quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Inquilina será indenizada por proprietário invadir seu apartamento

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou proprietário de imóvel a indenizar inquilina por invadir o imóvel. A decisão foi unânime.

Caso

N.S.A.P entrou com ação indenizatória por danos morais contra A.B.F em decorrência da invasão do seu domicílio.

Segundo a autora, o proprietário do imóvel que ela havia locado, invadiu seu apartamento, e mesmo após solicitar que o invasor se retirasse não foi atendida. 

A inquilina salientou ainda que passou por grande constrangimento, uma vez que se encontrava completamente despida, tendo que pedir auxílio a polícia, que lavrou um boletim de ocorrência.

O locador em sua defesa, afirmou que entrou no imóvel para reparar defeito na instalação hidráulica e que, após chamar várias vezes a requerente, achando que ela não estava em casa, procedendo à entrada no imóvel com o auxílio de um chaveiro. 

Em sede de primeiro grau o proprietário foi condenado a indenizar a inquilina em R$ 8 mil. O proprietário recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de que não houve dano moral.

Decisão

O desembargador relator do processo, Rogério Medeiros, ao manter a decisão de primeiro grau, afirmou não restar dúvida de que houve a invasão de domicílio, o que por si só caracteriza situação que gera dano moral indenizável. O montante indenizatório foi mantido. 

Matéria referente ao processo (11-0433.09.272087-2/002).

Fato Notório

Nenhum comentário: