domingo, 6 de outubro de 2013

TRF-1 afirma que prescrição não corre contra menores de idade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo a menor, sob o entendimento de que não corre prescrição contra menores de idade. A decisão foi unânime.

Caso – Menor ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando, em síntese, benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor da pensão. 

A discussão foi baseada na prescrição do pedido, sendo apontado pela menor que o segurado exercia atividade rural, e que ela faria jus ao benefício a partir da data do óbito do mesmo, “uma vez que contra ela não corre a prescrição”.

O INSS sustentou que não haveria prova da atividade rural do instituidor da pensão, uma vez que os documentos juntados aos autos “apresentam-se imprestáveis como início de prova material”. 

Segundo a autarquia, não foi mencionado também o regime de trabalho no campo, pugnando por fim, a invalidade da prova testemunhal, tendo em vista haver amizade íntima das testemunhas com o requerente. A discussão chegou ao TRF-1.

Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Renato Martins Prates, afirmou que o direito à percepção do benefício de pensão por morte é exercido quando ocorre a presença de alguns requisitos para a sua concessão: o óbito do segurado; a condição de dependente dos requerentes; e a qualidade de segurado do falecido.

“O conjunto probatório dos autos revela o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, já que os documentos corroborados pela prova oral confirmam o exercício de atividade rural pelo de cujus. De se ver que, ao contrário do que alega o INSS, não ressai dos testemunhos prestados a existência de amizade íntima com a autora, sendo certo que as testemunhas não foram oportunamente contraditadas”, afirmou o julgador.

Assim, salientou o julgador que, “nos termos do artigo 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerido após o prazo de 30 dias; da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

“Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício”, ressaltou o relator.

Além disso, complementou, Prates, “segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

Finalizou o magistrado que no caso analisado, “a data de início do benefício ao menor deve ser fixada a partir da data do óbito do instituidor da pensão, reformada a sentença nesse tópico”.

Matéria referente ao processo (9658-17.2009.4.01.3800).


Fonte: Fato Notório

Nenhum comentário: