Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho implantarão, nos próximos 180 dias, um Núcleo de Pesquisa Patrimonial, unidades de inteligência voltadas para a identificação de patrimônio de devedores em processos trabalhistas, a fim de garantir a execução das sentenças. A criação dos núcleos foi determinada pelo presidente do CSJT e do TST, ministro Barros Levenhagen, por meio da resolução 138/14, assinada nesta quinta-feira, 11.
A medida foi uma das propostas apresentada pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista como forma de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de processos nesta fase. Ela leva em consideração, principalmente, a dificuldade das varas do Trabalho em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. O núcleo será criado no âmbito dos TRTs e será coordenado por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional.
Pesquisa
A fim de localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, os núcleos terão entre suas atribuições, entre outras, propor convênios e parcerias com instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, além daqueles já firmados, como o BancenJud e o RenaJud. Também caberá a essas unidades receber e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos e atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência.
Os núcleos também elaborarão estudos técnicos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados e sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução, produzindo relatórios dos resultados obtidos e gerando banco de dados sobre essas informações. Os juízes também poderão realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória.
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Resolução
Resolução
RESOLUÇÃO CSJT GP N.º 138/2014
Dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de
Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define
objetivos de atuação
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum do Colegiado do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (CF, Art.
111-A, § 2º, II);
CONSIDERANDO que a administração pública deve
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (Art. 37, CF);
CONSIDERANDO os vetores constitucionais da
efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa
(CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento
e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do
Trabalho;
CONSIDERANDO a dificuldade das unidades judiciárias
em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados
devedores;
CONSIDERANDO os princípios da efetividade da
jurisdição, da celeridade processual e do impulso de ofício do processo de
execução trabalhista (arts. 765 e 878, da CLT);
CONSIDERANDO as propostas da Comissão Nacional de
Efetividade de Execução Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho,instituída pelo ATO Nº 188-A/GP, de 21 de março de 2011, e composta
consoante ATO Nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1º de abril de 2014;
R E S O L V E:
Art. 1º Cada Tribunal Regional do Trabalho disporá
sobre o estabelecimento de um Núcleo de Pesquisa Patrimonial, a ser coordenado
por um ou mais juízes do trabalho, titulares ou substitutos, habilitados para
atuar em todos os processos do Regional por meio de portaria específica.
§1º O uso de denominações análogas para esse Núcleo
e o aproveitamento de estruturas preexistentes, destinadas à racionalização do
processo
de execução, serão objeto de deliberação do ato
normativo que instituir sua criação no âmbito regional.
§2º No ato de criação, o Tribunal Regional do
Trabalho disporá sobre os requisitos mínimos para o acionamento do Núcleo,
estipulando-se, dentre outros pressupostos, o esgotamento da pesquisa
patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios
eletrônicos já disponíveis.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial:
I. promover a identificação de patrimônio a fim de
garantir a execução;
II. requerer e prestar informações aos Juízos
referentes aos devedores contumazes;
III. propor convênios e parcerias entre
instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação
técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já firmados por
órgãos judiciais superiores;
IV. recepcionar e examinar denúncias, sugestões e
propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da
competência das Varas;
V. atribuir a executantes de mandados a coleta de
dados e outras diligências de inteligência;
VI. elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa,
investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de
prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;
VII. produzir relatórios circunstanciados dos
resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;
VIII. formar bancos de dados das atividades
desempenhadas e seus resultados;
IX. realizar audiências úteis às pesquisas em
andamento, inclusive de natureza conciliatória, com fundamento no disposto nos
artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil;
X. praticar todos os atos procedimentais
necessários ao regular andamento dos processos;
XI. exercer outras atividades inerentes à sua
finalidade.
Art. 3º Os relatórios circunstanciados sobre a
pesquisa patrimonial dos devedores contumazes, a que se refere o inciso VII do
Art. 2º, deverão ser disponibilizados, prioritariamente, por meio da intranet
do Tribunal Regional, para consultas futuras, evitando-se a repetição
desnecessária das mesmas diligências.
§1º Dos relatórios deverão constar, também,
referências ao estudo sobre as manobras utilizadas por devedores para ocultação
de patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões
para prevenção de casos semelhantes.
