1ª VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ
Processo nº. 0003564-51.2011.814.0061
Autos de Mandado de Segurança
Impetrante: EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES
Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
TUCURUÍ/PA, Sr. Jose
Gomes da Silva
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança com
Pedido Liminar impetrado por EDILEUZA PAIXÃO MEIRELES, através de advogado
constituído, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
TUCURUÍ/PA, Sr. Jose Gomes da Silva.
Expõe a Impetrante, em síntese, que em 01 de setembro de 2010 foi
eleita, juntamente com os vereadores Jose Gomes da Silva - presidente, Antonio
Luiz Rodrigues de Aragão - vice-presidente e Jones William da Silva Galvão - 2º
Secretário, para compor a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tucuruí no cargo
de 1ª Secretária, sendo todos empossados em 01 de janeiro de 2011. Afirma que a
Mesa Diretora é órgão colegiado e que a ela compete, entre outras, a
administração financeira da Câmara e que, de todas as atribuições especificadas
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucurui e inerentes ao 1º
Secretário, o impetrado somente vem permitindo que a Impetrante exerça algumas
delas. Acrescenta que a autoridade apontada por coatora vem administrando a
Câmara Municipal sem atentar para o cumprimento das normas veiculadas pelo
Regimento Interno daquela Casa e que, após reunião realizada com a presença de
todos os membros da Mesa, o Presidente, ora impetrado, assumiu vários
compromissos com os demais componentes da Mesa Diretora visando o cumprimento
do Regimento Interno da Câmara, entretanto, tais compromissos não foram
cumpridos. Acrescenta que se encontra em trâmite na Câmara Municipal de Tucuruí
um Projeto de Resolução de nº 001/2011, de autoria de quatro vereadores da
Casa, visando alterar o Regimento Interno da Casa para atribuir ao Diretor
Financeiro a ordenação de despesas em conjunto com o residente, hoje atribuição do 1º Secretário, o
que entende como imoral e contrário aos princípios constitucionais expressos pelo
art. 37 da CF/88.
Requer, assim, em razão de seu direito liquido e certo, e como medida
liminar, a suspensão da tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, que
visa alterar o inciso XIV do art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Tucuruí/PA; a determinação para que o impetrado, em cumprimento à Lei
Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores e à
Constituição do Estado do Pará, permita à Impetrante exercer as atividades para
a qual foi eleita; e a determinação para que o Impetrado se abstenha de ordenar
despesas sem a autorização expressa da 1ª Secretária é após expressa
autorização da Mesa Diretora da Câmara.
Sucintamente relatados, decido.
Consoante o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e artigo 1º
da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver
sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade,
constituindo a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado
pressuposto essencial para a concessão da segurança.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei de Mandado de
Segurança quando, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida.
Para concessão da medida inaudita altera parte exige-se a presença da
relevância das alegações do impetrante bem como a possibilidade de que a
efetividade da própria decisão esteja comprometida, acaso se precise aguardar a
sentença final.
No vertente caso, entretanto, em cognição sumária cabível na espécie,
não se verifica presente a relevância dos fundamentos da impetração, apta a
ensejar o deferimento da liminar.
Conforme relatado pela própria Impetrante esta se insurge, através do presente
mandamus, contra a tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, de autoria
de quatro vereadores da Casa, que visa alterar o inciso XIV do art. 10 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tucuruí/PA e contra os atos da
autoridade coatora que estão impedindo a Impetrante de exercer as atividades
para a qual foi eleita, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a
Constituição do Estado do Pará bem como contra a ordenação de despesas, pelo
Impetrado, sem a autorização expressa da Impetrante, 1ª Secretária da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Embora afirme a existência de seu direito liquido e certo, não se
verifica, neste momento, a relevância das alegações da Impetrante no que se
refere à suspensão de tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2011, que tem
como autores quatro vereadores daquela Casa, e cuja tramitação e/ou aprovação
dependerá do posicionamento dos demais membros daquele Poder. Da mesma forma,
quanto ao exercício das atividades da Impetrante enquanto 1ª Secretária da Mesa
Diretora da Câmara, também não vislumbro a possibilidade de que a efetividade
da própria sentença esteja comprometida, acaso se aguarde a manifestação da
parte contrária e a sentença final, uma vez que, conforme relatado na própria
inicial, eventuais atos ilegais porventura praticados pela autoridade coatora
serão investigados e apurados em procedimento próprio.
Pelo
exposto, com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão
da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
Intime-se,
expedindo-se o necessário.
Notifique-se
a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição
inicial e cópias dos documentos apresentados pelos impetrantes para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Após,
ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Cumpra-se.
Tucuruí
(PA), 18 de novembro de 2010.
Rosa
Maria Moreira da Fonseca
Juíza
de Direito
3 comentários:
Não é "sentença", é uma decisão interlocutória.
Ao prezado anônimo das 22:54:00, muito obrigada por chamar a atenção quanto ao titulo da postagem. Foi um cochilo de minha assessoria de imprensa. Volte sempre! Mais uma vez meu agradecimento e um grande abraço!
Ao prezado anônimo das 22:54:00: O titulo da postagem já foi corrigido. Falha nossa! Volte sempre e muito obrigado. Assessoria de Imprensa da Vereadora Edileuza.
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