sábado, 20 de julho de 2013

Novo Código de Processo Civil altera substancialmente honorários advocatícios

A comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, aprovou na última quarta-feira, 17, o parecer apresentado pelo relator, deputado Paulo Teixeira.

A comissão começou a apreciar o projeto na terça-feira, 16, ocasião em que o relatório foi aprovado parcialmente. A sessão foi suspensa pelo início da ordem do dia do plenário e remarcada para quarta-feira, 17, quando foi de fato aprovado.

Pelo substitutivo, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração:
  • Instituição de honorários recursais
A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º).
  • Alteração do critério para fixação de honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública
Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). 

Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado.
  • Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca
Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa; (o art. 368 do CC exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra; e o art. 380 do mesmo Código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro).
  • Prazos
Outro ponto é a criação do período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 187).
  • Morosidade
Quanto à morosidade processual, duas medidas práticas merecem destaque:
  1. Fim ao prazo quádruplo para a Fazenda Pública apresentar defesa (art. 188 do CPC/73). A União, os Estados, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações terão prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestação nos autos (art. 106).
  2. Fixação de prazo peremptório de 30 dias para as manifestações do MP na condição de fiscal da ordem jurídica. Só ocorrerá nulidade se a intimação não ocorrer; (arts. 156 e 254).
    Conheça outras regras estipuladas pelo projeto aprovado na comissão.

    PRISÃO POR DÍVIDA DE PENSÃO: o texto altera a regra da prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Ele será preso inicialmente em regime semiaberto (em que poderá sair para trabalhar durante o dia e será recolhido à noite) e, apenas se continuar inadimplente, ficará preso em regime fechado;

    INADIMPLENTE JUDICIAL: o projeto permite a inclusão em cadastro de inadimplentes, como Serasa e SPC, da pessoa que seja condenada judicialmente a pagar uma quantia a outra e não cumpra a sentença. Isso será possível porque o valor estipulado pela sentença que não for pago poderá ser protestado em cartório, como uma dívida. A medida tem o objetivo de forçar o cumprimento das sentenças;

    ORDEM CRONOLÓGICA: a proposta estabelece, como regra geral, que as ações serão julgadas na ordem cronológica em que chegaram ao gabinete dos juízes. No caso dos processos com preferência legal, também terão prioridade os mais antigos;

    PROCESSO ELETRÔNICO: o projeto cria conceitos e normas gerais para a realização de atos processuais feitos por meio eletrônico, permitindo inclusive que advogados sejam intimados por correio eletrônico. Também admite o julgamento eletrônico dos recursos e das causas de competência originária dos tribunais e que não admitam sustentação oral;

    DIREITO MARÍTIMO: o texto inicial do Senado eliminou todos os procedimentos que cuidavam das questões envolvendo Direito Marítimo, mas alguns deles foram incluídos novamente na proposta, como a regulação de avaria grossa, dano que a própria tripulação causa ao navio ou carga com o objetivo de evitar um mal maior, como o afundamento;

    AÇÕES DE FAMÍLIA: foi criado um procedimento especial para as ações de família que prestigia a conciliação entre as partes;

    RECURSOS PROTELATÓRIOS: a parte que apresentar embargos de declaração com o objetivo manifestamente protelatório poderá ser condenada a pagar multa de até 2% do valor da causa. Se houver reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada para 10% do valor da causa;

    EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO: o projeto original do Senado estipulava a regra de que a apelação não suspenderá a execução da sentença, ponto excluído pelo relatório da Câmara, que restabeleceu a regra atual de que os recursos suspendem a execução da sentença até que seja decidido o mérito;

    AGRAVO RETIDO: a proposta acaba com essa modalidade de recursos sobre as decisões interlocutórias (que tratam de procedimentos, não de mérito). A não ser que haja risco de nulidade, esses recursos terão de ser apresentados como preliminares da apelação, de uma só vez. 

    A intenção é evitar a apresentação de recursos protelatórios e concentrar as reclamações processuais em um só momento. Essa técnica já vem sendo usada em causas trabalhistas;

    ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME: o projeto do Senado extinguiu o embargo infringente, utilizado para recorrer de acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito. O texto da Câmara, no entanto, criou uma nova técnica de julgamento para esse caso de reforma da sentença por decisão não unânime. 

    O julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Confira a íntegra do parecer.

Com Agencia Câmara

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