído em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

CPC – O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. 

Com base nesta legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da família. 

“Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326).

“Conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.

Processo n.º 0013125-20.2007.4.01.3300

TRF 1
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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Inclusão indevida no SPC não gera dano moral se houver inscrição anterior no cadastro de devedores para o mesmo CPF

A Quinta Turma Especializada do TRF2 deu provimento a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), isentando-a de pagar danos morais a uma correntista que teve o nome incluído indevidamente pelo banco no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ela havia ajuizado ação na primeira instância, pedindo indenização. 

O pedido foi atendido em primeiro grau, que condenou a Caixa a regularizar o cadastro da autora e a pagar-lhe reparação de 10 mil reais. Por conta disso, a CEF apelou ao Tribunal. 

No recurso, a instituição financeira, que já efetuou a retirada do nome da cliente do SPC, afirmara que, antes da CEF, três outras empresas haviam inscrito seu CPF no serviço, e, por isso, não seria justificável o dano moral.

A autora da ação reconheceu, nos autos, as inscrições preexistentes, mas alegou que também seriam irregulares. Apesar disso, não apresentou os números dos processos e nem qualquer prova que pudesse confirmar tal afirmação. 

Com isso, para a Justiça, as inscrições devem ser presumidas como legítimas. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, os tribunais superiores também já firmaram entendimento sobre o assunto: "Não obstante o reconhecimento de que a CEF inscreveu, indevidamente, o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, no caso sob análise, em condenação em danos morais, vez que deve-se aplicar ao caso o Enunciado da Súmula n°385 do Superior Tribunal de Justiça", destacou.

A súmula estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento".

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.


Proc. 2009.51.01.027240-0

TRF 2
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Ação penal em curso envolvendo acidente de carro justifica que valor de indenização devida por seguro permaneça em depósito judicial

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a um segurado o recebimento da indenização do seguro de seu carro, mantendo o valor em depósito judicial. 

Segundo a Turma, a medida é necessária para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória que venha a decretar pena de perdimento ou futura indenização ao erário, já que a apreensão do veículo é matéria constante de ação penal ainda em curso. 

De acordo com os autos, o autor da ação teve negado o pedido de liberação da verba paga pela seguradora na Justiça Federal da 1.ª instância, em Minas Gerais. 

Recorreu, então, ao TRF1, alegando que o fato de o processo de denúncia (o qual apreendeu o veículo) ainda estar em andamento não pode ser motivo de indeferimento da liberação do dinheiro de que precisa para aquisição de outro carro para locomoção da família.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, observou que “o óbice à restituição do valor depositado diz respeito, em síntese, à necessidade de se ‘(...) assegurar o eventual pagamento de custas processuais e o ressarcimento de dano pela prática de um crime (art. 91, I, do CP)’ e ainda porque, ‘(...) quando eles forem considerados instrumentos ou produtos do crime, serão passíveis de perdimento em favor da União (art. 91, II, do CP)’”.

“Inobstante esse fato, há que se esclarecer as circunstâncias da apreensão do veículo, questão que, por demandar análise das provas constantes dos autos, é matéria que atine à respectiva ação penal, que ainda está em curso”, destacou a magistrada, que concluiu: “considerando as circunstâncias do caso, a manutenção do depósito judicial referente ao seguro do veículo que se encontrava aos cuidados do requerente é medida que se impõe para a efetividade do disposto no art. 91, II, do Código Penal”.

A relatora, portanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.

Processo n. 0005068-32.2007.4.01.3811

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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sábado, 27 de julho de 2013

União é condenada a indenizar servidor que perdeu a visão em decorrência de condição de trabalho

A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

O motorista, que conduzia veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória da Conquista (BA).

A União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a necessidade de deslocamento para a zona rural”.

Acrescenta o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo, destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde trafegava seria de responsabilidade municipal.

Sustenta, por fim, que o veículo encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes, desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que “há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.

Nesse sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido, eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal), circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a título de danos morais estéticos.