§2º Quando a informação requisitada, ou a pesquisa
realizada, contiver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário, telefônico,
ou qualquer outra restrição ao livre acesso, será aposta a observação
“documento protegido por sigilo”.
§3º O Juiz solicitante poderá autorizar o Diretor
de Secretaria ou outro servidor de carreira da respectiva Vara para o
recebimento da resposta.
Art. 4º O critério de escolha dos devedores
contumazes ou dos casos de maior complexidade será estabelecido no ato de
criação dos Núcleos.
Art. 5º O procedimento de pesquisa patrimonial
poderá ser deflagrado de ofício pelo magistrado responsável pelo Núcleo, ou a
pedido de qualquer das unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho.
§1º A remessa dos autos físicos para o Núcleo, a
fim de facilitar a pesquisa exauriente de todos os documentos e peças
processuais, poderá ser dispensada nas hipóteses definidas pelos Tribunais, que
disporão, também, sobre as execuções em trâmite no Processo Judicial
Eletrônico.
§2º O magistrado responsável pelo Núcleo poderá, na
medida da relevância, da pertinência e dos limites materiais, rejeitar pedidos
das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada, que será levada à
consideração da Corregedoria Regional.
§3º Incumbirá à Secretaria do Núcleo, sob a
orientação do magistrado, a formalização do pedido e a criação de expediente
próprio, instruído com as peças que se fizerem necessárias, prioritariamente,
por meio eletrônico.
Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho deverá
zelar pela rotatividade periódica, preferencialmente semestral, dos magistrados
designados para responder pelo Núcleo, a fim de assegurar maior nível de
envolvimento dos juízes no âmbito da pesquisa patrimonial.
§1º Os critérios de escolha do magistrado
responsável pelo Núcleo constarão do ato regional, não devendo ser unicamente
baseado em antiguidade na carreira, nem havendo obrigatoriedade do magistrado
na aceitação do encargo.
§2º Cada Núcleo deverá elaborar manual, atualizado
com a mesma frequência, com o registro das técnicas de uso dos sistemas de
pesquisas, dos bancos de dados, de coleta, de análise, de checagem, e de
emprego dos dados obtidos nas pesquisas, agilizando o acesso à informação
preexistente.
§3º Todo o material produzido pelo núcleo,
inclusive o manual com as técnicas de pesquisa patrimonial, será de pleno
acesso aos órgãos judicantes do Tribunal, preferencialmente pela intranet, para
que todos os magistrados e servidores possam se utilizar desse conhecimento
para maior efetividade da fase de execução.
Art. 7º Os Juízes convocados para atuação no Núcleo
serão considerados em substituição, quando não forem titulares, sem prejuízo na
carreira para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.
Art. 8º Todas as unidades Judiciárias e
Administrativas do Tribunal deverão atender às solicitações feitas pelo Núcleo,
bem como prestar-lhe cooperação no exercício de sua atividade, sendo que os
casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidas pela
Corregedoria Regional.
Art. 9º Os Juízes designados contarão com espaço
físico e instalações apropriadas para o desenvolvimento dessas funções.
§1º Tanto os magistrados quanto os servidores
integrantes da Secretaria do Núcleo, em número adequado à demanda, atuarão
preferencialmente em caráter de dedicação exclusiva.
§2º A critério do Tribunal Regional do Trabalho,
poderão ser aproveitadas as estruturas de outros órgãos afetos à execução
trabalhista, como Centrais de Mandado e o Núcleo de Apoio à Execução, de que
trata a Meta 5, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, contanto que essa acumulação
seja compatível com o bom andamento dos trabalhos de pesquisa e não desvie seu
escopo principal.
§3º A fim de melhor atender às peculiaridades
locais, o ato da criação do Núcleo disporá sobre sua regionalização, descentralização,
itinerância ou outra forma eficaz de se contemplarem pesquisas patrimoniais dos
juízos de fora da sede do Tribunal.
Art. 10º Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, obedecendo-se ao prazo de 180 dias para que cada Tribunal Regional
do Trabalho implemente o Núcleo em seu âmbito.
Brasília, 09 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho
Í
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