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| Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa Foto: Gervásio Baptista - STF |
Decisão proferida pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de suspensão de liminar (SL 689) ajuizado pela União e cassou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que havia autorizado a divulgação dos subsídios dos magistrados sem identificação nominal.
Histórico –
A Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) impetrou mandado de segurança em face de ato coator do presidente da corte, que havia determinado a divulgação nominal dos subsídios dos magistrados, em conformidade com as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
A corte distrital indeferiu pedido liminar contido na segurança, todavia, o Conselho Especial do TJ/DFT deu parcial provimento a agravo regimental e determinou que a divulgação dos subsídios fosse feita sem a divulgação dos nomes dos magistrados.
A União, desta forma, ajuizou o pedido de suspensão de liminar na suprema corte, arguindo que a decisão do TJ/DFT “representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública”.
A ação também consignou que a divulgação dos subsídios dos magistrados é baseada no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação (artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição Federal).
Decisão –
O presidente do STF acolheu as razões da União e concedeu a suspensão da liminar: “A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”.
Joaquim Barbosa explicou que a lei não viola a intimidade dos agentes públicos, mas, pelo contrário, regulamenta o que poderia ter extrapolado o seu conteúdo: “Parece inequívoco que essa conclusão só pode ser alcançada mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao regramento constitucional da matéria”.
O magistrado, adicionalmente, ponderou que o entendimento do TJ/DFT diverge das deliberações do STF quanto à norma, especialmente sobre o atendimento dos princípios constitucionais da publicidade e do direito ao amplo acesso à informação: “Vale observar que em nenhuma passagem a Constituição ou a lei vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração”, finalizou.
Fonte: Fato Notório

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