A reportagem da Sucursal de Brasília da Folha de São Paulo publicada na edição de 16, foi direto ao ponto sensível que envolveu aparentemente o debate tenso entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Levandowsky na sessão de quinta-feira, levando o presidente da Corte a encerrar os trabalhos antes do tempo normal.
Debatia-se o caso do deputado Carlos Rodrigues, o Bispo Rodrigues, que teria participado do processo de corrupção quando a lei que a punia era mais branda do que aquela que a sucedeu. É fato.
Porém, Barbosa sustentou que o Bispo recebeu um segundo pagamento ilegítimo, este já na vigência da nova lei.
Quem tem razão? Seria possível a Corte Suprema aplicar uma pena média resultado da divisão do total por duas parcelas?
Não parece provável, embora fosse uma solução possível. Entretanto a discussão efetiva não era essa. Era a interpretação de que a redução de pena (não sua absolvição) de Rodrigues poderia ou poderá abrir um precedente que levaria o confronto de ideias à situação do ex-ministro José Dirceu.
O ex-primeiro ministro do governo Lula, por ele demitido do cargo, coloca em pauta tema parecido, embora não igual. Ele, Dirceu, sustenta ter sido condenado duplamente: por corrupção ativa, o que não contesta, e por formação de quadrilha, o que contesta.
Tem base para isso, pois neste caso obteve votos a favor da absolvição. Seria um caso de embargo de infringência, não de declaração.
EMBARGOS
Entretanto, é possível que o ex-chefe da Casa Civil tenha optado pelo embargo declaratório, uma vez que a aceitação do embargo de infringência pode vir a ser rejeitada.
Nesta hipótese que envolve a colocação da preliminar, o recurso (de infringência) pode vir a ser apreciado. Assim, para Dirceu é menos arriscado entrar com o embargo declaratório.
O embargo infringente, inclusive, aumenta a dificuldade existente em seu caminho, na medida em que pode conduzir os ministros dispostos a negá-lo a sequer terem que discutir seus conteúdos.
Basta que sustentem uma questão de princípio, a que a infringência não se aplica ao Direito Penal. Vale para o Direito Civil, Comercial e outros campos, menos o Penal. As chances de negativa para José Dirceu passaram a ser duas. Diante do embargo declaratório, há u empate de uma chance para cada lado.
Seriam estes lados os ocupados com mais destaque por Joaquim Barbosa e Ricardo Levandowski? É possível, mas não provável.
Em primeiro lugar porque o embargo de Dirceu não é exatamente igual ao do Bispo Rodrigues. Rodrigues quer diminuição da pena. Dirceu deseja anular a pena por formação de quadrilha.
Com isso, aceita tacitamente a condenação por corrupção ativa. Só que se alcançar êxito, sua prisão de fachada, como deseja Barbosa, transforma-se em semiaberta, ficando obrigado apenas a pernoitar na prisão.
Uma prisão que se presume especial pela importância do réu e seu poder de influência ainda existente, se tal característica resistir ao tempo e aos fatos.
José Dirceu certamente figura entre os homens que sabem demais. É verdade. Mas não se pode esquecer que criou uma tempestade para o governo Lula que acabou demitindo-o e não se empenhando para evitar a cassação de seu mandato.
E se, como a FSP acentuou, existe semelhança com a posição incômoda do Bispo Rodrigues, existe também com a do ex-deputado Roberto Jefferson que ao denunciá-lo e colidir violenta e frontalmente com ele acarretou a cassação do mandato de ambos.
Pedro do Coutto
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