sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Integra do Mandado de Segurança Contra Ato Ilegal do Presidente da Câmara

Atendendo ao pedido de leitores, estamos publicando o conteúdo do Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Câmara, Vereador José Gomes da Silva.

O expediente visa unicamente restabelecer a legalidade quanto a autoridade da Mesa Diretora e de seus Membros na administração dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal de Tucuruí. 



EXMª SRª DRª ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, DD JUIZA DE DIREITO DA MM. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ.


DISTRIBUÍÇÃO COM URGÊNCIA / PEDIDO LIMINAR
                        EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES, filha de Raimundo Meireles e Dagmar Paixão Barra, brasileira, solteira, advogada regularmente inscrita na OAB/PA sob o nº 6.147, vereadora eleita nas eleições municipais de 2008 para o quadriênio 2009/2012, residente e domiciliada neste município, na Rua Equador nº 09 – Vila Permanente, por sua advogada, ao final assinada, qualificada no Instrumento Procuratório, em anexo (Doc. n° 01), com endereço impresso na folha de estilo, onde recebe as intimações de praxe, vem perante V. Exa., impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR,
contra ato ilegal do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Tucuruí, senhor JOSÉ GOMES DA SILVA, com endereço para as intimações de praxe neste município, na Praça Jarbas Passarinho nº 116 – Centro, com fundamento nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, art. 5º. LXIX[1], da Constituição Federal de 1988 (CF/88), Lei Federal nº 12.016, de 7/agos/2009 (NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA) e demais dispositivos aplicáveis à espécie, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados:
I – PRELIMINARMENTE:
Da Gratuidade De Justiça - Declaração De Insuficiência Econômica:
                        Inicialmente, afirma à impetrante, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
                        Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei e assentos jurisprudências a seguir consignados:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família(STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182
ACESSO À JUSTIÇA – Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.
II – DOS FATOS:
Da Eleição da Mesa Diretora (Biênio 2011/2012):
                        A impetrante, Vereadora EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES (PSC/PT), foi eleita no dia 1º de setembro de 2010, para compor a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ (biênio 2011/2012), no cargo de 1ª SECRETÁRIA, juntamente com os seguintes Vereadores:
VEREADOR
PARTIDO/BLOCO
CARGO
JOSÉ GOMES DA SILVA
PPS
Presidente
ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DE ARAGÃO
PRP
Vice Presidente
JONES WILLIAM DA SILVA GALVÃO
PT/PSC
2º Secretário
                        A posse aconteceu no dia 1°/jan/2011, quanto todos os membros eleitos restaram investidos nos cargos para os quais foram eleitos, conforme testifica a ATA DA SESSÃO ESPECIAL, anexa (Doc. n° 02).
Da Mesa Diretora:
                        É sabido que a MESA DIRETORA é um órgão colegiado, de composição paritária proporcional que dirige a Câmara.
                        A CONSTITUÍÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, em seu Art. 61, estabelece:
A administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida pela Mesa Diretora, conforme dispuser a lei orgânica do Município.” (Sublinhado pela advogada subscritora).
                        Quando a norma hierarquicamente superior estabelece que a administração financeira da Câmara Municipal será exercida pela Mesa Diretora, e que a Lei Orgânica do Município definirá sua competência, já deixa bem claro, não permitindo distorções, que o órgão colegiado não será mera figura decorativa no Parlamento Municipal.
                  Importa, ainda, mencionar, que a Resolução nº 02/1994 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Pará, em seu Art. 19, I e II, estatui:
          Art. 19. À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste regimento:
I- na parte legislativa:
a) A direção dos trabalhos legislativos, exceto da reunião que apreciar sua prestação de contas, nos termos do art. 92, XXIX, da Constituição Estadual; (Evidenciado pela Advogada infra firmada).
b) Propor, privativamente, à Assembléia, na forma da Constituição Estadual, a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, a fixação de vencimentos e quaisquer vantagens e aumentos aos seus funcionários;
c) Dar parecer sobre as proposições que visem a alterar este Regimento ou os serviços administrativos;
d) Promulgar Emendas Constitucionais, Resoluções e Decretos Legislativos;
e) Exercer o controle sobre os dias de reuniões e a presença dos Deputados;
f) Encaminhar convocação ou pedido de informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta;
g) Propor ação direta de inconstitucionalidade;
h) Apresentar Projeto de Lei fixando o subsídio dos Deputados, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual;
i) Apresentar Projeto de Lei fixando os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, nos termos do art. 28, § 2° da Constituição Federal.
II- na parte administrativa:
a) Dirigir os serviços administrativos da Assembléia Legislativa; (Evidenciado pela Advogada infra firmada).
b) Promover a fiscalização e a segurança interna do Palácio Cabanagem;
c) Nomear, contratar, promover, comissionar, conceder licença, colocar em disponibilidade, demitir, exonerar, dispensar, pôr à disposição e aposentar funcionários, praticando todos os atos necessários com relação ao pessoal, observadas, rigorosamente, as normas constitucionais e legais;
d) Determinar abertura de sindicância ou inquéritos e de processos administrativos;
e) Autorizar despesas das quais a lei não exija ou dispense licitação;
f) Autorizar licitações e homologá-las;
g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento dos serviços administrativos da Assembléia;
h) Decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre questões relativas aos servidores da Casa;
i) Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do art. 86, §1°, da Constituição Estadual;
j) Prestar, anualmente, as contas do Poder Legislativo, na forma da lei;
l) Publicar no Diário Oficial da Assembléia, até o dia 30 de janeiro, o relatório de atividades do Poder Legislativo, do ano imediatamente anterior, bem como o relatório das compras e serviços contratados no mesmo período;
m) Colocar à disposição de outro Poder ou outra Instituição, servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
                        A Resolução nº 17/1989 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu Art. 14, deixa bem claro:
À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
                        Nesse diapasão, a Lei Orgânica do Município de Tucuruí – LOM, é omissa quanto a forma com que a Mesa Diretora realizará a administração financeira da Câmara (como o é em tantas outras questões de extrema relevância, necessitando de urgente adequação), embora em seus artigos 46 a 48 mencione a MESA DIRETORA, estabelecendo que em sua composição está o Presidente, o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário. Contudo, em consonância com os princípios legais, reza o Art. 4º da Resolução nº 170/1990 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí – RI (Cópia anexa, doc. n° 03):
Art. 4° - A MESA DIRETORA é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
                        Como se vê, a direção dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal compete à MESA DIRETORA, repita-se: ÓRGÃO COLEGIADO. Isto é, o Presidente e a 1ª Secretária somente podem ordenar despesas após deliberadas pela COMISSÃO EXECUTIVA. É a Lei! E as Leis são para serem cumpridas!!! Senão, para que eleger 4 membros para compô-la?
                        “As atribuições administrativas e executivas da Câmara Municipal são exercidas pela Mesa Diretora. Os seus membros têm atribuições próprias. Praticam atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. É eleita pelos próprios Vereadores sob o critério da representação proporcional e composta, em regra, pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários. A duração do mandato da Mesa é disciplinada também no Regimento Interno”, é o que norteia o MANUAL DO PREFEITO E DO VEREADOR, editado em dezembro/2004, pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ – TCM/PA, pág. 35.
                        Dito isso, vejamos algumas das principais atribuições de seus membros, em especial, as do Presidente e do 1° Secretário:
Das atribuições do Presidente e do 1° Secretário:
Do Presidente:
                        O Art. 9º, do RI da Câmara Municipal de Tucuruí, estabelece que o Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno e logo a seguir, o Art. 10, elenca suas atribuições, entre as quais, define no Inciso XIV, que:
Art. 10 – Compete ao Presidente da Câmara:
XIV – Ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º Secretário.(Sublinhado pela Advogada infrafirmada)
                                    ORDENAR, segundo o dicionário Houaiss, significa: 3.  exigir, como autoridade superior, que se cumpra (algo); dar ordens; mandar, determinar, prescrever
                        Reza, também, o Art. 23, XVII do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará:
São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas prerrogativas: ... ordenar e fiscalizar a execução de despesas, efetuar pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e assinar documentos contábeis respectivos, juntamente com o 1° Secretário. (sublinhado pela causídica subscritora)
Do 1º Secretário:
                        O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE TUCURUÍ destaca as atribuições do 1º Secretário, nos seguintes artigos:
Art. 5°- O Presidente será substituído em plenário pelo Vice-Presidente, e este, pelo 1° Secretário.
Art. 6°- Ao Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, compete, ainda, substituir, sucessivamente, o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando investidos na plenitude das respectivas funções.
Art.10, XI,a)Determinar a leitura, pelo Vereador 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
Art. 10, XIV – Ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º Secretário;
Art. 14 (...) I – Verificar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre outro assunto, e controlando a exatidão dos registros do Livro de Presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;
II – Ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
III - Fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
IV - Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão;
V - Manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;
VI - Gerir a correspondência da Casa Legislativa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII - Ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
VIII - Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
IX – O 1º Secretário será substituído nas suas licenças, impedimentos e ausências, pelo 2º Secretário.
Art. 103 – As indicações, após lidas no Expediente e aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas por meio de oficio, a quem de direito, através do 1º Secretário da Câmara.

Art. 128 (...) § 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º- Quando o tempo do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporada ao Grande Expediente.
§ 3º - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1º Secretário usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

Art. 132 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e, ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observados a precedência de inscrição e o prazo regimental.

Art. 193, I, § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa.

Art. 200, § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento de representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal se for ele o denunciado determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
                        Ocorre, Excelência, que até a presente data, de todas as atribuições que competem a 1ª Secretaria, o impetrado (Presidente) somente permitiu a 1ª Secretária, ora impetrante, executar as que constam nos Incisos I, II, IV e IX do Art. 14, da norma acima mencionada.
                        Outrossim, o impetrado administra o Poder Legislativo, juntamente com o seu compadre, senhor José Magalhães de Oliveira, comissionado no cargo de Diretor Financeiro, ignorando a autoridade da Mesa Diretora (órgão colegiado), em especial as atribuições da 1ª Secretária, com quem está obrigado a administrar, inclusive, ordenar despesas, por força de Lei.
Do Presidente / Não Cumprimento das Normas Legais:
                        Excelência, importa repetir que o Presidente da Câmara, vereador José Gomes da Silva, ora impetrado, desde a posse da Mesa Diretora, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2011, vem administrando à Câmara Municipal de Tucuruí em conjunto com o senhor José Magalhães de Oliveira, cargo comissionado de sua confiança, como se fosse sua empresa particular, negando-se, resistindo, grosseira e acintosamente a cumprir as normas quanto à administração da Câmara.
                        Com efeito, o legislador deixou bem claro que a administração financeira da Câmara Municipal é exercida pela Mesa Diretora, e que a ordenação de despesas deve ser realizada pelo Presidente, em conjunto com o 1° Secretário, depois de autorizadas pela MESA DIRETORA. Logo, não é à toa que entre as competências da MESA está a de reunir-se ordinária e extraordinariamente (Art. 20[2], do Regimento da Assembléia Legislativa), conforme se vê, também, embora redigido de maneira solerte, no Art. 8° do nosso RI. In verbis:
“a Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.”
                        Outrossim, antes do fechamento do 1º quadrimestre/2011, precisamente no dia 25/abr/2011 (segunda-feira), os demais membros da MESA (Vice-Presidente, 1ª e 2º Secretários), convidaram o impetrado para uma reunião, ocasião em que, em conjunto, reclamaram de sua postura administrativa desvirtuada da Lei, à frente do Parlamento Municipal, dando-lhe ciência dos comentários maliciosos propalados pelo município e veículos de comunicação. Comentários esses danosos a todos os membros da Mesa e demais Vereadores.
                        Naquela oportunidade, manifestaram-se contrários as licitações que só tiveram conhecimento em face das publicações veiculadas na IOEPA (Imprensa Oficial do Estado do Pará n°s 31843, de 28/01/2011, 31844, de 31/jan/2011, 31871, de 11/mar/2011, 31900, de 25/abr/2011 (Dcts. n°s 04, 05, 06 e 07), que versam, respectivamente, sobre:
                        √ Contratante: Câmara Municipal de Tucuruí, CNPJ Nº 05.845.664/0001-75. Contratado: EMPRESA BALSAMO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA EPP. Inscrita no CNPJ Nº 05.854.252/0001-00. Com sede, a Rua 13 de Setembro, 16 Centro, Jacundá – Pará. Dotação: 01.031.0002.2.002. Manutenção da Administração da Câmara Municipal. Elemento de despesas 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiro – pessoa Jurídica. VALOR DO CONTRATO.  R$ 36.900,00 (Trinta e Seis mil e Novecentos Reais. PRAZO: (seis) messes, prorrogável por igual e sucessível período com fulcro no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93 OBJETO: prestação de serviços técnicos especializados, relativos aos serviços de Implantação, Locação, Suporte e Manutenção de Softwares nas áreas: Tesouraria,  Orçamento, contabilidade pública Gerencial e outros, em conformidade com a Lei 4.320/64 LRF e normativas. Fundamento Legal:  Lei 8.666/93 e Parecer Jurídico Nº 02/2011. JOSÉ GOMES DA SILVA. Ordenador de Despesa. Tucurui, Pará 25 de Janeiro de 2011; 
                        √ CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ – PARÁ EXTRATO DE INEXI GIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2011 Processo Nº 02/2011 Contratante: CMT, CNPJ Nº 05.845 .664/0001-75 Contratado: SOUSA & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ /MF Nº 11.556.467/0001-39 Estabelecido Av. Nazaré, 532, Nazaré Be lém/PA Dotação: 01. 031.0001.2.001. Manutenção das ativ. do legislador, Elemento de Despesa 3.3.90.36. Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica. VALOR DO CONTRATO: R$ 60.000,00 PRAZO: (seis) meses. Prorrogável com fulcro no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93 OBJETO: prestação de serviços técnicos especializa dos, relativo assessoramento e consultoria Jurídica de Direito Administrativo, Licitação e Contrato Administrativo. Fundamento Legal. Lei 8.666/93 e Parecer Jurídico Nº 03/2011. JOSÉ GO MES DA SILVA. Ordenador de Despesa. Tucurui, Pará 27 de Janeiro de 2011;
                        √ AVISO  DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO - CPL da Câmara Municipal de Tucuruí, arrimado nos Art.3,° e   49 da Lei 8.666/93. Motivada pela impossibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa. Em face de só um licitante ter se habilita. Torna Publico o cancelamento do processo Licitatório 003/2011,  modalidade TP 001/2011. Aviso publicado em 28 /01 2011, sobre 0 nº199242. Tipo menor “Preço Global mensal. Para contratação de empresa especializada em Locação de Veículos. Objeto: Locação de 3 veículos para atender as necessidades da administração do legislativo.  Com a  primeira abertura ocorrida em  14/02/2011, às 10h e a segunda em 24/02/2011, às11h.Realizadas na Pç. Jarbas Passarinho,166, centro. Tucuruí/PA. Justificativa: C M T.11 e março de 2011. José Gomes da Silva – Vereador Presidente.
                        √ EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Nº 003/2011 - PROCESSO  N°04/2011; OBJETO:Contratação de prestação de Serviço para ministra  2 (dois) Cursos de Capacitação.Sendo um de Relações Humana e  outro de Cerimonial  e Protocolo:  Com carga  Horária de 60h cada:valor por Curso: R$ 12.000,00 (Doze mil Reais) valor  total do Contrato R$ 24.000,00 (Vinte e quatro Mil Reais}. validade do Contrato: três messes. Contratante: Câmara Municipal de Tucuruí, Pará.Inscrita no CNPJ Nº 05.845.664/0001-75, com sede a praça Jarbas Passarinho,116, Tucuruí-Pará, Fundamento Legal Inciso Iv do Art.13 da Lei 8.666/93.Contratada: Instituto Educacional Imperador, CNPJ. Nº 83.593.772/0001-01. Instalado no Município de Tucuruí/para, na rua Siqueira Campos,233-Cen tro. Firmado por:Jorge S. A. da Fonseca e José Gomes da Silva, Presidente da Câmara Municipal Tucuruí-Para, aos 16 dias do mês de Fevereiro de 2011;
                        √ Extrato de Contrato da Câmara Municipal de Tucuruí – Pará. CONTRATO 008/2011– Convite 005/2011. CONTRATANTE: Câmara Municipal de Tucuruí Pará. CONTRATADA: Tatiane Caldas Lima Comércio e Serviços, CNPJ 13.305.593/0001-46. Rua Presidente Médici, 87 Centro. OBJETO: Contratação de empresa especializada no Fornecimento de Gêneros Alimentícios, de Consumo, Limpeza, Higiene, Copa e cozinha, Para a Câmara Municipal de Tucuruí. BASE LEGAL Lei N° 8.666/93. Valor do contrato; R$ 26.554.35. Validade do contrato: 6 meses. INICIO 15/04/2011. Pagamento Por mês. Conforme requisição e necessidade da CMT. Não sendo obrigatória a aquisição nos quantitativos e valor do contrato. Tucuruí-PA. 19 de abril. José Gomes da Silva –Presidente da C.M.T;
                        √ TOMADA DE PREÇO Nº 002/2011. A CPL da Câmara Municipal de Tucuruí comunica que realizará licitação na modalidade TP nº 002/2011 dia 10/05/11 às 10h, no Plenário Henrique Bona, para Contratação de empresa para o fornecimento de gasolina comum e óleo diesel para os veículos da CMT. O edital poderá ser adquirido gratuitamente. Informações na CPL, localizada na Pç. Jarbas Passarinho, 116, centro. CMT, 25/04/11. José M. de Oliveira. Presidente da CPL.
                        Naquela ocasião, o impetrante reafirmou o cancelamento da licitação para aluguel de carros e que o curso ministrado não teria custado o valor mencionado no Edital e que as demais licitações não seriam efetivadas, comprometendo-se, ainda:
                        √ tornar realidade o contido na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, que trata da disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios;
                        √ Cumprir a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara no que diz respeito as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
                        √ Prestar contas de todos os atos praticados, disponibilizando os documentos pertinentes;
                        Entretanto, o impetrante não honrou o empenhado, e para não ficar somente nas palavras, como outrora, os demais membros da COMISSÃO EXECUTIVA (Vice-Presidente, 1ª e 2° Secretários), firmaram e protocolaram o MEMO.MD. Nº 006/2011 de 02/mai/2011 (Doc. nº 08, anexo), o qual foi, igualmente, ignorado pelo impetrado, através do qual:
                        √ RATIFICAM a decisão da MESA DIRETORA no sentido de que seja cumprido integralmente, o contido na Lei Orgânica de Tucuruí, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí e demais normas pertinentes, alusivas as competências administrativas da MESA DIRETORA;
                        √ RATIFICAM a decisão da MESA DIRETORA para que seja imediatamente cumprido o contido no Artigo 10, Inciso XIV da RESOLUÇÃO Nº 170/90, de 5/jul/1990 que instituiu o Regimento Interno desta Câmara, no tange ao ordenamento das despesas da Câmara Municipal de Tucuruí, em conjunto com o Presidente, encaminhando, incontinente, aos bancos os cartões de assinaturas do Vice-Presidente, da 1ª Secretária e do 2° Secretário, para movimentação financeira das contas correntes desta Casa;
                        √ REQUEREREM que, no prazo de quarenta e oito horas, o IMPETRADO encaminhe e/ou disponibilize aos Vereadores subscreventes, os documentos abaixo relacionados, tendo em vista que até a presente data não subscrevemos e/ou autorizamos nenhuma ordem de despesas. São eles:
1.  Relatório circunstanciado de todos os pagamentos efetuados pela Tesouraria da Casa Legislativa, com a apresentação dos respectivos processos ordenatórios para as despesas realizadas de 1° de janeiro de 2011 até a presente data; e
2.      Todos os processos licitatórios, na íntegra;
3.      Resolução que cria Comissão Permanente de Licitação na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Tucuruí; e
4.      Ato de nomeação dos atuais componentes da Comissão de Licitação;
5.      Atos da Mesa Diretora, exarados a partir de 1° de janeiro de 2011.
                        √ POR FIM, deixam expressos que o expediente, em tela, tem por objetivo prevenir/definir direitos e responsabilidades, diante da recusa do impetrado em cumprir às normas a que está obrigado.
                        No dia 25/mai/2011 (quarta-feira), às 9h58, a impetrante tomou ciência do contido no Memorando n° 055/11 (Doc. n° 09, anexo), através do qual o Diretor Financeiro, de ordem do impetrado, coloca a disposição da 1ª Secretária, ora impetrante, para averiguação, na tesouraria daquele poder, até às 14h do dia 25/mai/2011, todos os pagamentos efetuados nesse dia.
                        Na mesma data, 25/mai/2011 (quarta-feira), às 12h00, a impetrante encaminhou resposta através do MEMORANDO N° 0032-GAB/VER/PSC, cujos termos se encontram no documento anexo (doc. n° 10), dos quais destaca-se:
“Primeiramente, recebo aludido documento com muita estranheza, tendo em vista que é da minha responsabilidade como 1ª Secretária da atual Mesa Diretora, ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o Presidente da Câmara (Inteligência do Art. 10, XIV, do Regimento Interno da CMT), antes que elas sejam executadas, cabendo a mim colocá-las à disposição dos demais Vereadores e cidadãos, e não averiguar os pagamentos após serem efetuados por esta Casa, sem minha ordenança, mediante horários e locais pré-determinados por quem quer que seja.
Averiguar contas na tesouraria desta Casa, em horários, razoáveis, pré-estabelecidos é um direito de todo cidadão(ã), deste Município.
Não obstante já tenha tratado deste assunto, pessoalmente, com Vossa Excelência, desde o início do ano curso, causa-me estranheza que até a presente data não tenha sido sanada tal ilegalidade, com o cumprimento das normas a que os membros da Mesa Diretora desta Casa estão sujeitos.
                Assim, o encaminhamento do expediente em tela ao meu gabinete, considerando os seus termos, força-me a evidenciar que as orientações que V.Exa. tem recebido, como norteadoras para o trato com a coisa pública, não estão de conformidade com as normas legais, data vênia. Por isso, coloco-me, a V. inteira disposição para ajudá-lo a restabelecer a ordem, evitando, assim, que V.Exa., venha a responder perante os órgãos e instituições de fiscalização, por ter seguido orientações que destoam dos preceitos legais.”   
                        Não bastasse o acima exposto, no dia 27/mai/2011 (sexta-feira), o impetrado encaminha à impetrante, para assinatura, através de servidora efetiva daquela Casa Legislativa, documentos que certificariam que as contas do 1° quadrimestre (JAN/FEV/MAR/ABR-2011) foram praticadas em obediência as formalidades legais, o que, de pronto, foi recusado pela 1ª Secretária, ora impetrante.
                                Nesse particular, oportuno informar, que as contas do quadrimestre devem ser enviadas ao TCM/PA., até 30 dias após seu fechamento (Resolução n° 01/2009 do TCM/PA). No caso em tela, o impetrado as têm encaminhado, sem a assinatura da 1ª Secretária, substituindo-a, ilegalmente, pela do Diretor Financeiro, senhor José Magalhães de Oliveira (cargo comissionado).
                        Ato contínuo, no dia 30/mai/2011 (segunda-feira), por ocasião da realização da Sessão Ordinária, na Ordem do Dia, foi lido o PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2011 (Doc. n° 11, anexo), de autoria dos Vereadores Antônio Luis Rodrigues de Aragão, Antônio Carlos de Sousa, Benedito Joaquim Campos Couto e José Francisco Alves Pereira Ribeiro, que visa alterar o inciso XIV do Art. 10 do RI da Câmara Municipal de Tucuruí, retirando da 1ª Secretária, membro da Mesa Diretora e conferindo ao Diretor Financeiro, cargo comissionado, a atribuição de ordenar despesas em conjunto com o Presidente.
                        No dia 06/jun/2011, a impetrante requereu, através do MEMORANDO N° 35-Gab/Ver/EPM/PSC-A, cópia integral de todos os documentos que compõem a prestação de contas relativas ao 1° quadrimestre de 2011, encaminhadas ao TCM/PA (Doc. n° 12, anexo), o que não foi atendido. Contudo, no dia 08/jun/2011, a impetrante obteve cópia dos referidos documentos junto ao TCM/PA, através do requerimento constante no OFÍCIO Gab/Ver/EPM/PSC N° 024/2011, de 08/jun/2011 (Doc. n° 13, anexo).
                        Em 10/jun/2011, através do Of. Circular 0001/2011-GP (Doc. n° 14, anexo), o impetrado dá ciência aos Vereadores que as contas do 1° quadrimestre, entregues no TCM/PA, estão à disposição na Tesouraria, de segunda a sexta-feira, dentro do horário do expediente, para análise e questionamentos, assim como os demais documentos, inerentes ao ordenamento de despesas empenhadas, realizadas e/ou pagas. Ocorre que, por não terem sido realizadas de conformidade com à lei, a impetrante ainda não foi vê-las.
                        Convém repisar, que apesar do Art. 8º do RI consignar que a Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo, somente a partir de 13/jun/2011 – após manifestações verbais dos membros da Mesa – é que o impetrado passou a reunir com a Mesa Diretora, às segundas-feiras às 9h00, a fim de deliberar sobre os assuntos legislativos da Câmara Municipal (Em anexo, ATAS da 1ª e 2ª Reunião da Mesa – Dcts. n°s 15 e 16).
                        Até então, o impetrado decidiu sobre todos os assuntos legislativos e administrativos realizados, à revelia da Mesa.
                        No que diz respeito à administração da Câmara Municipal, em 20/jun/2011, através da Resolução n° 009/2011 (Doc. n° 17, anexo), a Mesa autorizou a execução dos seguintes serviços:
Art. 2° (...)
a) Re-locação do sistema de reservação de água, inclusive com substituição de caixas d’agua, de bomba d’agua e demais acessórios necessários;
b) Acessibilidade na parte térrea do prédio;
c) Revisão em toda instalação elétrica;
d) Manutenção das centrais de ar (gabinetes e plenário);
e) Manutenção de computadores;
f) Revisão e manutenção do sistema de som do plenário e suas extensões;
g) Aquisição e instalação de central de ar na secretaria geral;
h) Manutenção e execução de outros serviços necessários em gabinetes parlamentares;
i) Melhorias nas instalações da secretaria geral, inclusive com instalação de armários para guarda de documentos;
j) Retelhamento e substituição, se necessário, de calha coletora de água.
                        No mesmo ato restou determinado no Parágrafo Único do Art. 2°, que:
“Os serviços não executados na forma prevista no caput deste artigo deverão ser comunicados no Plenário do Poder Legislativo quando da realização da primeira sessão ordinária, seguinte ao período do recesso.”
                        A Câmara Municipal retornou suas atividades no mês de agosto/2011 e até a presente data o impetrante não deu nenhuma satisfação aos membros da Mesa e ao Plenário, bem como não cumpriu o disposto no Art. 3°. In verbis:
“Para a consecução dos objetivos propostos no artigo 2°, fica autorizado a tomada das providências legais, inclusive, com os respectivos processos licitatórios.”
                        O não cumprimento refere-se aos mesmos termos acima expedidos, repita-se: O impetrado faz o que quer, da forma que quer, sem dar satisfação à Mesa, repudiando a impetrante na ordenação de despesas, e assim continua a administrar à Câmara Municipal juntamente com seu compadre e, atualmente, fala pra quem quiser ouvir: que é o PRESIDENTE e SÓ DEVE SATISFAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. Pasmem!!!
                        É de extrema importância informar e comprovar perante este R. Juízo que a impetrante, através do OFÍCIO Gab/Ver/EPM/PSC N° 024/2011, de 08/jun/2011, informou ao TCM/PA., a ilegalidade acima apontada, consoante se constada no Doc. n° 13, anexo, quando diz:
“Aproveito o ensejo para informar a esta Corte de Contas que, embora exercendo o cargo na Mesa Diretora para qual fui eleita, o Presidente José Gomes da Silva ordenou todas as despesas da Câmara Municipal de Tucuruí unilateralmente, à revelia da Mesa Diretora e sem a participação da 1ª Secretária, conforme estabelece os artigos 4° e Art. 10, XIV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí[3] e demais normas pertinentes à matéria, em total inobservância do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, configurando verdadeira ofensa ao princípio da legalidade, impondo-se a nulidade de todos os atos praticados em desacordo com a lei.
Pelo exposto e tendo em vista que é de competência desta Corte, ao analisar as contas de entes públicos, observar se foram cumpridos os princípios constitucionais expressos no caput do Art. 37 da CF/88, em especial, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes (Ex vi do Art. 41, parágrafo único, do Regimento Interno do TCM/PA), espera-se que sejam tomadas as providências legais aplicáveis ao caso.”
                        Comprova-se, Excelência, que a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores não foram cumpridos, até a presente data, por resistência, teimosia, imperialismo e ignorância do impetrado, não por omissão da impetrante.

