A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou proprietário de imóvel a indenizar inquilina por invadir o imóvel. A decisão foi unânime.
Caso
N.S.A.P entrou com ação indenizatória por danos morais contra A.B.F em decorrência da invasão do seu domicílio.
Segundo a autora, o proprietário do imóvel que ela havia locado, invadiu seu apartamento, e mesmo após solicitar que o invasor se retirasse não foi atendida.
A inquilina salientou ainda que passou por grande constrangimento, uma vez que se encontrava completamente despida, tendo que pedir auxílio a polícia, que lavrou um boletim de ocorrência.
O locador em sua defesa, afirmou que entrou no imóvel para reparar defeito na instalação hidráulica e que, após chamar várias vezes a requerente, achando que ela não estava em casa, procedendo à entrada no imóvel com o auxílio de um chaveiro.
Em sede de primeiro grau o proprietário foi condenado a indenizar a inquilina em R$ 8 mil. O proprietário recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de que não houve dano moral.
Decisão
O desembargador relator do processo, Rogério Medeiros, ao manter a decisão de primeiro grau, afirmou não restar dúvida de que houve a invasão de domicílio, o que por si só caracteriza situação que gera dano moral indenizável. O montante indenizatório foi mantido.
Matéria referente ao processo (11-0433.09.272087-2/002).
Fato Notório
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