O plenário do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) aprovou, na 144ª sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3),
resolução que regulamenta o registro de nascimento de indígenas. A norma
estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro
Civil de Pessoas Naturais seja facultativo e prevê que sejam incluídas, no
registro de nascimento, informações relativas à sua origem indígena, caso
haja interesse.
Entre as informações que podem ser registradas
no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como
sobrenome. A aldeia de origem do indígena e a de seus pais também poderá
constar juntamente com o município de nascimento, no espaço destinado às
informações referentes à naturalidade.
Indígenas já registrados no Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de
nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo
indígena ou por seu representante legal por via judicial.
Em caso de dúvida sobre a autenticidade das
informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá
exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão
negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição
para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de
origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.
Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente
para fiscalização dos atos notariais e registrais.
O registro tardio do indígena poderá ser feito de três
formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena
(Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por
representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o
artigo 46 da Lei 6.015/73. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os
registros de nascimento do indígena.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

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