Direito Líquido e Certo(IMPETRANTE)/Do Ato Ilegal (IMPETRADO):
                        Excelência, conforme alhures dito, o impetrado, desde o dia 1°/jan/2011, vem subtraindo dos membros da Mesa Diretora, em especial da 1ª Secretária, além do direito líquido e certo de ordenar despesas, após autorizadas pela Comissão Executiva, o direito liquido e certo de exercer as atribuições expressas no RI da Câmara Municipal.
                        Durante esse período, sempre que cobrado, verbal ou expressamente, o impetrante limitava-se a dizer que iria cumprir às leis.
                        Assim, primando pela resolução pacífica do problema, os demais membros da Mesa, em especial a impetrante, esperava dia após dia que a autoridade impetrada levasse a termo a palavra empenhada no sentido de cumprir à Lei, o que não aconteceu até a presente data, sendo que no dia 07/nov/2011 (segunda-feira), durante a reunião da Mesa Diretora, o impetrado ao ser instado pela impetrante a:
                        √ Cumprir a LC n° 131/2009;
                        √ analisar em conjunto com os membros da Mesa e demais Vereadores a possibilidade da Câmara Municipal firmar um contrato de publicidade para divulgar os trabalhados dos Vereadores; e
                        √ Não mais ordenar despesas sem a participação da 1ª Secretária, ora impetrante, após autorizadas pela Mesa Diretora, mostrou, de vez, a sua intenção e disse em alto e bom som que NÃO VAI FAZER ISSO PORQUE NENHUM OUTRO PRESIDENTE FEZ E NÃO SERÁ ELE QUEM VAI PAGAR O PATO.
                        E mais: que é o PRESIDENTE!
                        Excelência, do contido nos autos, resta de clareza solar que o impetrado nunca teve a intenção de cumprir as normas a que está sujeito quanto à administração da Câmara, reconhecendo sua submissão à Mesa Diretora e responsabilidade conjunta na ordenança de despesas com a 1ª Secretária, entre outras obrigações.
                        Esperava o impetrado, que ao final de cada quadrimestre, ao preparar os documentos para enviá-lo ao TCM/PA , a 1ª Secretária (Membro da Mesa – Órgão Colegiado) avalizasse sua prestação de contas, demonstrando àquele Órgão Fiscalizador “a aparência de legal”, o que foi taxativamente recusado pela impetrante.
                        Lamentavelmente, foi assim que aconteceu na gestão anterior (2009/2010) e comenta-se ser esse o costume naquele Parlamento Mirim.
                        A fim de intimidar a impetrante, diante da recusa em assinar a prestação de contas do 1° quadrimestre (jan/fev/mar/abr-2011), é que no mês de maio/2011 foi protocolado, o Projeto de Resolução n° 001/2011 que visa retirar atribuição de membro da Mesa Diretora, depositando sobre a figura do Diretor Financeiro (cargo comissionado), que é seu compadre.
                        Projeto esse que é imoral, conforme se vê das normas retro mencionadas, que atenta, também, contra os princípios constitucionais expressos no caput do Art. 37 da CF/88[4], entre outras, que versam sobre a moralidade, a legalidade, a transparência, a eficiência e a economicidade, que norteiam o trato com a res pública.
                        Aludido Projeto de Resolução encontra-se “parado”, prova cabal de seu cunho intimidatório, o que se comprova, também, com o silêncio aos Memorandos n° 0033-GAB/VER/PSC e 0034-GAB/VER/PSC, respectivamente, de 30/mai e 02/jun-2011 (Dcts. n°s 18 e 19), através dos quais a impetrante solicita cópias, atualizadas, da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara de Tucuruí e do Projeto de Resolução n° 001/2011, além de informações sobre o trâmite desse projeto
                        Convém registrar, desde já, que a impetrante, também, não assinou a prestação de contas do 2° quadrimestre (mai/jun/jul/ago-2011), porque delas, também, a Mesa Diretora não participou. Logo, não havia motivos legais para ratificá-la!
                        Oportuno registrar, que no dia 04/nov/2011, a impetrante encaminhou ao impetrado o MEMO N° 060-GAB/VER/PSC, Doc. n° 20, através do qual pugna para que cumpra a Lei Orgânica e Regimento Interno, o que além de ser por ele ignorado, ainda, causou-lhe indignação a ponto de, na reunião da Mesa Diretora ocorrida ontem, 07/nov/2011, o impetrado declarar que não cumpriria a lei, já que nenhum outro presidente da Câmara antes de si o cumpriu.
                        Essa atitude motivou a expedição, pela impetrante, do MEMO N° 061-GAB/VER/PSC, Doc. n° 21, também ignorado, através do qual orienta o impetrado a não mais autorizar pagamento de quaisquer despesas sem a assinatura da 1ª Secretária e que não estejam prévia e expressamente autorizadas pela Mesa Diretora, além de discorrer sobre a ilegalidade do Projeto de Resolução n° 001/2009 (Doc. n° 11, anexo), lido no expediente do dia 30/mai/2011.
III  – DO DIREITO:
Do Cabimento do “Whrit” / Do Direito Líquido e Certo / Do Abuso de Autoridade / Ato Ilegal:
                        A impetrante busca a tutela jurisdicional do Estado, manejando o presente remédio processual, amparada no inciso LXIX, do artigo 5° da CF/88 e Art. 1° da Lei n° 12.016/2009, a fim de proteger direito líquido e certo de exercer as atribuições que lhe competem como membro da Mesa Diretora e 1ª Secretária, consoante estabelecem a Lei Orgânica do Município de Tucuruí e Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí; Constituição do Estado do Pará, Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, além do contido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, normas hierarquicamente superiores e, para as quais foi eleita na forma Constitucional e Regimental, mas que estão sendo impedidas por ato ilegal da autoridade coatora, o atual Presidente da Câmara.
                        Conforme se vê das normas acima mencionadas, a impetrante, como membro do colegiado tem o direito líquido e certo de opinar/decidir/autorizar sobre todos os assuntos administrativos (contratações, aquisição de bens e serviços, entre outros) e legislativos (decidir sobre os assuntos a serem deliberados pelo Plenário; gerir a correspondência e a guarda de documentos, entre outros), alusivos à Câmara Municipal de Tucuruí, além de ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares e ordenar as despesas em conjunto com o Presidente, quando aprovadas pela Mesa.
                        E mais, prevalecendo a atual situação, além dos prejuízos políticos, já que a impetrante comprometeu-se em representar o Povo de Tucuruí obedecendo aos princípios legais, ainda poderá ter que responder pelas ilegalidades praticadas pelo impetrado ou omissão, o que não é justo, já que prima pela democracia, pela moralidade, pela lisura no trato com res pública.
                        Outrossim, a CF/88 prevê a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
                        Seguindo o que estabelece o dispositivo supra, a impetrante, Vereadora 1ª Secretária da Mesa Diretora, está tendo os seus direitos claramente violados, em face da conduta ilegal do impetrado (Vereador/Presidente), que tomou unicamente para si a responsabilidade de administrar o Poder Legislativo Municipal, não admitindo e/ou reconhecendo que faz parte de um COLEGIADO, com quem deve dividir a responsabilidade em sua gerência, em especial a impetrante, que investida no cargo de 1ª Secretaria, para o qual foi eleita, tem o direito de exercer as atribuições elencadas no Regimento Interno da Câmara de Tucuruí.
                        Não bastasse isso, o Projeto de Resolução n° 001/2011, que é uma vergonha para àquele Parlamento, poderá entrar em pauta e ser aprovado, a qualquer momento, já que o impetrado diz que tem a maioria dos votos naquela Casa.
Da Imprescindibilidade da Liminar/Natureza/Concessão:
                        É sabido que do caráter sumário e mandamental da segurança, resulta a natureza jurídica da liminar. Assim, via de regra, quando de decisões concessivas de liminares, necessariamente monocráticas, são invocadas a existência do “fumus boni juris e o periculum in mora”.
                        Quanto ao perigo na demora não resta dúvida de sua aplicação, mesmo porque, mandado de segurança sem liminar não é mandado de segurança, entretanto na liminar da segurança não tem lugar o “fumus boni juris”, porque a ação mandamental exige a prova do direito líquido e certo e da violação dele, ou seja, ou o direito está manifesto, claro, induvidoso, ou não será dado o efeito suspensivo ao ato impugnado.
                        O “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito, e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos. Mesmo Hely Lopes Meirelles[5], autor de excelente monografia sobre o mandado de segurança, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris (grifo) e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”.
                        Sob que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele. O mesmo Hely Lopes Meirelles sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
                        Também sabemos que no mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser exibido, de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento liminar, e ai acontecendo, independentemente de pedido no sentido, de ofício, deve o juiz deferir o remédio constitucional.
                        Para Sérgio Ferraz[6], a liminar “Repousa ele na consideração fundamental de que o mandado de segurança é não só um remédio judicial, que tem o fito de garantir a realização e observância do direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato (comissivo ou omissivo) e autoridade pública (ou seus delegados), eivado de ilegalidade ou abuso de poder,... .”
                        Já Teresa Celina de Arruda Alvin Pinto[7], sobre a concessão liminar em sede de Mandado de Segurança, de boa cátedra, ensina:
“É pressuposto de preservação da possibilidade de satisfação do direito do impetrante, na sentença. Objetiva obstar que o lapso de tempo, que medeia a propositura da ação e a sentença, torne o mandamento, que possa vir a ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto. A mesma autora, citando Arruda Alvin, ao transcreve: “A  relevância da liminar é salientada por Arruda Alvin, quando alude a que grande parte da essência e da especificidade mais significativa do mandado de segurança se assenta no tema e na função liminar”.
                       
