O STF decidiu, por
unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio
estabelecida pela lei 12.506/11, deve ser aplicada
a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no
artigo 7º, inciso XXI da CF/88, o valor do aviso prévio estava
pendente de regulamentação até a edição da lei 12.506/11. Ao longo desse
período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção,
nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a
omissão legislativa.
A CF/88 prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias "nos
termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da CF/88, a lei
12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um
ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho,
até o máximo de 60 dias.
MI 943
O caso foi debatido
pelo STF no julgamento do MI 943, de relatoria
do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia
decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de
junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a
fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta
apresentada nesta quinta-feira, 6, pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo
Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da lei 12.506/11 aos mandados de
injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção
ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora
iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com
o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1.010, 1.074 e 1.090.
Ao proclamar o
resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o
entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da
solução preconizada pela lei 12.506/11, e autorizada a resolução monocrática
dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do plenário",
afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o
ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto
aplica-se tão somente àqueles MIs em trâmite no STF, não devendo se estender
indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da lei
12.506/11. "Registre-se que por segurança jurídica não é
possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela lei 12.506/11 para
todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da
Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa
pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo
promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal
modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico
perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o
aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O aviso
prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata
Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves
Filho
Luis Inácio Lucena
Adams
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário