quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Mensalão: O magistrado, a opinião pública e os jornais do dia seguinte

Para o ministro, o grupo formou uma `
grande organização criminosa` e praticou
atos contra a democracia.
Há um ano atrás(out/2012)
Tudo o que se disseram ou escreveram sobre o processo do mensalão nestes dias que antecedem o voto-desempate sobre a aceitação dos embargos infringentes está sendo interpretado como pressão contrária ou favorável à decisão do ministro Celso de Mello, a quem caberá elucidar a dúvida colegiada do STF, logo mais. 

Mas a democracia, felizmente, permite que todos nós tenhamos posições e opiniões, sejamos simples cidadãos, autoridades ou representantes da mídia.

Presume-se que o Min. Celso de Mello, por posição anterior, dará voto favorável ao infringentes. ´ É que Além de ter exposto a sua opinião no início do julgamento do mensalão, Celso de Mello já havia reconhecido em pelo menos uma outra oportunidade a validade dos embargos infringentes. 

Essa posição ficou clara em um despacho de 2012, no qual disse que esse tipo de recurso nos processos criminais é plenamente válido.

Porém, gostaria de arguir o fato de que magistrados brasileiros – juízes, desembargadores e ministros – andam esquecidos de um mandamento legal que regula a atividade jurisdicional com prevalência sobre a convicção pessoal ou o assim chamado motivo de consciência. Ei-lo:

Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina:

“Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Decreto Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, anteriormente “Lei da Introdução ao Código Civil”, que teve a ementa alterada para “Lei da Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, e pela Lei nº 12.376 de 30 de dezembro de 2010, sem alteração do Artigo 5º).

Segundo a Professora Dra. Maria Helena Diniz, da Faculdade de Direito da USP, em seu renomado livro “Código Civil Anotado”:

“O fim social da norma (art.5º) consiste em produzir na realidade social determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos, etc.”.

Por outro lado, diz a professora:

“O bem comum consiste em preservação dos valores positivos vigentes na sociedade…”

Por aí se vê que talvez não haja tanta distinção assim entre a Constituição e a opinião pública, como sugeriu o ministro Luis Roberto Barroso para justificar sua posição. A opinião pública é a voz predominante da sociedade

Tom Oliveira

Nenhum comentário: