A Justiça Trabalhista brasileira fundamenta-se na filosofia do gigantismo legal. A ideia é regular, com rigidez, as relações entre capital e trabalho.
Quanto mais leis, mais protegidos estariam os trabalhadores? Será? Além dos 44 dispositivos constitucionais de difícil alteração e de algumas leis esparsas, há os 922 artigos da CLT, contendo vasto elenco de direitos dos trabalhadores, considerados imutáveis.
Ocorre que a CLT está com 70 anos, foi fecundada no apogeu da era da ditadura Vargas, dentro de um governo populista, fundado na mística do dirigismo estatal.
De lá para cá, o mundo mudou, a Justiça Trabalhista deixou de ser um projeto demagógico para centrar as relações de trabalho, ganhando força com a emenda constitucional 45/04.
RESERVA DE MERCADO
Mas a ótica da magistratura não é a ideal, está corrompida por interesses corporativos, reserva de mercado e uma série de injunções. Pensam neles, e assim pensam pequeno, e divorciados do âmago da questão.
As decisões das empresas de grupos na gestão de seus negócios avançam para serem cada vez mais ágeis e sintonizadas aos princípios e práticas de uma economia moderna.
O princípio norteador das relações de trabalho é a pacificação, a harmonia entre o capital e o trabalho, sendo assim o intermediário estatal, não pode aguçar sentimentos de diferenças sociais quando tratar de avenças sob sua responsabilidade singular.
É óbvio que a funcionalidade desse modelo do passado não se ajusta às singularidades das relações trabalhistas do presente.
Como a grande maioria das empresas não consegue seguir o contexto normativo – sobretudo as micros e as pequenas empresas – ao lado dos superprotegidos desfila um exército colossal de trabalhadores não cobertos pelo aparato institucional, os que não têm emprego formal.
Roberto Monteiro Pinho
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