quarta-feira, 10 de julho de 2013

Acesso à Justiça ainda é um sonho para a maioria dos brasileiros

Tramita a passos largos na reforma do Processo Civil o artigo 85 do projeto, que assim estabelece: “Da gratuidade de justiça - Art. 85. À parte com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais, e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei”.

Kazuo Watanabe ensina que isso deve significar o “acesso a um processo justo, o acesso ao devido processo legal”, a garantia de acesso “a uma Justiça imparcial; a uma Justiça igual, contraditória, dialética, cooperatória, que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem, concretamente, sustentarem suas razões, produzirem suas provas, influírem sobre a formação do convencimento do juiz”. 

E mais: deve significar acesso à informação e à orientação jurídica, e a todos os meios alternativos de composição de conflitos.

Os temas acesso e gratuidade de justiça deixaram de ser celeuma no judiciário, para se transformar num instituto de grande valia para oxigenação da justiça. Com exceção infelizmente no Judiciário Trabalhista,quando indefere ao convalescente empregador a gratuidade, atirando no lodo da imprudência e xenofobia a isonomia entre as partes litigantes.

A possibilidade de deferimento desse benefício às pessoas jurídicas encontra-se atualmente bem pacificada, especialmente na mais alta corte judiciária do país em se tratando de interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça. 

É que, ao dispor o artigo 4º, caput, da Lei Federal nº 1.060/50, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, não o fez com restrição alguma às pessoas jurídicas, nem às físicas, presumindo-se, pois, que a vontade do legislador era abranger ambas.

Mas os atos discricionários parecem se eternizar através do exercício corporativo dos atores monocráticos da Justiça Trabalhista, o que leva este setor do Judiciário para bem distante do principio da reciprocidade e da isonomia.

Roberto Monteiro Pinho

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