Processo 0013008-92.2008.4.01.3300

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício de atividades laborais pode ser aplicada a pequenas empresas

Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. 

Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.

O entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.

A FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. 

Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou, primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo Civil.

Citando jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.

A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos. 

Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.

Ainda segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.

“A migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido”, complementou a relatora.

Por fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.

Processo: 0024697-27.2007.4.01.9199

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao de direito gera ação por estelionato

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou denúncia pelo cometimento de crime de estelionato praticado por homem que, utilizando-se de declaração falsa, recebeu auxílio-transporte em valor superior ao que tinha direito, o que causou prejuízos atualizados à Câmara dos Deputados na ordem de R$ 6.956,80.

Em primeira instância, o Juízo da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que a conduta descrita na denúncia feita pelo MPF é “absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor recebido”.

Na apelação ao TRF da 1.ª Região, o MPF sustenta que não pode ser considerada insignificante a conduta delitiva do denunciado porque “diante do valor recebido, bem como do valor que poderia ter sido recebido, se não fosse descoberto o ilícito, não há que se falar na inexpressividade da lesão [...], eis que o denunciado, agindo de maneira acentuadamente censurável, causou prejuízos aos cofres públicos, apropriando-se de importâncias que poderiam ser utilizadas em benefício da sociedade”.

Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Em seu voto, o magistrado explicou que em casos de descaminho tem sido aceita pela jurisprudência dominante a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, no caso em questão, por se tratar de estelionato, crime praticado com o intuito deliberado de obter vantagem ilícita, a persecução penal deve prosseguir.

“Há decisões que dão como possível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o presente, mas que parecem não adotar a melhor exegese para todos os casos, especialmente como na hipótese, onde não se aconselha um prêmio ao ilícito penal fraudulento, com expressiva vantagem, em torno de R$ 6.956,80. Não é inexpressiva a lesão ao bem jurídico protegido, o patrimônio público”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Olindo Menezes, há nos autos demonstração de que o denunciado teria apresentado documento particular ideologicamente falso, no qual afirmara que residia em Formosa (GO), com o intuito de receber auxílio-transporte em valor superior ao que fazia jus, o que constitui, em tese, o delito tipificado no art. 171, § 3.º, do Código Penal (estelionato).

A decisão foi unânime.

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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quinta-feira, 18 de julho de 2013

Falta de anotação na carteira de trabalho não é crime

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não é crime – mas apenas falta administrativa, ainda que grave – o empregador deixar de fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. O tema foi debatido após a chegada ao TRF1 de um recurso do Ministério Público Federal contra a decisão da 3.ª Vara Federal do Pará.

Na 1.ª instância, a Justiça Federal paraense rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um empresário, sob o fundamento de que a conduta atribuída ao acusado constitui mera falta administrativa. Consta dos autos que o empregador deixou de fazer anotações na Carteira de Trabalho de oito de seus funcionários.

De acordo com o recurso do MPF dirigido ao TRF1, a omissão de um único elemento do contrato de trabalho já permite a tipificação da conduta no art. 297, § 4º, do Código Penal, “sobretudo quando a omissão se refere ao contrato de trabalho por inteiro, como na hipótese dos autos”.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, rejeitou o argumento do MPF. Segundo explicou o magistrado, o Código Penal considera crime, punido com a pena de dois a seis anos de reclusão e multa, falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. 

Tal previsão na lei, segundo o relator, não se identifica, em termos penais, com a simples conduta administrativa de falta de anotação da Carteira de Trabalho dos empregados, que traduz apenas uma falta trabalhista.

“O que a lei incriminou foi a omissão dolosa daquelas informações (“... nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços...”) nos referidos documentos, com a finalidade de fraudar a previdência social, especialmente no recolhimento das contribuições, o que não se dá com a singela falta de anotação na CTPS, tanto mais que o contrato de emprego pode ser provado por outro escrito, ou mesmo por prova testemunhal”, ressaltou Olindo Menezes.

