Atendendo ao pedido de leitores,
estamos publicando o conteúdo do Mandado de Segurança impetrado contra o
Presidente da Câmara, Vereador José Gomes da Silva.
EXMª SRª DRª ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, DD JUIZA DE DIREITO DA MM. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ.
O expediente visa unicamente restabelecer
a legalidade quanto a autoridade da Mesa Diretora e de seus Membros na
administração dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal
de Tucuruí.
EXMª SRª DRª ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, DD JUIZA DE DIREITO DA MM. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ.
DISTRIBUÍÇÃO COM URGÊNCIA / PEDIDO LIMINAR
EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES,
filha de Raimundo Meireles e Dagmar Paixão Barra, brasileira, solteira,
advogada regularmente inscrita na OAB/PA sob o nº 6.147, vereadora eleita nas
eleições municipais de 2008 para o quadriênio 2009/2012, residente e
domiciliada neste município, na Rua Equador nº 09 – Vila Permanente, por sua advogada, ao final assinada,
qualificada no Instrumento Procuratório, em anexo (Doc. n° 01), com endereço impresso na folha de
estilo, onde recebe as intimações de
praxe, vem perante V. Exa.,
impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE
LIMINAR,
contra ato ilegal do Vereador Presidente
da Câmara Municipal de Tucuruí, senhor
JOSÉ GOMES DA SILVA, com endereço para as intimações de praxe neste
município, na Praça Jarbas Passarinho nº 116 – Centro, com fundamento nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, art.
5º. LXIX[1],
da Constituição Federal de 1988 (CF/88), Lei Federal nº 12.016, de 7/agos/2009
(NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA) e demais
dispositivos aplicáveis à espécie, pelos fatos e fundamentos a seguir
narrados:
I – PRELIMINARMENTE:
Da
Gratuidade De Justiça - Declaração De Insuficiência Econômica:
Inicialmente,
afirma à impetrante, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação
introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de
arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família.
Assim, faz uso desta
declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da
justiça gratuita, na forma da lei e assentos jurisprudências a seguir
consignados:
JUSTIÇA GRATUITA –
Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do
benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º
1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º
da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte,
para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da
sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min.
Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA –
Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de
pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar
as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º,
LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica
integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário
(artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria
gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação
da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família(STF
– 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT
755/182
ACESSO À JUSTIÇA –
Assistência Judiciária – Lei n.º 1.060, de 1950 – CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º,
LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos – não revogou a assistência judiciária gratuita da
Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não
permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa
norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja
que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF – 2ª T.; RE n.º 205.029-6 – RS; Rel. Min.
Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.
II – DOS FATOS:
Da Eleição da Mesa Diretora (Biênio
2011/2012):
A impetrante, Vereadora
EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES (PSC/PT), foi eleita no dia 1º de setembro de
2010, para compor a MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ (biênio
2011/2012), no cargo de 1ª
SECRETÁRIA, juntamente com os seguintes Vereadores:
VEREADOR
|
PARTIDO/BLOCO
|
CARGO
|
JOSÉ GOMES DA SILVA
|
PPS
|
Presidente
|
ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DE ARAGÃO
|
PRP
|
Vice Presidente
|
JONES WILLIAM DA SILVA GALVÃO
|
PT/PSC
|
2º Secretário
|
A
posse aconteceu no dia 1°/jan/2011, quanto todos os membros eleitos restaram
investidos nos cargos para os quais foram eleitos, conforme testifica a ATA DA
SESSÃO ESPECIAL, anexa (Doc. n° 02).
Da Mesa Diretora:
É
sabido que a MESA DIRETORA é um órgão colegiado, de composição paritária proporcional que dirige a Câmara.
A
CONSTITUÍÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, em seu Art. 61, estabelece:
“A
administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder
Executivo e será exercida pela Mesa Diretora, conforme dispuser a lei
orgânica do Município.” (Sublinhado
pela advogada subscritora).
Quando
a norma hierarquicamente superior estabelece que a administração financeira da Câmara Municipal será exercida pela Mesa
Diretora, e que a Lei Orgânica
do Município definirá sua competência, já deixa bem claro, não permitindo
distorções, que o órgão colegiado não será mera figura decorativa no Parlamento
Municipal.
Importa,
ainda, mencionar, que a Resolução nº
02/1994 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Pará, em seu Art. 19, I
e II, estatui:
Art.
19. À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste
regimento:
I-
na parte legislativa:
a) A
direção dos trabalhos legislativos, exceto da reunião que apreciar sua
prestação de contas, nos termos do art. 92, XXIX, da Constituição Estadual; (Evidenciado
pela Advogada infra firmada).
b) Propor, privativamente, à Assembléia, na
forma da Constituição Estadual, a criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, a fixação de vencimentos e
quaisquer vantagens e aumentos aos seus funcionários;
c) Dar parecer sobre as proposições que visem
a alterar este Regimento ou os serviços administrativos;
d) Promulgar Emendas Constitucionais,
Resoluções e Decretos Legislativos;
e) Exercer o controle sobre os dias de
reuniões e a presença dos Deputados;
f) Encaminhar convocação ou pedido de
informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da
administração indireta;
g) Propor ação direta de
inconstitucionalidade;
h) Apresentar Projeto de Lei fixando o
subsídio dos Deputados, na forma do disposto nas Constituições Federal e
Estadual;
i) Apresentar Projeto de Lei fixando os
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, nos
termos do art. 28, § 2° da Constituição Federal.
II-
na parte administrativa:
a) Dirigir
os serviços administrativos da Assembléia Legislativa; (Evidenciado
pela Advogada infra firmada).
b) Promover a fiscalização e a segurança
interna do Palácio Cabanagem;
c) Nomear, contratar, promover, comissionar,
conceder licença, colocar em disponibilidade, demitir, exonerar, dispensar, pôr
à disposição e aposentar funcionários, praticando todos os atos necessários com
relação ao pessoal, observadas, rigorosamente, as normas constitucionais e
legais;
d) Determinar abertura de sindicância ou
inquéritos e de processos administrativos;
e) Autorizar despesas das quais a lei não
exija ou dispense licitação;
f) Autorizar licitações e homologá-las;
g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento dos
serviços administrativos da Assembléia;
h) Decidir, conclusivamente, em grau de
recurso, sobre questões relativas aos servidores da Casa;
i) Elaborar a proposta orçamentária do Poder
Legislativo, nos termos do art. 86, §1°, da Constituição Estadual;
j) Prestar, anualmente, as contas do Poder
Legislativo, na forma da lei;
l) Publicar no Diário Oficial da Assembléia,
até o dia 30 de janeiro, o relatório de atividades do Poder Legislativo, do ano
imediatamente anterior, bem como o relatório das compras e serviços contratados
no mesmo período;
m) Colocar à disposição de outro Poder ou
outra Instituição, servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
A Resolução nº 17/1989 (Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, em seu Art. 14, deixa bem claro:
À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora,
incumbe a direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Nesse
diapasão, a Lei Orgânica do Município de
Tucuruí – LOM, é omissa quanto a forma com que a Mesa Diretora realizará a
administração financeira da Câmara (como o é em tantas outras questões de
extrema relevância, necessitando de urgente adequação), embora em seus artigos 46 a 48 mencione a MESA
DIRETORA, estabelecendo que em sua composição está o Presidente, o Vice
Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário. Contudo, em consonância
com os princípios legais, reza o Art. 4º
da Resolução nº 170/1990 - Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tucuruí – RI (Cópia anexa, doc. n° 03):
Art.
4° - A MESA DIRETORA é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Como se vê, a
direção dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo
Municipal compete à MESA DIRETORA, repita-se: ÓRGÃO COLEGIADO. Isto é, o
Presidente e a 1ª Secretária somente podem ordenar despesas após deliberadas
pela COMISSÃO EXECUTIVA. É a Lei! E as Leis são para serem cumpridas!!!
Senão, para que eleger 4 membros para compô-la?
“As atribuições administrativas e
executivas da Câmara Municipal são exercidas pela Mesa Diretora. Os seus
membros têm atribuições próprias. Praticam atos de direção, administração e
execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. É
eleita pelos próprios Vereadores sob o critério da representação proporcional e
composta, em regra, pelo Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários. A
duração do mandato da Mesa é disciplinada também no Regimento Interno”, é o
que norteia o MANUAL DO PREFEITO E DO
VEREADOR, editado em dezembro/2004, pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ – TCM/PA, pág. 35.
Dito
isso, vejamos algumas das principais atribuições
de seus membros, em especial, as do Presidente
e do 1° Secretário:
Das atribuições do Presidente e do 1° Secretário:
Do Presidente:
O
Art. 9º, do RI da Câmara Municipal de Tucuruí, estabelece que o Presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao plenário, em conformidade com as
atribuições que lhe confere este Regimento Interno e logo a seguir, o Art.
10, elenca suas atribuições, entre as quais, define no Inciso XIV, que:
Art.
10 – Compete ao Presidente da Câmara:
XIV
– Ordenar as despesas da Câmara Municipal, juntamente com o 1º
Secretário.(Sublinhado pela Advogada infrafirmada)
ORDENAR, segundo o dicionário Houaiss, significa: 3. exigir, como autoridade superior, que
se cumpra (algo); dar ordens; mandar, determinar, prescrever
Reza,
também, o Art. 23, XVII do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado do Pará:
São
atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou
decorram da natureza de suas prerrogativas: ... ordenar e fiscalizar a
execução de despesas, efetuar pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e
assinar documentos contábeis respectivos, juntamente com o 1° Secretário. (sublinhado
pela causídica subscritora)
Do 1º Secretário:
O
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE TUCURUÍ
destaca as atribuições do 1º Secretário,
nos seguintes artigos:
Art.
5°- O Presidente será
substituído em plenário pelo Vice-Presidente, e este, pelo 1° Secretário.
Art.
6°- Ao Vice-Presidente, 1° e
2° Secretários, compete, ainda, substituir, sucessivamente, o Presidente em
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando investidos na
plenitude das respectivas funções.
Art.10,
XI,a)Determinar a leitura,
pelo Vereador 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
Expediente de cada sessão;
Art. 10, XIV – Ordenar as despesas da Câmara Municipal,
juntamente com o 1º
Secretário;
Art.
14 (...) I – Verificar a
presença dos Vereadores ao abrir a sessão, anotando os que compareceram e os
que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências
sobre outro assunto, e controlando a exatidão dos registros do Livro de
Presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;
II
– Ler a ata da sessão
anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do
Plenário;
III - Fazer a inscrição de oradores, na pauta
dos trabalhos;
IV
- Redigir as atas, resumindo
os trabalhos da sessão;
V - Manter em cofre fechado as atas lavradas
das sessões secretas;
VI - Gerir a correspondência da Casa
Legislativa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados
individuais aos Vereadores;
VII - Ajudar o Presidente na direção dos
serviços auxiliares;
VIII - Manter a disposição do Plenário, os
textos legislativos de manuseio mais freqüente;
IX
– O 1º Secretário será
substituído nas suas licenças, impedimentos e ausências, pelo 2º Secretário.
Art. 103 – As indicações,
após lidas no Expediente e aprovadas pelo Plenário, serão encaminhadas por meio
de oficio, a quem de direito, através do 1º Secretário da Câmara.
Art. 128 (...) § 1º - O Pequeno Expediente destina-se
a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo
superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador
deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º- Quando o tempo do
Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporada ao Grande
Expediente.
§ 3º - No Grande
Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1º Secretário
usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de
qualquer assunto de interesse público.
Art. 132 – Esgotada a Ordem
do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão
seguinte, e, ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para
Explicação Pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º
Secretário, observados a precedência de inscrição e o prazo regimental.
Art. 193, I, § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo 1º Secretário da Mesa.
Art. 200, § 1º - Caso o
Plenário se manifeste pelo processamento de representação, autuada a mesma pelo
1º Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal se for ele o denunciado
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Ocorre,
Excelência, que até a presente data, de todas as atribuições que competem a 1ª
Secretaria, o impetrado (Presidente) somente permitiu a 1ª Secretária, ora
impetrante, executar as que constam nos Incisos I, II, IV e IX do Art. 14, da
norma acima mencionada.
Outrossim,
o impetrado administra o Poder
Legislativo, juntamente com o seu
compadre, senhor José Magalhães de Oliveira, comissionado no cargo de Diretor
Financeiro, ignorando a autoridade
da Mesa Diretora (órgão colegiado), em especial as atribuições da 1ª Secretária, com quem está obrigado a administrar,
inclusive, ordenar despesas, por
força de Lei.
Do Presidente / Não Cumprimento das Normas Legais:
Excelência,
importa repetir que o Presidente da Câmara, vereador José Gomes da Silva, ora
impetrado, desde a posse da Mesa Diretora, ocorrida no dia 1º de janeiro de
2011, vem administrando à Câmara Municipal de Tucuruí em conjunto com o senhor
José Magalhães de Oliveira, cargo comissionado de sua confiança, como se fosse
sua empresa particular, negando-se, resistindo, grosseira e acintosamente a
cumprir as normas quanto à administração da Câmara.
Com
efeito, o legislador deixou bem claro que a
administração financeira da Câmara Municipal é exercida pela Mesa Diretora,
e que a ordenação de despesas deve ser
realizada pelo Presidente, em conjunto com o 1° Secretário, depois de autorizadas pela MESA DIRETORA. Logo,
não é à toa que entre as competências da MESA está a de reunir-se ordinária e
extraordinariamente (Art. 20[2],
do Regimento da Assembléia Legislativa), conforme se vê, também, embora
redigido de maneira solerte, no Art. 8°
do nosso RI. In verbis:
“a
Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.”
Outrossim,
antes do fechamento do 1º quadrimestre/2011, precisamente no dia 25/abr/2011 (segunda-feira), os demais
membros da MESA (Vice-Presidente, 1ª e 2º Secretários), convidaram o impetrado
para uma reunião, ocasião em que, em conjunto, reclamaram de sua postura
administrativa desvirtuada da Lei, à frente do Parlamento Municipal, dando-lhe
ciência dos comentários maliciosos propalados pelo município e veículos de
comunicação. Comentários esses danosos a todos os membros da Mesa e demais
Vereadores.
Naquela
oportunidade, manifestaram-se contrários as licitações que só tiveram
conhecimento em face das publicações
veiculadas na IOEPA (Imprensa Oficial do Estado do Pará n°s 31843, de
28/01/2011, 31844, de 31/jan/2011, 31871, de 11/mar/2011, 31900, de 25/abr/2011
(Dcts. n°s 04, 05, 06 e 07),
que versam, respectivamente, sobre:
√
Contratante: Câmara Municipal de Tucuruí, CNPJ Nº
05.845.664/0001-75. Contratado: EMPRESA
BALSAMO SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA EPP. Inscrita no CNPJ Nº
05.854.252/0001-00. Com sede, a Rua 13 de Setembro, 16 Centro, Jacundá – Pará.
Dotação: 01.031.0002.2.002. Manutenção da Administração da Câmara Municipal.
Elemento de despesas 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiro – pessoa Jurídica.
VALOR DO CONTRATO. R$ 36.900,00 (Trinta e Seis mil e Novecentos
Reais. PRAZO: (seis) messes, prorrogável por igual e sucessível
período com fulcro no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93 OBJETO:
prestação de serviços técnicos especializados, relativos aos serviços
de Implantação, Locação, Suporte e Manutenção de Softwares nas áreas: Tesouraria, Orçamento,
contabilidade pública Gerencial e outros, em conformidade com a Lei 4.320/64
LRF e normativas. Fundamento Legal: Lei 8.666/93 e Parecer
Jurídico Nº 02/2011. JOSÉ GOMES DA SILVA. Ordenador de
Despesa. Tucurui, Pará 25 de Janeiro de 2011;
√
CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ – PARÁ EXTRATO DE
INEXI GIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2011 Processo Nº 02/2011 Contratante: CMT,
CNPJ Nº 05.845 .664/0001-75 Contratado: SOUSA & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS,
CNPJ /MF Nº 11.556.467/0001-39 Estabelecido Av. Nazaré, 532, Nazaré Be lém/PA
Dotação: 01. 031.0001.2.001. Manutenção das ativ. do legislador, Elemento de
Despesa 3.3.90.36. Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica. VALOR DO CONTRATO:
R$ 60.000,00 PRAZO: (seis) meses. Prorrogável com fulcro no art. 57 inciso II
da Lei 8.666/93 OBJETO: prestação de serviços técnicos especializa dos,
relativo assessoramento e consultoria Jurídica de Direito Administrativo,
Licitação e Contrato Administrativo. Fundamento Legal. Lei 8.666/93 e Parecer
Jurídico Nº 03/2011. JOSÉ GO MES DA SILVA. Ordenador de Despesa. Tucurui, Pará
27 de Janeiro de 2011;
√ AVISO DE
CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO - CPL da Câmara Municipal de Tucuruí, arrimado nos
Art.3,° e 49 da Lei 8.666/93. Motivada pela impossibilidade de
selecionar a proposta mais vantajosa. Em face de só um licitante ter se
habilita. Torna Publico o cancelamento do processo Licitatório
003/2011, modalidade TP 001/2011. Aviso publicado em 28
/01 2011, sobre 0 nº199242. Tipo menor “Preço Global mensal. Para
contratação de empresa especializada em Locação de Veículos. Objeto: Locação de
3 veículos para atender as necessidades da administração do
legislativo. Com a primeira abertura ocorrida em 14/02/2011,
às 10h e a segunda em 24/02/2011, às11h.Realizadas na Pç. Jarbas
Passarinho,166, centro. Tucuruí/PA. Justificativa: C M T.11 e março de 2011.
José Gomes da Silva – Vereador Presidente.
√
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Nº 003/2011
- PROCESSO N°04/2011; OBJETO:Contratação de prestação de
Serviço para ministra 2 (dois) Cursos de Capacitação.Sendo um de
Relações Humana e outro de Cerimonial e
Protocolo: Com carga Horária de 60h cada:valor por Curso:
R$ 12.000,00 (Doze mil Reais) valor total do Contrato R$ 24.000,00
(Vinte e quatro Mil Reais}. validade do Contrato: três messes. Contratante:
Câmara Municipal de Tucuruí, Pará.Inscrita no CNPJ Nº 05.845.664/0001-75, com
sede a praça Jarbas Passarinho,116, Tucuruí-Pará, Fundamento Legal Inciso Iv do
Art.13 da Lei 8.666/93.Contratada: Instituto Educacional Imperador, CNPJ. Nº
83.593.772/0001-01. Instalado no Município de Tucuruí/para, na rua Siqueira
Campos,233-Cen tro. Firmado por:Jorge S. A. da Fonseca e José Gomes da Silva,
Presidente da Câmara Municipal Tucuruí-Para, aos 16 dias do mês de Fevereiro de
2011;
√ Extrato de Contrato da Câmara Municipal de Tucuruí – Pará.
CONTRATO 008/2011– Convite 005/2011. CONTRATANTE:
Câmara Municipal de Tucuruí Pará. CONTRATADA: Tatiane Caldas Lima
Comércio e Serviços, CNPJ 13.305.593/0001-46. Rua Presidente Médici, 87
Centro. OBJETO: Contratação de empresa especializada no Fornecimento de
Gêneros Alimentícios, de Consumo, Limpeza, Higiene, Copa e cozinha, Para a
Câmara Municipal de Tucuruí. BASE LEGAL Lei N° 8.666/93. Valor do
contrato; R$ 26.554.35. Validade do contrato: 6 meses. INICIO 15/04/2011.
Pagamento Por mês. Conforme requisição e necessidade da CMT. Não sendo
obrigatória a aquisição nos quantitativos e valor do contrato. Tucuruí-PA. 19
de abril. José Gomes da Silva –Presidente da C.M.T;
√ TOMADA DE PREÇO Nº 002/2011. A CPL da Câmara Municipal de Tucuruí comunica que realizará
licitação na modalidade TP nº 002/2011 dia 10/05/11 às 10h, no Plenário
Henrique Bona, para Contratação de empresa para o fornecimento de gasolina
comum e óleo diesel para os veículos da CMT. O edital poderá ser adquirido
gratuitamente. Informações na CPL, localizada na Pç. Jarbas Passarinho, 116,
centro. CMT, 25/04/11. José M. de Oliveira. Presidente da CPL.
Naquela
ocasião, o impetrante reafirmou o cancelamento da licitação para aluguel de
carros e que o curso ministrado não teria custado o valor mencionado no Edital
e que as demais licitações não seriam efetivadas, comprometendo-se, ainda:
√
tornar realidade o contido na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009,
que trata da disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Feral e dos Municípios;
√
Cumprir a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara no que diz
respeito as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
√
Prestar contas de todos os atos praticados, disponibilizando os documentos
pertinentes;
Entretanto, o impetrante
não honrou o empenhado, e para não ficar
somente nas palavras, como outrora, os demais membros da COMISSÃO EXECUTIVA
(Vice-Presidente, 1ª e 2° Secretários), firmaram e protocolaram o MEMO.MD. Nº 006/2011 de 02/mai/2011 (Doc. nº 08, anexo), o qual foi,
igualmente, ignorado pelo impetrado, através do qual:
√
RATIFICAM a decisão da MESA DIRETORA
no sentido de que seja cumprido integralmente, o contido na Lei Orgânica de
Tucuruí, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí e demais normas
pertinentes, alusivas as competências administrativas da MESA DIRETORA;
√
RATIFICAM a decisão da MESA DIRETORA
para que seja imediatamente cumprido o contido no Artigo 10, Inciso XIV da
RESOLUÇÃO Nº 170/90, de 5/jul/1990 que
instituiu o Regimento Interno desta Câmara, no tange ao ordenamento das despesas da Câmara Municipal de Tucuruí, em conjunto
com o Presidente, encaminhando, incontinente, aos bancos os cartões de
assinaturas do Vice-Presidente, da 1ª Secretária e do 2° Secretário, para
movimentação financeira das contas correntes desta Casa;
√
REQUEREREM que, no prazo de quarenta
e oito horas, o IMPETRADO encaminhe e/ou disponibilize aos Vereadores
subscreventes, os documentos abaixo relacionados, tendo em vista que até a presente data não subscrevemos e/ou
autorizamos nenhuma ordem de despesas. São eles:
1. Relatório
circunstanciado de todos os pagamentos efetuados pela Tesouraria da Casa
Legislativa, com a apresentação dos respectivos processos ordenatórios para as
despesas realizadas de 1° de janeiro de 2011 até a presente data; e
2. Todos
os processos licitatórios, na íntegra;
3. Resolução
que cria Comissão Permanente de Licitação na Estrutura Administrativa da Câmara
Municipal de Tucuruí; e
4. Ato
de nomeação dos atuais componentes da Comissão de Licitação;
5. Atos
da Mesa Diretora, exarados a partir de 1° de janeiro de 2011.
√
POR FIM, deixam expressos que o
expediente, em tela, tem por objetivo prevenir/definir direitos e
responsabilidades, diante da recusa do impetrado em cumprir às normas a que
está obrigado.
No
dia 25/mai/2011 (quarta-feira), às 9h58, a impetrante tomou ciência do contido no Memorando n° 055/11 (Doc. n° 09, anexo), através
do qual o Diretor Financeiro, de ordem do impetrado, coloca a disposição da 1ª
Secretária, ora impetrante, para averiguação, na tesouraria daquele
poder, até às 14h do dia 25/mai/2011, todos os pagamentos efetuados nesse dia.
Na
mesma data, 25/mai/2011 (quarta-feira),
às 12h00, a impetrante encaminhou
resposta através do MEMORANDO N°
0032-GAB/VER/PSC, cujos termos se encontram no documento anexo (doc. n° 10), dos quais destaca-se:
“Primeiramente, recebo aludido documento com muita
estranheza, tendo em vista que é da minha responsabilidade como 1ª Secretária da atual Mesa Diretora, ordenar as despesas da Câmara Municipal,
juntamente com o Presidente da Câmara (Inteligência do Art. 10, XIV, do
Regimento Interno da CMT), antes que elas sejam executadas, cabendo a mim
colocá-las à disposição dos demais Vereadores e cidadãos, e não averiguar os pagamentos após serem
efetuados por esta Casa, sem minha ordenança, mediante horários e locais
pré-determinados por quem quer que seja.
Averiguar contas na
tesouraria desta Casa, em horários, razoáveis, pré-estabelecidos é um direito
de todo cidadão(ã), deste Município.
Não obstante já tenha
tratado deste assunto, pessoalmente, com Vossa Excelência, desde o início do
ano curso, causa-me estranheza que até a presente data não tenha sido sanada
tal ilegalidade, com o cumprimento das normas a que os membros da Mesa Diretora
desta Casa estão sujeitos.
Assim,
o encaminhamento do expediente em tela ao meu gabinete, considerando os seus
termos, força-me a evidenciar que as orientações que V.Exa. tem recebido, como
norteadoras para o trato com a coisa pública, não estão de conformidade com as
normas legais, data vênia. Por isso,
coloco-me, a V. inteira disposição para ajudá-lo a restabelecer a ordem,
evitando, assim, que V.Exa., venha a responder perante os órgãos e instituições
de fiscalização, por ter seguido orientações que destoam dos preceitos legais.”
Não bastasse o acima exposto, no
dia 27/mai/2011 (sexta-feira), o
impetrado encaminha à impetrante, para assinatura, através de servidora efetiva
daquela Casa Legislativa, documentos que certificariam que as contas do 1° quadrimestre
(JAN/FEV/MAR/ABR-2011) foram praticadas em obediência as formalidades
legais, o que, de pronto, foi recusado pela 1ª Secretária, ora
impetrante.
Nesse
particular, oportuno informar, que as contas do quadrimestre devem ser enviadas
ao TCM/PA., até 30 dias após seu fechamento (Resolução n° 01/2009 do TCM/PA).
No caso em tela, o impetrado as têm encaminhado, sem a assinatura da 1ª
Secretária, substituindo-a, ilegalmente, pela do Diretor Financeiro, senhor
José Magalhães de Oliveira (cargo comissionado).
Ato
contínuo, no dia 30/mai/2011
(segunda-feira), por ocasião da realização da Sessão Ordinária, na Ordem do Dia, foi lido o PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2011 (Doc. n° 11, anexo),
de autoria dos Vereadores Antônio Luis
Rodrigues de Aragão, Antônio Carlos de Sousa, Benedito Joaquim Campos Couto e
José Francisco Alves Pereira Ribeiro, que visa alterar o inciso XIV do Art. 10 do RI da Câmara Municipal de
Tucuruí, retirando da 1ª Secretária,
membro da Mesa Diretora e conferindo ao Diretor Financeiro, cargo comissionado, a atribuição de ordenar despesas em
conjunto com o Presidente.
No
dia 06/jun/2011, a impetrante
requereu, através do MEMORANDO N° 35-Gab/Ver/EPM/PSC-A, cópia integral de todos os documentos que
compõem a prestação de contas relativas ao 1° quadrimestre de 2011,
encaminhadas ao TCM/PA (Doc. n° 12, anexo), o que
não foi atendido. Contudo, no dia 08/jun/2011,
a impetrante obteve cópia dos referidos documentos junto ao TCM/PA, através do
requerimento constante no OFÍCIO
Gab/Ver/EPM/PSC N° 024/2011, de 08/jun/2011 (Doc. n° 13, anexo).
Em
10/jun/2011, através do Of. Circular 0001/2011-GP (Doc. n° 14, anexo), o impetrado dá ciência aos Vereadores que
as contas do 1° quadrimestre, entregues no TCM/PA, estão à disposição na
Tesouraria, de segunda a sexta-feira, dentro do horário do expediente, para
análise e questionamentos, assim como os demais documentos, inerentes ao
ordenamento de despesas empenhadas, realizadas e/ou pagas. Ocorre que, por não
terem sido realizadas de conformidade com à lei, a impetrante ainda não foi
vê-las.
Convém
repisar, que apesar do Art. 8º do RI
consignar que a Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão
objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo, somente
a partir de 13/jun/2011 – após
manifestações verbais dos membros da Mesa – é que o impetrado passou a reunir
com a Mesa Diretora, às segundas-feiras
às 9h00, a fim de deliberar
sobre os assuntos legislativos da Câmara Municipal (Em anexo, ATAS da 1ª e
2ª Reunião da Mesa – Dcts. n°s 15 e 16).
Até
então, o impetrado decidiu sobre todos os assuntos legislativos e
administrativos realizados, à revelia da Mesa.
No
que diz respeito à administração da Câmara Municipal, em 20/jun/2011, através da Resolução
n° 009/2011 (Doc. n° 17, anexo), a Mesa autorizou a
execução dos seguintes serviços:
Art. 2° (...)
a) Re-locação do sistema de reservação de
água, inclusive com substituição de caixas d’agua, de bomba d’agua e demais
acessórios necessários;
b) Acessibilidade na parte térrea do
prédio;
c) Revisão em toda instalação elétrica;
d) Manutenção das centrais de ar (gabinetes
e plenário);
e) Manutenção de computadores;
f) Revisão e manutenção do sistema de som
do plenário e suas extensões;
g) Aquisição e instalação de central de ar
na secretaria geral;
h) Manutenção e execução de outros serviços
necessários em gabinetes parlamentares;
i) Melhorias nas instalações da secretaria
geral, inclusive com instalação de armários para guarda de documentos;
j) Retelhamento e substituição, se
necessário, de calha coletora de água.
No mesmo ato restou determinado no Parágrafo Único do Art. 2°, que:
“Os serviços não executados na forma prevista
no caput deste artigo deverão ser comunicados no Plenário do Poder Legislativo
quando da realização da primeira sessão ordinária, seguinte ao período do
recesso.”
A
Câmara Municipal retornou suas atividades no mês de agosto/2011 e até a
presente data o impetrante não deu nenhuma satisfação aos membros da Mesa e ao
Plenário, bem como não cumpriu o disposto no Art. 3°. In verbis:
“Para a consecução dos objetivos propostos
no artigo 2°, fica autorizado a tomada das providências legais, inclusive, com
os respectivos processos licitatórios.”
O não cumprimento refere-se aos mesmos termos
acima expedidos, repita-se: O impetrado faz o que quer, da forma que quer, sem
dar satisfação à Mesa, repudiando a impetrante na ordenação de despesas, e
assim continua a administrar à Câmara Municipal juntamente com seu compadre e,
atualmente, fala pra quem quiser ouvir: que é o PRESIDENTE e SÓ DEVE SATISFAÇÃO
AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. Pasmem!!!
É
de extrema importância informar
e comprovar perante este R. Juízo que a impetrante, através do OFÍCIO Gab/Ver/EPM/PSC N° 024/2011, de
08/jun/2011, informou
ao TCM/PA., a ilegalidade acima apontada, consoante se constada no Doc. n° 13, anexo, quando diz:
“Aproveito o ensejo para informar a esta Corte de Contas que, embora
exercendo o cargo na Mesa Diretora para qual fui eleita, o Presidente José
Gomes da Silva ordenou todas as despesas da Câmara Municipal de Tucuruí
unilateralmente, à revelia da Mesa Diretora e sem a participação da 1ª
Secretária, conforme estabelece os artigos 4° e Art. 10, XIV do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tucuruí[3] e
demais normas pertinentes à matéria, em total inobservância do Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores, configurando verdadeira ofensa ao princípio
da legalidade, impondo-se a nulidade de todos os atos praticados em desacordo
com a lei.
