O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um
Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul
questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados
dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão
ocorreu por unanimidade dos votos. O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a
relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da
despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público
possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração
pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital, entendendo que o
dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às
regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, afirmando
ainda que “quando a administração torna público um
edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para
o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela,
impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as
regras previstas nesse edital”. “
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo
de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não
poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa
a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever
imposto ao poder público”
Segundo o ministro Celso de Mello, tal julgamento “é a expressão deste
itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário
ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra
Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva
do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso
público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com
o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício,
considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário,
dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”.
“Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e
tripudiar o cidadão”, completou.

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