quarta-feira, 19 de junho de 2013

Município não pode ser inscrito em cadastro de inadimplentes por má administração de gestor

A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4.º, IX, da Instrução Normativa 35/200, do Tribunal de Contas da União (TCU), no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população. 

Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao manter sentença que determinou a exclusão no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) dos registros negativos relativos ao Município de Bodó (RN), concernentes ao convênio n.º 900/2000 firmado com o Ministério da Integração Nacional.

A União Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença, sustentando que a inclusão do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes é medida legítima, razão pela qual deve ser mantida, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Segundo a União, “seria inadmissível dissociar o Município do contrato que é parte, tentando responsabilizar tão somente o ex-prefeito”. Isso porque, alega, a responsabilidade da Administração municipal pelos contratos, convênios e quaisquer espécies de acordos firmados pelas gestões anteriores é corolário do princípio de continuidade das administrações, pois todo compromisso assumido pelo ente municipal integra as finanças públicas.

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a sentença que determinou a exclusão do Município de Boró do cadastro de inadimplentes está correta. Ele citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “afigura-se legítima a exclusão da inscrição do nome do município no cadastro do SIAFI e CADIN, até que seja efetivada a Tomada de Contas Especial, referente ao convênio celebrado, na Administração anterior”.

Ainda de acordo com o magistrado, não comprovada a adoção de providências para a responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos pelo ente municipal, “não pode o ente recorrido ser prejudicado pela inércia da Administração quanto ao cumprimento das diligências de seu encargo, quais sejam, a instauração da Tomada de Contas Especial e a inscrição do potencial responsável em conta de ativo”.

Processo; 0034383-14.2006.4.01.3400

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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