Pelo exposto e tendo em vista que é de competência desta Corte, ao
analisar as contas de entes públicos, observar se foram cumpridos os princípios
constitucionais expressos no caput do
Art. 37 da CF/88, em especial, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes (Ex vi do Art. 41, parágrafo único, do Regimento Interno do TCM/PA),
espera-se que sejam tomadas as providências legais aplicáveis ao caso.”
Comprova-se,
Excelência, que a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores não foram cumpridos, até a presente data, por resistência, teimosia,
imperialismo e ignorância do impetrado, não por omissão da impetrante.
Direito Líquido e Certo(IMPETRANTE)/Do Ato Ilegal (IMPETRADO):
Excelência,
conforme alhures dito, o impetrado, desde o dia 1°/jan/2011, vem subtraindo dos membros da Mesa Diretora, em
especial da 1ª Secretária, além do direito líquido e certo de ordenar despesas,
após autorizadas pela Comissão Executiva, o direito liquido e certo de
exercer as atribuições expressas no RI da Câmara Municipal.
Durante
esse período, sempre que cobrado, verbal ou expressamente, o impetrante
limitava-se a dizer que iria cumprir às leis.
Assim,
primando pela resolução pacífica do problema, os demais membros da Mesa, em especial
a impetrante, esperava dia após dia que a autoridade impetrada levasse a termo
a palavra empenhada no sentido de cumprir à Lei, o que não aconteceu até a
presente data, sendo que no dia 07/nov/2011
(segunda-feira), durante a reunião da Mesa Diretora, o impetrado ao ser
instado pela impetrante a:
√
Cumprir a LC n° 131/2009;
√
analisar em conjunto com os membros da Mesa e demais Vereadores a possibilidade
da Câmara Municipal firmar um contrato de publicidade para divulgar os
trabalhados dos Vereadores; e
√
Não mais ordenar despesas sem a participação da 1ª Secretária, ora impetrante,
após autorizadas pela Mesa Diretora, mostrou, de vez, a sua intenção e disse em
alto e bom som que NÃO VAI FAZER ISSO PORQUE NENHUM OUTRO PRESIDENTE FEZ E NÃO
SERÁ ELE QUEM VAI PAGAR O PATO.
E
mais: que é o PRESIDENTE!
Excelência,
do contido nos autos, resta de clareza solar que o impetrado nunca teve a
intenção de cumprir as normas a que está sujeito quanto à administração da
Câmara, reconhecendo sua submissão à Mesa Diretora e responsabilidade conjunta
na ordenança de despesas com a 1ª Secretária, entre outras obrigações.
Esperava
o impetrado, que ao final de cada quadrimestre, ao preparar os documentos para
enviá-lo ao TCM/PA , a 1ª Secretária (Membro da Mesa – Órgão Colegiado)
avalizasse sua prestação de contas, demonstrando àquele Órgão Fiscalizador “a
aparência de legal”, o que foi taxativamente recusado pela impetrante.
Lamentavelmente,
foi assim que aconteceu na gestão anterior (2009/2010) e comenta-se ser esse o
costume naquele Parlamento Mirim.
A
fim de intimidar a impetrante, diante da recusa em assinar a prestação de
contas do 1° quadrimestre (jan/fev/mar/abr-2011), é que no mês de maio/2011 foi protocolado, o Projeto de Resolução n° 001/2011 que visa
retirar atribuição de membro da Mesa Diretora, depositando sobre a figura do
Diretor Financeiro (cargo comissionado),
que é seu compadre.
Projeto
esse que é imoral, conforme se vê das normas retro mencionadas, que atenta,
também, contra os princípios constitucionais expressos no caput do Art. 37 da CF/88[4], entre outras, que versam sobre
a moralidade, a legalidade, a transparência, a eficiência e a economicidade,
que norteiam o trato com a res pública.
Aludido
Projeto de Resolução encontra-se “parado”, prova cabal de seu cunho
intimidatório, o que se comprova, também, com o silêncio aos Memorandos n° 0033-GAB/VER/PSC e
0034-GAB/VER/PSC, respectivamente, de 30/mai
e 02/jun-2011 (Dcts. n°s 18 e 19),
através dos quais a impetrante solicita cópias, atualizadas, da Lei Orgânica do
Município e Regimento Interno da Câmara de Tucuruí e do Projeto de Resolução n°
001/2011, além de informações sobre o trâmite desse projeto
Convém
registrar, desde já, que a impetrante, também, não assinou a prestação de
contas do 2° quadrimestre (mai/jun/jul/ago-2011), porque delas, também, a Mesa
Diretora não participou. Logo, não havia motivos legais para ratificá-la!
Oportuno
registrar, que no dia 04/nov/2011, a
impetrante encaminhou ao impetrado o MEMO
N° 060-GAB/VER/PSC, Doc. n° 20, através do qual pugna para que cumpra a Lei Orgânica e Regimento Interno, o que além
de ser por ele ignorado, ainda, causou-lhe indignação a ponto de, na reunião da
Mesa Diretora ocorrida ontem, 07/nov/2011, o impetrado declarar que não
cumpriria a lei, já que nenhum outro presidente da Câmara antes de si o cumpriu.
Essa atitude motivou a
expedição, pela impetrante, do MEMO N°
061-GAB/VER/PSC, Doc. n° 21, também ignorado, através
do qual orienta o impetrado a não mais
autorizar pagamento de quaisquer despesas sem a assinatura da 1ª Secretária e
que não estejam prévia e expressamente autorizadas pela Mesa Diretora, além de discorrer sobre a ilegalidade do
Projeto de Resolução n° 001/2009 (Doc. n° 11, anexo), lido
no expediente do dia 30/mai/2011.
III – DO DIREITO:
Do Cabimento
do “Whrit” / Do Direito Líquido e Certo / Do Abuso de Autoridade / Ato Ilegal:
A
impetrante busca a tutela jurisdicional do Estado, manejando o presente remédio
processual, amparada no inciso LXIX, do
artigo 5° da CF/88 e Art. 1° da Lei n° 12.016/2009, a fim de proteger
direito líquido e certo de exercer as atribuições que lhe competem como membro
da Mesa Diretora e 1ª Secretária, consoante estabelecem a Lei Orgânica do
Município de Tucuruí e Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí;
Constituição do Estado do Pará, Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado do Pará, além do contido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
normas hierarquicamente superiores e, para
as quais foi eleita na forma Constitucional e Regimental, mas que estão
sendo impedidas por ato ilegal da autoridade coatora, o atual Presidente da
Câmara.
