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A partir de hoje, dia 16 de maio de 2012, todo
cidadão poderá chegar a um órgão público e solicitar qualquer informação que
desejar. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conhecida como Lei Geral de Acesso à Informação,
cria mecanismos para tornar efetivo o
direito previsto na Constituição. Ao regulamentar esse direito, a Lei torna
essencial o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção,
consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob
a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração responda
a pedidos de informação do cidadão.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou ao exigir a publicidade de dados de
orçamento e despesa e a Lei da Transparência deu mais um passo à frente ao
estabelecer a criação dos portais de transparência. Agora, a Lei de Acesso à
Informação eleva e consolida esse processo ao exigir que todos os dados passem
a ser abertos aos cidadãos e cidadãs.
Perguntas e Respostas
1 - É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA
GARANTIR O ACESSO?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos
últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a
aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar
obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas
instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao
estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o
trabalho do servidor.
Como princípio geral, sim,
salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A
informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este
serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente
protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais
informações são reservadas e por quanto tempo.
3 - QUAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas dos
três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de
governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e
Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
4 - ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO
SUJEITAS À LEI?
As entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de
interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos
similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua
destinação.
5 - O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações pessoais são aquelas
relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As
informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção.
6 - O ATENDIMENTO À NOVA LEI NÃO
EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
Sim. A experiência de unidades que já
trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre
outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e informatização de
sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos
de gestão adequados. A lei prevê a designação de um responsável em cada órgão
da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas.
7 - PROGRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E
DOCUMENTOS PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
A informação disponível ao público é,
muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas
de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados.
8 - O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO?
Os prazos são necessários para a
garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo
prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi
pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a
capacidade de entrega por parte da Administração.
9 - EM QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?
O
servidor público é passível de responsabilização quando:
· recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
· utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
· agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
· divulgar ou permitir a divulgação ou
acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação
pessoal;
·
impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
· ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e
· destruir ou subtrair, por qualquer
meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova lei estabelece um
procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil,
penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação
concernente à prática de crimes ou improbidade.
10 - E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA
INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
Nos mais diversos países é consenso
de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado:
aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta
um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é
pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.
11 - COMO SERÁ, EM CADA ÓRGÃO, O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO?
De acordo com a Lei, o dirigente
máximo de cada órgão da Administração Pública designará um responsável para
acompanhar a implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos, bem
como orientar sobre a aplicação das normas.
Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

Um comentário:
Bom dia Vereadora Edileuza
Gostaria de saber sua opinião sobre a vinculação de uma revista com propaganda de Tucurui no Jornal O liberal de domingo.
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