                        Manoel Antonio Teixeira Filho[8], sobre a concessão da liminar, manifesta o seguinte entendimento:
“A relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos, decorre não da eventual excelência do direito que se procura proteger e sim das conseqüências oriundas da lesão causada ao direito pelo ato da autoridade, ou das conseqüências que advirão na hipótese de a ameaça de violação consumar-se”.
                        A concessão da liminar quando presentes os requisitos, direito líquido e certo e a prova da violação dele, deverá ser concedida como meio de utilidade prática, pois, como dito acima, mandado de segurança sem liminar não é garantia constitucional.
                        Para a obtenção do remédio constitucional, liminarmente ou não, são requisitos:
                        a) que haja a demonstração do direito líquido e certo, e a prova aí somente se admite a documental;
                        b) a prova da violação dele;
                        c) ato de autoridade pública ou de agente que esteja exercendo funções delegadas;
                        d) que a ação seja demandada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de decadência do direito.
                        Conforme se demonstra, todos os requisitos acima restam devidamente comprovados nos autos, através de farta documentação. Quanto ao prazo, o caso em tela revela que o ato ilegal a ser combatido renova-se dia após dia, eis que o ato impugnado é de trato sucessivo.
                  Não bastasse isso, o ato ilegal praticado pelo impetrado e que carece ser abortado, de plano, atinge não somente o direito líquido e certo da impetrante de exercer o múnus público para o qual foi eleita, mas o direito do Povo de Tucuruí, quem a impetrante também foi eleita para representar, já que trata-se da administração da res pública.
                      A ilegalidade dos atos praticados pelo impetrado, já demonstram, sem dúvidas, que a gestão dos R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em média, repassados mensalmente àquela Casa, a titulo de duodécimo, carece ser investigada e denunciada. Destarte, obtendo do Estado, através deste Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito, conforme ora pleiteado, a impetrante o fará, em procedimento próprio.
                        Por ora, é medida de DIREITO e de JUSTIÇA que, COM URGÊNCIA, o IMPETRADO CUMPRA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES!!!

