quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Construtora Camargo Corrêa é condenada a pagar horas de percurso em favor de eletricista montador

Desembargador
Geraldo Nascimento,
relator
São devidas horas in itinere quando o transporte gratuito oferecido pela empresa deixa de ser conforto ao trabalhador para ser essencial às necessidades do próprio empregador. 

Esse é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve sentença do juiz Fabiano Coelho, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia condenado a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ao pagamento de um hora e 42 minutos referente ao tempo de percurso que um eletricista montador gastava na ida e volta do trabalho.

Consta dos autos que a empresa realizava o transporte diário de 4,2 mil trabalhadores da cidade de Goianésia/GO até o canteiro de obras localizado no município de Barro Alto, necessitando para a operação de 60 ônibus fretados. 

Segundo o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, as provas trazidas aos autos por empréstimo revelaram a existência apenas de transporte público intermunicipal, que não comportaria o número elevado de trabalhadores em razão da limitação da capacidade desse tipo de transporte. 

Ele acrescentou que o transporte intermunicipal não atende ao disposto no art. 58 da CLT pois apresenta tarifas mais elevadas, incompatíveis com condição econômica dos empregados em geral.

Assim, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere com acréscimo de 50% da hora normal e os reflexos devidos.

Processo: RO – 0003310-84.2011.5.18.0201

TRT18

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