A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou sócios a responderem por dívidas com empregado que foi demitido após eles terem saído da empresa. Em 2010, a dívida trabalhista totalizava pouco mais de R$ 8 mil.
Caso
Empregado ajuizou ação trabalhista em face da empresa Portal Clean L&M Service Ltda. pleiteando o pagamento de suas verbas trabalhistas rescisórias. Segundo o trabalhador, ele foi contratado em 2003 e demitido em 2005, ajuizando a ação no ano de 2007.
A empresa não se manifestou, e na execução, o magistrado de primeiro grau determinou que o processo fosse redirecionado contra os sócios, inicialmente contra o sócio atual e, sem sucesso, contra os ex-sócios, com base no fato de que eles se retiraram da sociedade em 2004, data posterior à admissão do reclamante.
Os ex-sócios apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que tomaram conhecimento dos fatos somente nas compras de final de ano, quando descobriram que seus nomes estavam negativados, sendo, porém o pedido rejeitado pelo juízo.
Diante da decisão os ex-sócios impetraram o mandado de segurança, pedindo a ilegitimidade da inclusão de seus nomes na execução e da negativação de seus nomes, entretanto, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), proveu parcialmente a medida apenas para cancelar o protesto lavrado, não admitindo o cabimento da segurança para a questão do redirecionamento da .
Novamente os executados recorreram, agora a SDI-2, buscando o acolhimento integral de suas pretensões.
Decisão
O ministro relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, manteve a decisão combatida, afirmando que, “no cenário dos autos, não se pode cogitar de direito líquido e certo quando o suposto terceiro ainda discute sua (i)legitimidade e (ir)responsabilização na dívida trabalhista, demandando aferição e/ou produção de provas junto ao Juízo competente".
O ministro salientou por fim, que não era o caso uma discussão para mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, acrescentando que a decisão desfavorável era recorrível por meio da exceção de pré-executividade, já utilizada, e embargos à execução, conforme o artigo 884 da CLT, cuja decisão é passível de revisão pelo agravo de petição, recurso próprio da fase de execução, de acordo com o disposto no artigo 897, alínea "a", da CLT.
Clique aqui e veja o processo (RO-1383-51.2011.5.02.0000).
Fonte: TST

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