sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Decisão Interlocutória Prolatada Pela Juíza Rosa Maria Moreira da Fonseca





1ª VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ
Processo nº. 0003564-51.2011.814.0061
Autos de Mandado de Segurança
Impetrante: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES
Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUCURUÍ/PA, Sr. Jose
Gomes da Silva

DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES, através de advogado constituído, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUCURUÍ/PA, Sr. Jose Gomes da Silva.
Expõe a Impetrante, em síntese, que em 01 de setembro de 2010 foi eleita, juntamente com os vereadores Jose Gomes da Silva - presidente, Antonio Luiz Rodrigues de Aragão - vice-presidente e Jones William da Silva Galvão - 2º Secretário, para compor a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tucuruí no cargo de 1ª Secretária, sendo todos empossados em 01 de janeiro de 2011. Afirma que a Mesa Diretora é órgão colegiado e que a ela compete, entre outras, a administração financeira da Câmara e que, de todas as atribuições especificadas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucurui e inerentes ao 1º Secretário, o impetrado somente vem permitindo que a Impetrante exerça algumas delas. Acrescenta que a autoridade apontada por coatora vem administrando a Câmara Municipal sem atentar para o cumprimento das normas veiculadas pelo Regimento Interno daquela Casa e que, após reunião realizada com a presença de todos os membros da Mesa, o Presidente, ora impetrado, assumiu vários compromissos com os demais componentes da Mesa Diretora visando o cumprimento do Regimento Interno da Câmara, entretanto, tais compromissos não foram cumpridos. Acrescenta que se encontra em trâmite na Câmara Municipal de Tucuruí um Projeto de Resolução de nº 001/2011, de autoria de quatro vereadores da Casa, visando alterar o Regimento Interno da Casa para atribuir ao Diretor Financeiro a ordenação de despesas em conjunto com o  residente, hoje atribuição do 1º Secretário, o que entende como imoral e contrário aos princípios constitucionais expressos pelo art. 37 da CF/88.
Requer, assim, em razão de seu direito liquido e certo, e como medida liminar, a suspensão da tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, que visa alterar o inciso XIV do art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí/PA; a determinação para que o impetrado, em cumprimento à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores e à Constituição do Estado do Pará, permita à Impetrante exercer as atividades para a qual foi eleita; e a determinação para que o Impetrado se abstenha de ordenar despesas sem a autorização expressa da 1ª Secretária é após expressa autorização da Mesa Diretora da Câmara.
Sucintamente relatados, decido.
Consoante o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, constituindo a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei de Mandado de Segurança quando, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Para concessão da medida inaudita altera parte exige-se a presença da relevância das alegações do impetrante bem como a possibilidade de que a efetividade da própria decisão esteja comprometida, acaso se precise aguardar a sentença final.
No vertente caso, entretanto, em cognição sumária cabível na espécie, não se verifica presente a relevância dos fundamentos da impetração, apta a ensejar o deferimento da liminar.
Conforme relatado pela própria Impetrante esta se insurge, através do presente mandamus, contra a tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, de autoria de quatro vereadores da Casa, que visa alterar o inciso XIV do art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí/PA e contra os atos da autoridade coatora que estão impedindo a Impetrante de exercer as atividades para a qual foi eleita, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Constituição do Estado do Pará bem como contra a ordenação de despesas, pelo Impetrado, sem a autorização expressa da Impetrante, 1ª Secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Embora afirme a existência de seu direito liquido e certo, não se verifica, neste momento, a relevância das alegações da Impetrante no que se refere à suspensão de tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, que tem como autores quatro vereadores daquela Casa, e cuja tramitação e/ou aprovação dependerá do posicionamento dos demais membros daquele Poder. Da mesma forma, quanto ao exercício das atividades da Impetrante enquanto 1ª Secretária da Mesa Diretora da Câmara, também não vislumbro a possibilidade de que a efetividade da própria sentença esteja comprometida, acaso se aguarde a manifestação da parte contrária e a sentença final, uma vez que, conforme relatado na própria inicial, eventuais atos ilegais porventura praticados pela autoridade coatora serão investigados e apurados em procedimento próprio.
Pelo exposto, com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
Intime-se, expedindo-se o necessário.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelos impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Cumpra-se.
Tucuruí (PA), 18 de novembro de 2010.
Rosa Maria Moreira da Fonseca
Juíza de Direito

3 comentários:

Anônimo disse...

Não é "sentença", é uma decisão interlocutória.

Unknown disse...

Ao prezado anônimo das 22:54:00, muito obrigada por chamar a atenção quanto ao titulo da postagem. Foi um cochilo de minha assessoria de imprensa. Volte sempre! Mais uma vez meu agradecimento e um grande abraço!

Assessoria de Imprensa da Vereadora Edileuza disse...

Ao prezado anônimo das 22:54:00: O titulo da postagem já foi corrigido. Falha nossa! Volte sempre e muito obrigado. Assessoria de Imprensa da Vereadora Edileuza.