Conforme
se vê das normas acima mencionadas, a impetrante, como membro do colegiado tem
o direito líquido e certo de opinar/decidir/autorizar sobre todos os assuntos administrativos (contratações, aquisição de bens e serviços,
entre outros) e legislativos (decidir sobre os assuntos a serem
deliberados pelo Plenário; gerir a correspondência e a guarda de documentos,
entre outros), alusivos à Câmara Municipal de Tucuruí, além de ajudar o Presidente na direção dos serviços
auxiliares e ordenar as despesas em
conjunto com o Presidente, quando aprovadas pela Mesa.
E mais,
prevalecendo a atual situação, além dos prejuízos políticos, já que a
impetrante comprometeu-se em representar o Povo de Tucuruí obedecendo aos
princípios legais, ainda poderá ter que responder pelas ilegalidades praticadas
pelo impetrado ou omissão, o que não é justo, já que prima pela democracia,
pela moralidade, pela lisura no trato com res
pública.
Outrossim,
a CF/88 prevê a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data"
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Seguindo o
que estabelece o dispositivo supra, a impetrante, Vereadora 1ª Secretária da
Mesa Diretora, está tendo os seus direitos claramente violados, em face da
conduta ilegal do impetrado (Vereador/Presidente), que tomou unicamente para si
a responsabilidade de administrar o Poder Legislativo Municipal, não admitindo
e/ou reconhecendo que faz parte de um COLEGIADO, com quem deve dividir a
responsabilidade em sua gerência, em especial a impetrante, que investida no
cargo de 1ª Secretaria, para o qual foi eleita, tem o direito de exercer as atribuições
elencadas no Regimento Interno da Câmara
de Tucuruí.
Não
bastasse isso, o Projeto de Resolução n°
001/2011, que é uma vergonha para àquele Parlamento, poderá entrar em pauta
e ser aprovado, a qualquer momento, já que o impetrado diz que tem a maioria
dos votos naquela Casa.
Da
Imprescindibilidade da Liminar/Natureza/Concessão:
É sabido que do caráter
sumário e mandamental da segurança, resulta a natureza jurídica da liminar.
Assim, via de regra, quando de decisões concessivas de liminares, necessariamente
monocráticas, são invocadas a existência do “fumus boni juris e o periculum in
mora”.
Quanto ao perigo na
demora não resta dúvida de sua aplicação, mesmo porque, mandado de segurança
sem liminar não é mandado de segurança, entretanto na liminar da segurança não
tem lugar o “fumus boni juris”, porque a ação mandamental exige a prova do
direito líquido e certo e da violação dele, ou seja, ou o direito está
manifesto, claro, induvidoso, ou não será dado o efeito suspensivo ao ato
impugnado.
O “fumus boni juris”
quer dizer fumaça do bom direito, e quando o direito é líquido e certo, não há
fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles[5], autor de
excelente monografia sobre o mandado de segurança, emprega a expressão fumus
boni, ao dizer: “Para a concessão da
liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência
de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão do mérito – fumus boni juris (grifo) e periculum in mora. A medida
liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o
procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela
iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se
mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente
os efeitos do ato impugnado”.
Sob
que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos,
não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o
direito líquido e certo e a prova da violação dele. O mesmo Hely Lopes
Meirelles sustenta: “A liminar não é uma
liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que
não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser
concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Também
sabemos que no mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser exibido,
de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento
liminar, e ai acontecendo, independentemente de pedido no sentido, de ofício,
deve o juiz deferir o remédio constitucional.
Para Sérgio Ferraz[6], a
liminar “Repousa ele na consideração
fundamental de que o mandado de segurança é não só um remédio judicial, que tem
o fito de garantir a realização e observância do direito líquido e certo
ameaçado ou lesado por ato (comissivo ou omissivo) e autoridade pública (ou
seus delegados), eivado de ilegalidade ou abuso de poder,... .”
Já Teresa Celina de Arruda Alvin Pinto[7], sobre
a concessão liminar em sede de Mandado de Segurança, de boa cátedra, ensina:
“É
pressuposto de preservação da possibilidade de satisfação do direito do
impetrante, na sentença. Objetiva obstar que o lapso de tempo, que medeia a
propositura da ação e a sentença, torne o mandamento, que possa vir a ser
contido, inócuo, do ponto de vista concreto. A mesma autora, citando Arruda
Alvin, ao transcreve: “A relevância da
liminar é salientada por Arruda Alvin, quando alude a que grande parte da
essência e da especificidade mais significativa do mandado de segurança se
assenta no tema e na função liminar”.
Manoel Antonio Teixeira Filho[8], sobre
a concessão da liminar, manifesta o seguinte entendimento:
“A
relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos, decorre não da
eventual excelência do direito que se procura proteger e sim das conseqüências
oriundas da lesão causada ao direito pelo ato da autoridade, ou das
conseqüências que advirão na hipótese de a ameaça de violação consumar-se”.
A
concessão da liminar quando presentes os requisitos, direito líquido e certo e
a prova da violação dele, deverá ser concedida como meio de utilidade prática,
pois, como dito acima, mandado de segurança sem liminar não é garantia
constitucional.
Para a obtenção do
remédio constitucional, liminarmente ou não, são requisitos:
a) que haja a demonstração do direito líquido e certo, e a prova aí
somente se admite a documental;
b)
a prova da violação dele;
c)
ato de autoridade pública ou de agente que esteja exercendo funções delegadas;
d)
que a ação seja demandada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena
de decadência do direito.
Conforme se demonstra,
todos os requisitos acima restam devidamente comprovados nos autos, através de
farta documentação. Quanto ao prazo, o caso em tela revela que o ato ilegal a ser combatido renova-se dia
após dia, eis que o ato impugnado é de
trato sucessivo.
Não bastasse isso, o ato
ilegal praticado pelo impetrado e que carece ser abortado, de plano, atinge não
somente o direito líquido e certo da impetrante de exercer o múnus público para o qual foi eleita,
mas o direito do Povo de Tucuruí, quem a impetrante também foi eleita para
representar, já que trata-se da administração da res pública.
A ilegalidade dos atos
praticados pelo impetrado, já demonstram, sem dúvidas, que a gestão dos R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais), em média, repassados mensalmente àquela Casa, a titulo de
duodécimo, carece ser investigada e denunciada. Destarte, obtendo do Estado,
através deste Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito, conforme ora
pleiteado, a impetrante o fará, em procedimento próprio.
