Nos casos em que um juiz de comarca solicitar a intimação de um indivíduo diante de outro juiz de localidade diferente, não se justifica mais a nomeação de defensor dativo, se houver Defensoria Pública na região. A decisão foi da 1ª turma do STF.
A partir do entendimento de que, sendo expedida a carta precatória para localidade na qual existe Defensoria Pública, esta deve ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Caso o juiz insista em nomear um advogado em lugar do defensor público, poderá ser declarada a nulidade processual.
Para o ministro Marco Aurélio, a importância da Defensoria Pública na defesa dos direitos do cidadão está materializada na decisão: “É hora de homenagear-se essa instituição que foi criada pela Carta, em termos de envergadura maior, que é a Defensoria Pública”.
Com a nova jurisprudência da Suprema Corte, a Defensoria Pública, além da prerrogativa de ser intimada da data da audiência e da expedição de carta precatória, no exercício de seu princípio básico, vê assegurado ao cidadão tanto o patrocínio como o direito de ser assistido por um defensor público intimado com tempo hábil para proporcionar ampla defesa ao assistido.
Anteriormente, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ – súmula 273 - era de que as partes deveriam apenas ser intimadas da carta precatória e que a elas caberia o respectivo acompanhamento processual. Logo, seria desnecessária a intimação da data designada para a audiência, inexistindo prejuízo presumido ao acusado. A interpretação do artigo 222 do CPP era objeto de críticas de doutrinadores.

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