quinta-feira, 5 de setembro de 2013

CCJ do Senado aprova minirreforma eleitoral em 1º turno

O parecer da minirreforma eleitoral (PLS 441/12), de autoria do senador Romero Jucá, foi aprovada em 1º turno pela CCJ do Senado. A Comissão ainda terá de votar a matéria em turno suplementar, o que deve acontecer na próxima terça-feira, 10.

"Estamos melhorando a legislação. É uma reforma eleitoral, não é uma reforma política", afirmou o senador Romero Jucá ao fim da sessão.

Um dos objetivos da proposição é a redução dos gastos de campanha. Durante o debate que antecedeu a votação em 1º turno, decidiu-se manter os 45 dias de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. 

O projeto original encurtava esse período para 30 dias – e o relator da matéria, senador Valdir Raupp, havia concordado com a redução. Mas a mudança foi descartada após vários integrantes da CCJ se manifestarem contra a medida.

Outro item abordado nesse debate foi a emenda, apresentada pelo senador Pedro Taques, que permitiria ao eleitor saber o valor das doações feitas às campanhas e quem fez essas doações. A sugestão não foi aceita, mas o senador informou que tentará incluí-la novamente na proposta por meio de um destaque.

Os senadores Pedro Tarques e Randolfe Rodrigues chegaram a solicitar vistas do projeto, argumentando que seria necessário mais tempo para discutir as 35 emendas apresentadas ao texto, mas o pedido não foi aceito.

Propaganda eleitoral

Emendas do senador Cássio Cunha Lima aproveitadas pelo relator reduziram de 12 para seis horas - contadas da transmissão - o prazo para envio às emissoras do material de áudio e vídeo produzido pelos partidos.

O projeto contém ainda novas exceções à regra que regulamenta a proibição da propaganda antecipada. Desta forma, ficariam livres deste enquadramento - podendo ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive das mídias sociais - a discussão de políticas públicas em eventos partidários; a realização e divulgação de prévias pelas redes sociais; a manifestação e a opinião pessoal sobre questões políticas em blogs, no twitter e outros espaços virtuais.

Envelopamento

O projeto também vetou o "envelopamento" de carros, reduzindo a dimensão dos adesivos usados como material de campanha. Outra medida aprovada é que somente o partido do candidato será punido em caso de transgressão de regras de campanha e não mais todos os partidos que fazem parte da coligação, como previsto atualmente.

Inteiro teor do PLS 441/12

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 15-A. .................

Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária de Brasília, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.” 

“Art. 22. .................

V – filiação a outro partido. 

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR) 

“Art. 44.................

§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra reverterá para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.”(NR) 

“Art. 46..................

§ 5º O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima dedoze horas da transmissão; as inserções de rádio poderão ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. 

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em SF/13918.53949-686 livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.  

“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 7 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 

.................

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 7 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. 


“Art. 13..................

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.” 

“Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.” 

“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 12 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.” (NR) 

“Art. 26..................

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; 

.” (NR) 

“Art. 28. .................

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” 

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 7 de julho do ano da eleição. 

“Art. 36-A. Não será considerada propaganda antecipada, e poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

I – a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos; 

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governos ou alianças partidárias visando as eleições, podendo tais atividades serem divulgadas, inclusive pelas redes sociais; 

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação, pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.” (NR) 

“Art. 37. .................

§ 2º Em bens particulares, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, pinturas ou inscrições, aposição de cavaletes e bonecos, exceto na forma do disposto no § 3º do art. 38 desta Lei, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. 

“Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. 

.................

§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros. 

§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículo automotivo, exceto adesivos no formato fixado no § 3º deste artigo.

“Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 7 de julho do ano da eleição.

Art. 3º Revogam-se o inciso XIV do art. 26 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

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