III – DO PEDIDO:
                        Diante de todo o exposto, respeitosamente, a impetrante requer a Vossa Excelência, que se digne em receber e regularmente processar o presente Mandado de Segurança, deferimento os benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento liminar dos pedidos, objetivando:
                  = suspender, pelos fundamentos expostos, a tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, que visa alterar o inciso XIV do Art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí, que embora não tenha sido incluído na pauta da Sessão Ordinária de 08/jun/2011, poderá sê-lo a qualquer momento, já que está sendo usado conforme a conveniência do impetrado, como ato de intimidação à impetrante e afronta à Lei e à Justiça;
                       = determinar ao impetrado que cumpra a Lei Orgânica do Municipal, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e no que estas normas forem omissas, cumpra, no que couber, a Constituição do Estado do Pará e os Regimentos Internos da Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados, permitindo à impetrante (1ª secretária) exercer as atividades para a qual foi eleita e que acima foram elencadas;
                       = determinar ao impetrado que se abstenha de ordenar despesas sem a autorização expressa da 1ª Secretária, e que tanto o impetrado quanto a impetrante só ordenem despesas após autorizadas expressamente pela Mesa Diretora, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (dois mil reais) por ato descumprido, a ser paga pela pessoa física do impetrado, cujo valor deverá ser doado à Associação dos Portadores de Deficientes Visuais e Amigos do Sudeste do Pará (ADVASP);
                        Requer, ainda, seja notificado o Impetrado, Excelentíssimo Senhor JOSÉ GOMES DA SILVA, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Tucuruí, para que preste as informações, querendo, no prazo de 10 dias.
                        Requer, também, seja intimado o Representante do Ministério Público para acompanhar o presente feito em todos os seus termos, bem como sejam a ele encaminhadas cópias de todas as peças que compõe os presentes autos, a fim de que sejam tomadas as medidas legais cabíveis ao caso.
                        Finalmente, a Impetrante requer a Vossa Excelência, que seja deferida a segurança pleiteada no presente "mandamus", a fim de declarar a inconstitucionalidade do Projeto de Resolução de nº 001/2011, decretando ao impetrado que cumpra a Lei Orgânica do Município de Tucuruí e Regimento Interno quanto à autoridade da MESA DIRETORA (ÓRGÃO COLEGIADO) não obstando que a 1ª SECRETÁRIA exerça as atribuições legais para as quais foi eleita, impingindo-lhe multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ato descumprido, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários às autoridades fiscalizadores, a saber: Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas dos Municípios do Pará TCM/PA, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MP/TCM, com a condenação do impetrados no pagamento das custas processuais.
                        Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)
                        São os termos do presente Mandado de Segurança, em que pede e espera deferimento.
                        Tucuruí(Pa), 08 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                               
p.p.: Drª. Marlu Silva de Souza
Advogada
*-PA nº 8.361

