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| Defesa argumentou que a prescrição teria natureza civil, ou seja, de dez anos. Foto: TST |
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extingui processo sobre indenização onde familiares de vítima morta demoraram a ajuizar ação. A decisão foi unânime.
Caso
Viúva e filhos de caseiro morto ajuizaram ação pleiteando indenização pela morte do empregado em acidente de trabalho. Os familiares ajuizaram a ação em 19/8/2010 pedindo danos morais e pensão mensal para a viúva de R$ 1,2 mil, a título de danos materiais.
Segundo os autos, o caseiro teria caído de uma altura de cinco metros ao fazer a manutenção de uma janela na casa do empregador. O obreiro era responsável pela manutenção de uma casa de veraneio em Teresópolis (RJ), e estava raspando e envernizando janelas localizadas no segundo andar do imóvel.
Em sede de primeiro grau a ação foi extinta, devido a prescrição, já que a família teria perdido o prazo para ajuizar a ação que seria de dois anos a contar do falecimento do empregado doméstico que ocorreu em 13/9/2006.
Os herdeiros recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sustentando que o pedido de reparação tinha natureza de direito civil, devendo assim ser o prazo prescricional de dez anos conforme o artigo 205, caput, do Código Civil, e não o prazo bienal das ações trabalhistas.
O Regional manteve a extinção, considerando que a pretensão tinha natureza trabalhista. A família recorreu ao TST.
Decisão
O juiz convocado relator do processo, Valdir Florindo, negou provimento ao agravo afirmando que o entendimento da Corte, de acordo com a Súmula 392, é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para resolver ações que discutem indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, como é o caso, assim, houve a prescrição da pretensão, devendo ser mantida a decisão anterior e ser extinta a ação.
Clique aqui e veja o processo (AIRR-1007-85.2010.5.01.0531).
Fonte: Fato Notório

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