Por
ora, é medida de DIREITO e de JUSTIÇA que, COM URGÊNCIA, o IMPETRADO
CUMPRA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
DE VEREADORES!!!
III – DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto,
respeitosamente, a impetrante requer a Vossa Excelência, que se digne em
receber e regularmente processar o presente Mandado de Segurança, deferimento
os benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento liminar dos
pedidos, objetivando:
= suspender, pelos fundamentos expostos, a
tramitação do Projeto de Resolução nº
001/2011, que visa alterar o inciso XIV do Art. 10 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Tucuruí, que embora não tenha sido incluído na pauta da Sessão Ordinária de 08/jun/2011,
poderá sê-lo a qualquer momento, já
que está sendo usado conforme a conveniência do impetrado, como ato de
intimidação à impetrante e afronta
à Lei e à Justiça;
=
determinar ao impetrado que cumpra a Lei Orgânica do Municipal, o Regimento
Interno da Câmara de Vereadores e no que estas normas forem omissas, cumpra, no
que couber, a Constituição do Estado do Pará e os Regimentos Internos da
Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados, permitindo à impetrante (1ª
secretária) exercer as atividades para a qual foi eleita e que acima foram elencadas;
= determinar ao impetrado que se abstenha de
ordenar despesas sem a autorização expressa da 1ª Secretária, e que tanto o
impetrado quanto a impetrante só ordenem despesas após autorizadas
expressamente pela Mesa Diretora, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (dois
mil reais) por ato descumprido, a ser paga pela pessoa física do impetrado,
cujo valor deverá ser doado à Associação dos
Portadores de Deficientes Visuais e Amigos
do Sudeste do Pará (ADVASP);
Requer, ainda, seja notificado o Impetrado, Excelentíssimo Senhor JOSÉ GOMES DA SILVA, Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Tucuruí, para que preste as informações,
querendo, no prazo de 10 dias.
Requer, também, seja intimado o Representante
do Ministério Público para acompanhar
o presente feito em todos os seus termos, bem como sejam a ele encaminhadas cópias de todas as peças que compõe os presentes autos, a fim
de que sejam tomadas as medidas legais cabíveis ao caso.
Finalmente, a Impetrante requer a Vossa
Excelência, que seja deferida a segurança pleiteada no presente "mandamus", a fim de declarar
a inconstitucionalidade do Projeto de Resolução de nº 001/2011, decretando ao impetrado que cumpra a Lei Orgânica do
Município de Tucuruí e Regimento Interno quanto à autoridade da MESA DIRETORA
(ÓRGÃO COLEGIADO) não obstando que a 1ª SECRETÁRIA exerça as atribuições legais
para as quais foi eleita, impingindo-lhe multa de R$5.000,00 (cinco mil reais),
por ato descumprido, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários às autoridades
fiscalizadores, a saber: Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas dos
Municípios do Pará TCM/PA, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
MP/TCM, com
a condenação do impetrados no pagamento das custas processuais.
Dá-se à causa, para efeitos meramente
fiscais, o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)
São os termos do presente Mandado de
Segurança, em que pede e espera deferimento.
Tucuruí(Pa), 08 de novembro de 2011.
p.p.: Drª. Marlu Silva de Souza
Advogada
-PA nº 8.361
Documentos anexos:
R
Doc.01 => Instrumento
Procuratório;
R
Doc.02 => ATA do
dia 1°/jan/2011 (posse da Mesa Diretora);
R
Doc.03 => Cópia
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí;
R
Doc.04 => Publicação
veiculadas na IOEPA n° 31843, de 28/01/2011;
R
Doc.05 => Publicação
veiculadas na IOEPA n° 31844, de 31/jan/2011;
R
Doc.06 => Publicação
veiculadas na IOEPA n° 31871, de 11/mar/2011;
R
Doc.07 => Publicação
veiculadas na IOEPA n° 31900, de 25/abr/2011;
R
Doc.08 => MEMO.MD.
Nº 006/2011 de 02/mai/2011;
R
Doc.09 => Memorando
n° 055/11;
R
Doc.10 => Memorando
N° 0032-GAB/VER/PSC;
R Doc.11 => PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2011, que visa alterar o inciso XIV do Art. 10 do RI da Câmara Municipal de
Tucuruí;
R
Doc.12 => MEMORANDO N° 35-Gab/Ver/EPM/PSC-A;
R
Doc.13 => OFÍCIO Gab/Ver/EPM/PSC N° 024/2011, de 08/jun/2011, ao TCM/PA;
R
Doc.14 => Of. Circular
0001/2011-GP;
R
Doc.15 => Ata da 1ª Reunião da Mesa Diretora, realizada em 13/jun/2011;
R Doc.16 => Ata da 1ª Reunião da Mesa Diretora,
realizada em 17/jun/2011;
R Doc.17 => Resolução n° 009/2011, de 20/jun/2011;
R Doc.18 => Memorando n° 0033-GAB/VER/PSC, de 30/mai/2011;
R Doc.19 => Memorando 0034-GAB/VER/PSC, de 02/jun-2011;
R Doc.20 => Memorando 0060-GAB/VER/PSC, de 04/nov/2011;
R Doc.21=> Memorando
0061-GAB/VER/PSC, de 07/nov/2011.
p.p: Drª. Marlu Silva de Souza
Advogada
-PA nº 8.361
[1] "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
[2] Art. 20. A Mesa Diretora reunir-se-á:
I – ordinariamente às segundas-feiras, pela manhã, sendo
permitida a presença de qualquer Deputado à reuniões;
II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da
maioria de seus membros, mediante convocação escrita.
§1°. A Mesa somente poderá reunir-se com a presença da maioria
de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos (art. 23,
IV,b).
§2°. As atas das reuniões da Mesa serão publicadas em avulso,
dentro de quarenta e oito horas da sua aprovação.
§3°. Das decisões da Mesa cabe recurso para o Plenário
[3] Art. 4º - A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
........
Art. 10º - Compete ao Presidente da Câmara:
......
XIV – Ordenar as despesas da Câmara
Municipal, juntamente com o 1º Secretário;
[4] Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)
[5] Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 16ª Edição, Malheiros,
1995.
[6] Sérgio Ferraz, in mandado de Segurança, Editora Malheiros,
1992.
[7] Teresa Celina de Arruda Alvin Pinto, Medida Cautelar, Mandado
de Segurança e Ato Judicial, Malheiros Editores, 1992.
[8] Manoel Antonio Teixeira Filho, in Mandado de Segurança na
Justiça do Trabalho, Ltr., segunda edição.
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