DIRETÓRIO NACIONAL
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC
RESOLUÇÃO CEN N° 02/2011
Estabelece diretrizes e metas para as eleições municipais de 2012, constitui Comissão Especial e dá outras providências. A Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido Social Cristão - PSC, nos termos do art. 35 e seus parágrafos, do seu Estatuto e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas como diretrizes e metas para continuar o crescimento e fortalecimento do Partido, a eleição de, pelo menos, 300 (trezentos) prefeitos e 4.000 (quatro mil) vereadores pela legenda do PSC, no pleito municipal de 2012.
Art. 2º - Fica constituída Comissão Especial composta pelos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional a seguir: Vitor Nósseis, Presidente Nacional; Everaldo Pereira, 1º Vice-Pre- sidente; Marcondes Gadelha, 2º Vice-Presidente; Antonio Oliboni, Secretário-Geral; Gilberto Nascimento, 1º Secretário, Eliel Santana, Vogal; Ratinho Júnior, Líder na Câmara dos Deputados e Ronald Azaro, 1º Tesoureiro para fiscalizar o fiel cumprimento da presente Resolução com poderes de decidir diretamente em qualquer muni- cípio, manter ou reformar a decisão proferida pela respectiva Comissão Diretora Regional Estadual Provisória, sobre as propostas de coligações majoritárias nos municípios, conforme descrito nessa Resolução.
Art. 3º - Os Diretórios Municipais do PSC devem dar prioridade para as candidaturas próprias aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito em todos os municípios pelo Partido.
Parágrafo Único - Também é prioridade do PSC o lançamento de chapas completas de candidatos ao cargo de vereador ou, em caso de coligação proporcional, procurar sempre lançar o maior número possível de candidatos.
Art. 4º - Nos municípios com um número acima de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, em que o PSC não lançar candidaturas majoritárias pelo próprio Partido, mas que desejar participar de coligação com outras agremiações politicas, o Diretório Municipal deverá submeter, em até 15 (quinze) dias corridos anteriores à data das Convenções, a proposta à Comissão Diretora Regional Estadual Provisória, que a examinará no prazo de 03 (três dias) corridos e decidirá, por maioria de votos, pela sua aprovação ou rejeição, comunicando a respectiva decisão ao Diretório Municipal.
Parágrafo Primeiro - Da decisão proferida pela Direção Estadual caberá recurso, sem efeito suspensivo, e no prazo de 03 (três dias) corridos da comunicação da decisão, à Comissão Especial que trata o artigo 1º desta Resolução, que por sua vez o apreciará, no prazo de 05 (cinco dias) corridos e fará comunicação aos órgãos interessados.
Parágrafo Segundo - No caso de municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores toda e qualquer proposta de candidatura ou coligação majoritária deverá, obrigatoriamente, ser previamente submetida à Comissão Especial criada, que decidirá pela sua aprovação ou rejeição, também por maioria de votos, considerando a diretriz e a meta estabelecida no artigo 2º da presente Resolução.
Art. 5º - Nas convenções a serem realizadas para escolha dos candidatos para as próximas eleições de 2012, os Diretórios Municipais do PSC devem observar e cumprir fielmente as diretrizes e metas baixadas através da presente Resolução, sob pena de nulidade absoluta e insubsistência de seus atos.
Art. 6º - Se algum candidato não cumprir as diretrizes do PSC nas eleições, poderá ter seu pedido de registro de candidatura cancelado perante a Justiça Eleitoral, mediante representação fundamentada ao Diretório Municipal ou Estadual.
Parágrafo Primeiro - a principal diretriz do PSC nestas eleições de 2012 é eleger no mínimo 300 (trezentos) prefeitos e 4.000 (quatro mil) vereadores pela nossa legenda.
Parágrafo Segundo - deixar de fazer campanha para os candidatos do PSC em prol de outras candidaturas representa o mais grave desrespeito às diretrizes do Partido, cabendo imediatamente Diretórios Municipais ou Estaduais às seguintes medidas:
I - no caso de candidatos do PSC, estarem fazendo campanha para outros candidatos federais que não do Partido, pedir o cancelamento de seu registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
II - no caso de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos com mandatos, expulsão imediata com a perda do mandato.
Art. 7º - Os candidatos escolhidos nas futuras convenções ficam obrigados, nos termos do art. 34, parágrafo único, incisos, I a V, dos Estatutos do PSC, a assinar os termos de compromisso com o Partido, conforme Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução, sem os quais seus nomes não constarão da lista a ser encaminhada para registro na Justiça Eleitoral.
Art. 8º - Os atuais Prefeitos e Vereadores detentores de mandatos pelo PSC e candidatos à reeleição em 2012 têm prazo até o dia 25 de setembro de 2011 para, em caso de não concordância com estas diretrizes, se manifestar por escrito, solicitando, se for o caso, o seu desligamento do Partido, sem aplicação da penalidade de perda do restante do mandato.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 2011.
VITOR NÓSSEIS
Presidente do PSC
ANTONIO OLIBONI
Secretário Geral
Para visualizar os anexos desta Resolução acesse:
http://www.psc.org.br/noticias/todas-noticias/738-psc-publica-nova-resolucao-.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário