Vereadora Drª Edileuza, Vereador Jones William e Vereador Tabaco |
Vereador Pastor Antonio e Vereador Tom e representantes dos Agentes Comunitários |
Naquela oportunidade o servidor Estelito manifestou-se pedindo aos Vereadores que esclarecessem algumas dúvidas da categoria, especificamente quanto ao direito de receberem Férias remuneradas, Adicional de Insalubridade, Tíquetes Alimentação. Manifestou-se ainda, para que fosse esclarecido em que os termos da incorporação ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde dos ACS’s e ACE’s, em atividade que até 14/fev/2006, data da promulgação da EC n° 051/2006 tenha sido submetidos a processo seletivo público com a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência prevista no parágrafo único do Art. 13 do projeto em debate, poderia prejudicar os atingidos por essa norma, já que o projeto não especifica claramente essas garantias.
Tendo-me sido ofertada a palavra, procurei esclarecer que:
Férias remuneradas acrescidas de 1/3 é um direito consagrado constitucionalmente a todos os trabalhadores;
Adicional de Insalubridade é devido porque o ACS e ACE é exposto a diversos agentes insalubres no desenvolver de suas atividades, como contaminações por doenças, em razão do contato com pessoas portando doenças transmissíveis, o que justifica o recebimento desta verba salarial, que pode ser em grau máximo, médio ou mínimo;
Servidores presentes à reunião |
Incorporação ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde dos ACS’s e ACE’s, em atividade que até 14/fev/2006, ... (parágrafo único do Art. 13). Através deste dispositivo, que deverá ser emendado, resta claro que somente o ACS e ACE em atividade até 14/fev/2006 e que tenham sido contratados a partir de processo anterior de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Município é que deverá ser integrado, não ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, como estabelecido no projeto, mas “ao Quadro da Administração Pública Municipal com lotação na Secretaria Municipal de Saúde”.
Os ACS e ACE que estejam enquadrados nessa condição não terão nenhum prejuízo quanto aos direitos adquiridos no período em que contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus a todos os benefícios deste Instituto, todavia, não poderão incorporar referido tempo para efeito de percepção dos direitos devidos ao servidor público municipal.
Salientei ainda que embora com a sanção do Projeto de Lei n° 080/2010 a categoria dos ACS e ACE passe a ser regida pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tucuruí (RJU), aplicando-se-lhes as normas e diretrizes do Ministério da Saúde a que estão vinculados, torna-se necessário que todos os direitos a que faz jus a categoria estejam exaustivamente disciplinados neste Projeto de Lei Municipal, a fim de não causar prejuízos e instabilidade jurídica aos beneficiários desta lei.
Assim, torna-se necessário repetir na Lei Municipal o direito dos ACS e ACE às férias acrescidas de 1/3 e ao abono alimentação (tíquete alimentação), nesse particular mencionando a origem desse direito, bem como, em que percentuais e condições acontecerá a percepção do Adicional de Insalubridade. Quanto ao parágrafo único do Art. 12, que trata da jornada de trabalho diária e semanal, precisa ser melhor disciplinada, esclarecendo os pontos genéricos nele contidos.
A reunião transcorreu dentro da mais absoluta normalidade. Ao final, Estelito, representante da categoria expressou a satisfação de estarem sendo ouvidos com atenção e interesse pelos Vereadores. Foi marcada uma última reunião com a presença dos ACE e ACS, Vereadores e a Procuradora do Município para o próximo dia 15 (sexta-feira) às 9:00h visando rediscutir o projeto e melhor adequá-lo, a fim de atender aos interesses e direitos dos agentes sem afrontar os limites das normas legais.
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