quarta-feira, 15 de maio de 2013

Anulado julgamento de acusado da morte de Dorothy Stang

Dorothy Stang
Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (14), o julgamento de Vitalmiro Bastos de Moura, condenado pelo homicídio da missionária norte-americana Dorothy Stang, ocorrido em Anapu (PA), em 12 de fevereiro de 2005. Os ministros decidiram, porém, mantê-lo preso.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento do Habeas Corpus (HC) 108527, iniciado em 11 de dezembro do ano passado. 

Naquela oportunidade, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão parcial do HC, hoje confirmada, sendo acompanhado pelo voto do ministro Teori Zavascki. 

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência, pronunciando-se pela denegação do pedido. Entretanto, um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a análise do processo.

Ontem (14), o julgamento do processo foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Lewandowski. Ele acompanhou o voto do relator, no sentido de anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, mas mantendo a custódia cautelar de Vitalmiro Bastos. 

Na decisão pela anulação, prevaleceu – com o voto dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki – o argumento de que o defensor público nomeado pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri de Belém não teve tempo suficiente para defender adequadamente o réu. 

Já o ministro Celso de Mello acompanhou o voto divergente da ministra Cármen Lúcia, votando pela denegação do HC. Eles entenderam que a nomeação do defensor público só aconteceu em virtude de manobras protelatórias da defesa.

O caso

Após ser condenado a 30 anos de reclusão, em julgamento realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2007, “Bida”, como é mais conhecido, teve direito a novo júri pelo fato de a pena ter sido superior a 20 anos. Julgado novamente em 5 e 6 de maio de 2008, ele foi absolvido.

O Ministério Público e o assistente da acusação recorreram, alegando que a decisão foi contrária à prova dos autos. Em 2009, a 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) anulou aquele julgamento. 

Em seguida, a defesa de Vitalmiro obteve liminar em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aguardar o julgamento em liberdade. Mas a Quinta Turma do STJ cassou a medida, determinando sua prisão.

Novo júri foi marcado para 31 de março de 2010. Naquela data, a defesa de Vitalmiro não compareceu e não justificou sua ausência. Diante disso, o juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA) suspendeu o julgamento e o remarcou para o dia 12 de abril daquele mesmo ano, ao mesmo tempo nomeando um defensor público para atuar na defesa do réu. O julgamento ocorreu, e Vitalmiro foi novamente condenado à pena de reclusão de 30 anos.

Alegações e decisão

Seus advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça – que denegou HC – a ao STF, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. Hoje, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ressaltaram que, na data do júri, o próprio defensor público admitiu não ter tido condições para defender o réu de forma satisfatória, pois, nos 12 dias de prazo que lhe foram dados pelo juiz, só tivera tempo para estudar 4 de 26 volumes que constituíam o processo contra Vitalmiro. Por isso, decidiram pela anulação do júri.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que, embora se tratasse de um processo complexo, o juiz do da 2ª Vara do Tribunal do Júri ignorou esse fato e remarcou o júri para 12 dias depois. 

Ele lembrou que o prazo mínimo para tais casos é de 10 dias, e o juiz praticamente não o estendeu. O ministro observou, em seu voto, que “a garantia da defesa é valor que deve prevalecer, porque é fundamental para o desenvolvimento de um processo justo”.

A defesa também pedia a expedição de alvará de soltura, sustentando o excesso de prazo na prisão preventiva, “principalmente se reconhecida a nulidade do julgamento pelo júri”. 

Em junho do ano passado, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, negou liminar e manteve a prisão por entender que tal decisão só poderia ser tomada no julgamento de mérito do processo. 

Hoje, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, esse argumento da defesa não procede, porquanto se trata de um processo complexo, e ela própria contribuiu para a dilação do prazo.

Processos relacionados; HC 108527

STF

Nenhum comentário: