Ministro relator Emmanoel Pereira |
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de pedreiro que pretendia ter reconhecido seu adicional de insalubridade devido ao manuseio de cimento. A decisão foi unânime.
Caso
Pedreiro ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da MRV Engenharia e Participações S/A, pleiteando o recebimento de adicional de insalubridade por trabalhar em contato com cimento.
O obreiro afirmou nos autos que estudos demonstravam os males causados pelo contato com cimento, requerendo realização de perícia técnica para que fosse constatada a natureza insalubre da atividade exercida.
O laudo concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, entretanto, o juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, pelo fato da atividade não se enquadrar na classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15), para fins de insalubridade, a fabricação e o transporte de cimento nas fases de grande exposição e a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos o que não foi comprovado.
O reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sem obter êxito. O Regional entendeu que ficou demonstrado que o trabalhador não participava do processo de produção ou transporte do cimento, mas apenas no manuseio e aplicação do produto final.
O pedreiro recorreu ao TST afirmando que o acórdão do TRT-3 violou o artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, de acordo com as normas do MTE.
Decisão
O ministro relator do processo, Emmanoel Pereira, negou o pedido do obreiro e manteve decisão anterior indeferindo assim o adicional.
Segundo o relator, o entendimento sobre a matéria já foi pacificado no TST, através da Orientação Jurisprudencial n°4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. De acordo com a OJ, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, havendo assim a necessidade de existir a classificação da atividade pelo MTE.
Emmanoel citou ainda vários precedentes da Corte no mesmo sentido, especificamente sobre as atividades desenvolvidas por pedreiros, salientando por fim que o acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, tendo julgado ser impossível conhecer do recurso do trabalhador, nos termos da Súmula n° 333 do TST.
Clique aqui e veja o processo (RR-467-53.2010.5.03.0152).
Fonte: TST
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