Documentos anexos:
R Doc.01  =>  Instrumento Procuratório;
R Doc.02  =>  ATA do dia 1°/jan/2011 (posse da Mesa Diretora);
R Doc.03  =>  Cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí;
R Doc.04  =>  Publicação veiculadas na IOEPA n° 31843, de 28/01/2011;
R Doc.05  =>  Publicação veiculadas na IOEPA n° 31844, de 31/jan/2011;
R Doc.06  =>  Publicação veiculadas na IOEPA n° 31871, de 11/mar/2011;
R Doc.07  =>  Publicação veiculadas na IOEPA n° 31900, de 25/abr/2011;
R Doc.08  =>  MEMO.MD. Nº 006/2011 de 02/mai/2011;
R Doc.09 =>   Memorando n° 055/11;
R Doc.10  =>  Memorando N° 0032-GAB/VER/PSC;
R Doc.11 =>  PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2011, que visa alterar o inciso XIV do Art. 10 do RI da Câmara Municipal de Tucuruí;
R Doc.12 =>   MEMORANDO N° 35-Gab/Ver/EPM/PSC-A;
R Doc.13 =>   OFÍCIO Gab/Ver/EPM/PSC N° 024/2011, de 08/jun/2011, ao TCM/PA;
R Doc.14 =>   Of. Circular 0001/2011-GP;
R Doc.15 =>   Ata da 1ª Reunião da Mesa Diretora, realizada em 13/jun/2011;
R Doc.16 =>   Ata da 1ª Reunião da Mesa Diretora, realizada em 17/jun/2011;
R Doc.17 =>   Resolução n° 009/2011, de 20/jun/2011;
R Doc.18 =>   Memorando n° 0033-GAB/VER/PSC, de 30/mai/2011;
R Doc.19 =>   Memorando 0034-GAB/VER/PSC, de 02/jun-2011;
R Doc.20 =>   Memorando 0060-GAB/VER/PSC, de 04/nov/2011;
R Doc.21=>   Memorando 0061-GAB/VER/PSC, de 07/nov/2011.

p.p: Drª. Marlu Silva de Souza
Advogada
*-PA nº 8.361

[1] "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". 
[2] Art. 20. A Mesa Diretora reunir-se-á:
I – ordinariamente às segundas-feiras, pela manhã, sendo permitida a presença de qualquer Deputado à reuniões;
II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros, mediante convocação escrita.
§1°. A Mesa somente poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos (art. 23, IV,b).
§2°. As atas das reuniões da Mesa serão publicadas em avulso, dentro de quarenta e oito horas da sua aprovação.
§3°. Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário
[3] Art. 4º - A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
   ........
  Art. 10º - Compete ao Presidente da Câmara:
  ......
  XIV – Ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º Secretário;
[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)
[5] Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 16ª Edição, Malheiros, 1995.
[6] Sérgio Ferraz, in mandado de Segurança, Editora Malheiros, 1992.
[7] Teresa Celina de Arruda Alvin Pinto, Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial, Malheiros Editores, 1992.
[8] Manoel Antonio Teixeira Filho, in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, Ltr., segunda edição.

Nenhum comentário: