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Ministro Relator do Processo
Caputo Bastos
Foto: TST
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empregado que pleiteava o adicional de insalubridade por ter desempenhado suas funções exposto a calor solar excessivo pelo trabalho realizado ao céu aberto. A decisão foi baseada na Súmula 333 do TST.
Caso
Trabalhador rural ajuizou ação em face da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A pleiteando em síntese o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade que não havia sido pago pela reclamada.
O obreiro afirmou na inicial que trabalhava em contato e exposto a diversos agentes insalubres, inclusive o excesso de calor, tendo em vista o trabalho realizado a céu aberto, sem, no entanto haver o pagamento devido da contraprestação salarial a título de adicional de insalubridade.
O empregado afirmou que trabalhou em diversos ciclos produtivos da cana-de-açúcar, e que a excessiva temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas das plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo o obreiro recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) insistindo no grau máximo (40%) do adicional, afirmando que o laudo pericial juntado comprovou sua exposição a temperaturas superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo assim fazer jus ao direito do adicional por atividade insalubre.
A decisão, porém, ratificou a sentença, sendo afirmado pelo colegiado, que a temperatura do local de trabalho do autor, que era um ambiente externo e a céu aberto, não poderia ser regular, característica que afasta a aplicação da norma trabalhista citada. O obreiro apresentou agravo de instrumento em recurso de revista perante o TST.
Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é tratado especificamente na Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo considerada como atividade insalubre aquela cuja natureza, condições ou método de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância, já estabelecidos, conforme o artigo 189 da CLT.
O quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios para sua caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição é incumbência do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 190 da CLT.
Quando for o caso do pagamento de adicional, ao trabalhador é assegurado os valores de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente, de acordo com o artigo 192.
Entretanto, a condição insalubre é eliminada quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda, quando a utilização de equipamentos de proteção individual minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Decisão
O ministro relator do processo, Caputo Bastos, ao manter a decisão, destacou o entendimento firmado pela Corte no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, por falta de previsão legal que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1), em razão de radiação solar, inclusive calor.
Desta forma, salientou o relator que a decisão combatida encontrar-se de acordo com entendimento já sedimentado pelo TST, sendo então negado provimento ao agravo de instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.
Clique aqui e veja o processo (AIRR-1489-33.2010.5.09.0459).

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