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| Apresentador do programa Brasil Urgente, José Luiz Datena Foto: Antonio Chahestian |
A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou apresentador de telejornal e emissora de televisão a indenizar espectadora que foi ofendida durante programação. A decisão foi unânime.
Caso
A espectadora S.L.G.L. ajuizou ação em face da TV Bandeirantes e do apresentador José Luiz Datena pleiteando indenização por ter sido ofendida durante Programa Brasil Urgente com palavras de baixo calão
No processo foi pontuado que a autora “ingressou com ação com o objetivo de receber indenização por danos morais, em virtude de notícias veiculadas no programa Brasil Urgente, nos dias 3, 4 e 5 de abril de 2003, nas quais foi chamada pelo apresentador de ‘vagabunda’ e ‘assassina’”.
Em sede de primeiro grau a TV Bandeirantes e o apresentador foram condenados a indenizar a espectadora em R$ 30 mil. Os réus recorreram da decisão.
Decisão
O desembargador relator do processo, Ramon Mateo Júnior, negou provimento ao recurso dos requeridos e manteve a decisão combatida. De acordo com o julgador, “o dano moral é inquestionável, haja vista as ofensas lançadas no programa contém potencial lesividade, causando dor e sofrimento em quem as recebe, mormente quando se encontra em complicada situação por ser suspeita de crime de homicídio”.
Prosseguiu o desembargador afirmando que além disso, “o corréu não negou ter chamado a autora de ‘vagabunda’ e ‘assassina’, durante a notícia do assassinato de uma senhora, mãe do namorado da autora. Apenas afirmou que não se lembrava de tê-la chamado assim”.
Ressaltou o magistrado que, “segundo consta dos autos, as investigações do inquérito policial demonstraram que a autora somente auxiliou o namorado a subtrair-se à ação da autoridade pública, evitando-lhe a prisão em flagrante delito, mas não foi sequer partícipe do crime de homicídio, praticado única e exclusivamente por Marcos Fonseca. Ela foi denunciada pelo crime de favorecimento pessoal (artigo 348, ‘caput’, do Código Penal)”.
“A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa”, ponderou o magistrado, “ainda que possam ser princípios básicos de uma sociedade livre e liberal, encontra limites da dignidade humana que se consubstancia no maior princípio norteador de toda estrutura do nosso Estado Democrático de Direito”.
Salientou o relator por fim que, “no meio jornalístico, principalmente, deve-se ter cuidado para apenas passar aos espectadores os fatos como ocorreram, deixando que eles tirem suas próprias conclusões. Ainda que o jornalista pretenda expressar sua opinião, deve fazê-lo de forma comedida, tomando cuidado para não ser vítima de suas próprias palavras futuramente, bem como permitindo que seu ouvinte possa formar seu próprio juízo de valor”.
Matéria é referente ao processo (0131636-17.2008.8.26.0000).
Fonte: Fato Notório

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