PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 24/06/2013
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE TUCURUÍ - 1ª VARA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ
REQUERIDOS: MOVIMENTO “ACORDA TUCURUÍ”, representado pelos militantes MARCOS ROGÉRIO SILVA CARRERA, ROQUEVAN ALVES, WELLINGTON HUGLES
AUTOS DO PROCESSO Nº 0003229-61.2013.8.14.0061
SENTENÇA CÍVEL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de não fazer proposta pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ em face do movimento “ACORDA TUCURUÍ”, representado pelos militantes MARCOS ROGÉRIO SILVA CARRERA, ROQUEVAN ALVES e WELLINGTON HUGLES, cuja qualificação o Requerente desconhece e OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (?).
O Requerente busca a condenação dos réus para que se abstenham de obstruir a BR-422 e demais vias públicas do município de Tucuruí, bem como permitir o livre acesso às vias púbicas pelos munícipes e ainda de praticarem qualquer ato de vandalismo contra o patrimônio público e privado no município de Tucuruí durante as manifestações que ainda estão por ocorrer nos próximos dias.
Alega que durante a manifestação ocorrida no dia 21 de junho de 2013, por volta das 18h30min, foi obstruída a BR-422, principal via de acesso entre Tucuruí/Vila Permanente, nas proximidades do Posto Petromax, tendo sido liberada a via apenas por volta das 21 horas, causando sérios transtornos a população.
Informa ainda que reconhece o direito de manifestação, mas "preocupado com o que tem sido noticiado pela imprensa nacional, acerca dos rumos que alguns movimentos seguiram, com práticas reiteradas de violência e vandalismo", vem ao socorro do judiciário para que seja assegurada a ordem pública durante as manifestações que estão por ocorrer.
Requer a antecipação de tutela, o deferimento da liminar antecipatória inaudita altera parte, para que o Movimento e seus manifestantes se abstenham de obstruir a BR-422 de demais vias públicas do município de Tucuruí, bem como permitir o livre acesso às vias públicas pelos munícipes e ainda de praticarem qualquer ato de vandalismo contra o patrimônio público e privado em nosso município durante as manifestações, a requisição de força policial e a cominação de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela se confunde com o mérito.
Desde que as manifestações começaram no município de Tucuruí, este Juiz acompanha diariamente o que vem acontecendo em contato com a Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e Defensoria Pública para que seja mantida a Ordem Pública.
Como reconhece o Requerente, até o presente momento não houve NENHUM ato de vandalismo no Município que justificasse a utilização da força policial durante as manifestações.
Toda manifestação pacífica deve ser ASSEGURADA pelo Poder Judiciário e este é o caso.
Nossa Constituição Federal, tão desrespeitada pelos políticos corruptos que assolam o nosso país, assegura em seu artigo 5º, inciso IV, a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato e no inciso XVI, o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
A população brasileira ¿acordou¿. E os políticos estão preocupados.
Os bloqueios estão acontecendo em todo país e não apenas em Tucuruí: na rodovia Presidente Dutra (São Paulo ¿ Rio de Janeiro), na rodovia que dá acesso ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal, através da decisão do Ministro Luiz Fux já se manifestou pela legitimidade das manifestações populares realizadas sem vandalismo, preservado o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos, ao cassar uma liminar que proibia a realização de protestos em Minas Gerais durante a Copa das Confederações (Reclamação (Rcl) 15887, ajuizada pelo SIND-UTE/MG).
Transcrevo um trecho desta brilhante decisão do Eminente Ministro Luiz Fuz:
“É inegável, entretanto, a virtude cívica de movimentos sociais espontâneos que conclamem a participação ativa dos cidadãos na vida pública, de sorte a estimular a reflexão acerca de temas caros à ordem jurídica, política e econômica nacional. A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns.”
(...)
No caso sub examine, a insatisfação popular com as questões centrais da vida pública, inicialmente veiculada apenas em redes sociais na internet "e que, por isso, já permeava o debate público em um espaço no qual não podia ser notada fisicamente", tomou corpo e se transmudou em passeatas propositalmente realizadas em locais de grande significação e especial simbolismo, onde essas vozes, antes ocultas, podem ser percebidas com clareza pelos seus alvos, mercê de contribuírem para a edificação de um ambiente patriótico de reflexão sobre os rumos da nação.
Além disso, é fato público e notório a anuência dos poderes constituídos ao movimento popular observado nas ruas, de manifestações em prol da democracia, da probidade e do bom emprego dos recursos públicos.
A imprensa escrita e falada dá notícia das declarações de autoridades governamentais exaltando e chancelando o caráter legítimo e democrático de tais protestos, desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado.
Ao invés de “processar” os Requeridos, o Município deveria chamá-los para dialogar e saber quais são as suas reivindicações e a possibilidade de atendê-las
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito para rejeitá-lo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se à Polícia Militar, à Polícia Civil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público para tomarem ciência desta decisão.
Tucuruí, 23 de junho de 2013, às 13h
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO
Juiz de Direito Substituto
(*)Habemus Justitia! (Temos Justiça!)
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