Para o magistrado, não foi o propósito da lei, portanto, incriminar generalizadamente a falta de anotação da CTPS, pois, assim sendo, bastaria ao legislador dizer que constitui crime, punido com as mesmas penas, deixar o empregador de anotar a CTPS do empregado. 

“Anotações que, de resto, não se resumem ao espaço do contrato de trabalho mas também às alterações de salário ou de remuneração, de concessão de férias, de suspensão do contrato etc”, explicou.

Porém, ele ponderou que a falta de anotação da CTPS, em qualquer circunstância, configura falta grave contra os direitos sociais do trabalhador e é sempre juridicamente relevante em face da legislação previdenciária ou trabalhista. 

Porém, não ficou demonstrado nos autos que o intuito do acusado seria o de fraudar a previdência social. Pelo exposto, negou provimento ao recurso do MPF. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma.

Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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Cobrança de pesquisa cadastral no Fies pela Caixa Econômica é abusiva

A lei que instituiu o Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) não prevê cobrança de tarifas pela Caixa Econômica Federal. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao rejeitar o recurso da instituição financeira e acatar o do Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública que discute a legalidade da cobrança de taxa para pesquisa cadastral em relação aos fiadores dos beneficiários do Fies, no momento da celebração do contrato ou na hipótese de aditamento.

O Tribunal, ao considerar a cobrança abusiva, determinou que ela deixe de ser feita e que a Caixa restitua aos beneficiários do Fies os valores que foram cobrados indevidamente. 

“Em harmonia com o caráter eminentemente social do Fies, a Lei 10.260/2001 não estipulou a cobrança de tarifas (inclusive a de natureza cadastral) em favor do agente financeiro responsável pela administração do Fundo”, decidiu o acórdão da 6ª Turma suplementar. 

Inconformada com a decisão, a Caixa tenta, agora, levar o caso para o Superior Tribunal da Justiça (STJ).

Para a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), órgão do MPF, a decisão do Tribunal deve ser mantida e o recurso da Caixa, negado.

“A presente ação também tem por escopo impedir que a ré venha a cobrar taxas cadastrais de um número indeterminado de pessoas, caracterizado pelos futuros beneficiários do Fies”, defende o procurador regional da República Renato Brill.

Caberá ao TRF1 analisar se o recurso é cabível ao STJ.

Procuradoria Regional da República - 1ª Região
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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Município não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes por má administração de gestor

A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4.º, IX, da Instrução Normativa 35/200, do Tribunal de Contas da União (TCU), no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população. 

Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao manter sentença que determinou a exclusão no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) dos registros negativos relativos ao Município de Bodó (RN), concernentes ao convênio n.º 900/2000 firmado com o Ministério da Integração Nacional.

A União Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença, sustentando que a inclusão do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes é medida legítima, razão pela qual deve ser mantida, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Segundo a União, “seria inadmissível dissociar o Município do contrato que é parte, tentando responsabilizar tão somente o ex-prefeito”. Isso porque, alega, a responsabilidade da Administração municipal pelos contratos, convênios e quaisquer espécies de acordos firmados pelas gestões anteriores é corolário do princípio de continuidade das administrações, pois todo compromisso assumido pelo ente municipal integra as finanças públicas.

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a sentença que determinou a exclusão do Município de Boró do cadastro de inadimplentes está correta. Ele citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “afigura-se legítima a exclusão da inscrição do nome do município no cadastro do SIAFI e CADIN, até que seja efetivada a Tomada de Contas Especial, referente ao convênio celebrado, na Administração anterior”.

Ainda de acordo com o magistrado, não comprovada a adoção de providências para a responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos pelo ente municipal, “não pode o ente recorrido ser prejudicado pela inércia da Administração quanto ao cumprimento das diligências de seu encargo, quais sejam, a instauração da Tomada de Contas Especial e a inscrição do potencial responsável em conta de ativo”.

Processo; 0034383-14.2006.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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