sábado, 18 de maio de 2013

STJ considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão foi unânime.

Caso

Em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito, a Marisa Lojas S/A sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada, aplicada pelo juizado especial.

Alegando excesso na execução, tendo em vista que o valor da multa excedeu o valor de alçada dos juizados, a Marisa recorreu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, a qual manteve o entendimento, afirmando que o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.

A empresa então ingressou com um mandando de segurança perante o Tribunal de Justiça do Acre alegando que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial que é limitada a 40 salários mínimos. 

O TJ/AC por sua vez, negou o pedido e declarou o juizado competente para executar uma multa que foi fixada em R$ 80 mil. 

Multa 

A decisão do juizado, inicialmente, concedeu a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, fixando multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. 

Diante do descumprimento, o valor foi elevado para R$ 400, havendo posteriormente a confirmação da liminar por sentença que fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa sofreu bloqueio on-line pelo juizado. 

Decisão

A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, apontou que a Corte já tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, independentemente do valor aplicado mesmo que extrapole o limite de 40 salários mínimos. 

Ressaltou a ministra que o limite deve ser observado somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. 

A relatora afirmou que “a competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, e concluiu que, “se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”. 

Mandado de segurança

No tocante a interposição de mandado de segurança no caso, a relatora salientou que ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, tendo em vista que a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. 

Nancy Andrighi afirmou, porém que a jurisprudência da Corte admite que seja impetrado MS a esses Tribunais para o controle da competência dos juizados especiais, sendo vedada, entretanto a análise do mérito das decisões.

Clique aqui e veja o processo (RMS 38884).

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